TRF1 - 1001700-61.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001700-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NESTINO CAMPOS DOMINGOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE, pela 2ª vez, a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 3 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001700-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NESTINO CAMPOS DOMINGOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001700-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NESTINO CAMPOS DOMINGOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de NESTINO CAMPOS DOMINGOS em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:59
Juntada de manifestação
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25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/07/2023 10:14
Expedição de Documento RPV.
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05/07/2023 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:44
Decorrido prazo de NESTINO CAMPOS DOMINGOS em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:44
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001700-61.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NESTINO CAMPOS DOMINGOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1454744865), com a exclusão das parcelas referentes às competências de fevereiro e março de 2022, cujo pagamento se dá administrativamente, conforme documento comprobatório no ID 1456799389.
Expeça-se RPV do valor principal com o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor do advogado Ricardo José de Souza (OAB/GO 51.377) e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 23 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:36
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 02:43
Decorrido prazo de NESTINO CAMPOS DOMINGOS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001700-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NESTINO CAMPOS DOMINGOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
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06/02/2023 20:27
Juntada de manifestação
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31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de NESTINO CAMPOS DOMINGOS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001700-61.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NESTINO CAMPOS DOMINGOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:49
Juntada de manifestação
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20/10/2022 18:15
Juntada de manifestação
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15/09/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 15:10
Juntada de declaração
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12/08/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/06/2022 12:38
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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10/03/2022 02:05
Decorrido prazo de NESTINO CAMPOS DOMINGOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 20:07
Juntada de manifestação
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22/02/2022 12:38
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001700-61.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NESTINO CAMPOS DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALVES FALLEIRO BUENO DE OLIVEIRA E SOUZA - GO51377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.398.126-4, DER: 29/05/2019 – id 485720362 - Pág. 1).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (destaquei) A parte autora possuía 65 anos de idade (id. 485496958 - Pág. 1), na data de entrada do requerimento administrativo, obtendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Do CadÚnico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (id. 596817375 - Pág. 1).
Pois bem, preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social apresentado (id. 579340894 - Pág. 1) o seguinte quadro: a família é composta pela parte autora, e pelo Sr Alfredo Campos Domingos (irmão), beneficiário do BPC, e aufere renda de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por mês.
Assim, conforme o Art. 19, Parágrafo único, do Decreto n° 6.214/2007, O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, da mesma lei, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
Portanto, não sendo possível realizar o calcula da renda per capita.
Reside em imóvel de terceiros há 07 anos.
A perita descreve a residência como: “barracão de alvenaria com precária estrutura física, próximo à residência principal. É composto de 04 pequenos cômodos: sala, cozinha, quarto e banheiro.
O piso é de chão batido, cobertura precária de telha Eternit.
Sem reboco.
Ambiente com precária limpeza e desordenado.
Possui energia e a água é proveniente de poço.
Localiza-se em chácara próxima a BR-153.
O requerente tem acesso aos serviços de saúde e transporte coletivo, bem como outros serviços públicos, no Distrito de Interlândia distante aproximadamente 03 km”.
O valor estimado das despesas mensais do núcleo familiar com energia foi: R$ 45,03 (quarenta e cinco reais e três centavos); a água é proveniente de poço; gás de cozinha: R$ 85,00 (oitenta e cinco reias).
Totalizando: R$ 130,03 (cento e trinta reais e três centavos).
Ainda, informou que as despesas mensais com alimentação são fornecidas pelo irmão, e que também recebem doações de vestimentas e outros itens de terceiros.
Por fim, a perita conclui: “o requerente tem 67 anos, solteiro, sem filhos, reside apenas com o irmão, Sr.
Alfredo, 68 anos, também solteiro.
O requerente apresenta-se com vestimenta e higiene pessoal precárias.
Apresentou documentos, faturas e alguns medicamentos que utiliza.
Relata que anteriormente, ele e o irmão, residiam com os genitores em roça no Município de Nova Veneza, de onde saíram em busca de melhores condições de vida com o irmão, após a morte dos genitores.
Que estiveram juntos morando em várias propriedades na zona rural de Interlândia em troca de moradia e alimentação.
Que por alguns anos ingressou no mercado de trabalho na cidade, mas devido a idade, a baixa escolaridade e ausência de formação profissional, não conseguiu mais realizar atividades laborativas no mercado formal de trabalho e retornou para a zona rural, onde permanece até o momento.
Isto posto, conforme observação, informações documentais obtidas in loco, relato e afirmações do requerente, imagens e avaliação socioeconômica, verifica-se que ele não possui fonte de renda e depende de terceiros para garantir moradia e o sustento diário, encontrando-se em situação de hipossuficiência econômica”.
Esse o cenário, conforme informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa toada, preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Devendo ser implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.398.126-4, DER: 29/05/2019).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa idosa, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 29/05/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
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14/01/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:29
Perícia designada
-
23/06/2021 21:04
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 20:58
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2021 08:19
Decorrido prazo de NESTINO CAMPOS DOMINGOS em 20/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 08:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/03/2021 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2021 13:04
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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