TRF1 - 0001798-05.2013.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 00:25
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001798-05.2013.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001798-05.2013.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001798-05.2013.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de embargos de declaração opostos por NORTE ENERGIA S.A. contra o acórdão, cuja ementa é a seguir transcrita ipsis litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA REGULAR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.
INDENIZAÇÃO CALCULADA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DA OFERTA ATUALIZADA ATÉ A DATA DO LAUDO E O APURADO NO LAUDO PERICIAL, QUE SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA OS JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
A perícia realizou a regular homogeneização dos dados coletados, utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados. 2.
O valor final do imóvel já leva em seus cálculos o fator de elasticidade (média de 10%, portanto, dentro do campo de arbítrio), pois parte das amostras colhidas são ofertas, conforme anexo do laudo pericial, em que levado em consideração como variável dependente pelo programa SAB Comparativo Clássico em seus cálculos. 3.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. 4.
A indenização deve ser apurada pela diferença entre o valor apontado no laudo pericial, que embasa a condenação, e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo.
Essa base servirá também para a incidência dos juros moratórios e juros compensatórios que, todavia, não incidem sobre a parte da oferta que a parte expropriada tenha eventualmente levantado. 5.
No tocante à correção monetária, já decidiu este Tribunal Regional Federal, em hipótese que guarda similitude com a dos presentes autos, que "O valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre essa diferença" (TRF1, Quarta Turma, AC 0002333-60.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.). 6.
Apelação da Norte Energia S.A. parcialmente provida.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, a) a necessidade de manifestação de que o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, consoante tema 677 do STJ; b) defenda a utilização do índice IPCA-E para correção dos valores já depositados; c) por fim, que os juros de mora sejam devidos apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela não paga da indenização, a contar do trânsito em julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001798-05.2013.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Todavia, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.
Da suposta necessidade de manifestação de que o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, consoante tema 677 do STJ e aplicação do IPCA-E como índice oficial.
Não existe a omissão alegada.
O acórdão embargado assim dispôs sobre o tema: A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ (STJ.
REsp 1116278/RJ). 2.
Não há que se falar em correção dos valores inicialmente ofertados pelo índice adotado em juízo, sob pena de configurar dupla correção da quantia, reduzindo a diferença entre a oferta e a condenação, violando o princípio da justa indenização, por diminuir a diferença entre ambas e, consequentemente, os encargos que venham a recair sobre tal diferença. (STJ.
AgRg no Ag 1.197.998/SP). 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000033-91.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Quanto aos juros moratórios, aplica-se o disposto na Súmula 70 do STJ às ações de desapropriação ajuizadas por pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.
Consoante decidido no precedente AI 1030902-84.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 08/10/2019, dispõe a Súmula 179 do STJ que "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
A Súmula 271 do STJ, por sua vez, estabelece que "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário".
No entanto, diante da multiplicidade de recursos especiais referentes a essa mesma controvérsia, tornou-se necessário afetar a matéria ao rito do art. 543-C do CPC, optando-se por consolidar a seguinte tese: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Nessa redação, decidiu-se limitar a tese à fase de execução, pois, na fase de conhecimento, o devedor somente é liberado dos encargos da mora se o credor aceitar o depósito parcial. É o que se depreende do disposto no art. 314 do CC, segundo o qual "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Precedentes citados: EREsp 1.306.735-MG, Corte Especial, DJe 29/5/2013; e EREsp 119.602-SP, Corte Especial, DJ 17/12/1999.
REsp 1.348.640-RS.
No que toca a existência de omissão quanto à apreciação do disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, que determina que os juros de mora são devidos apenas após o trânsito em julgado da sentença.
Sem razão o embargante.
O acórdão foi claro em negar a aplicabilidade do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365-1941, ao argumento de que a oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização, não incidindo a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios.
Vejamos trecho do acórdão referente aos consectários legais, logo abaixo: Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata.
Por outro lado, se a verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não deve incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ (STJ.
REsp 1116278/RJ). 2.
Não há que se falar em correção dos valores inicialmente ofertados pelo índice adotado em juízo, sob pena de configurar dupla correção da quantia, reduzindo a diferença entre a oferta e a condenação, violando o princípio da justa indenização, por diminuir a diferença entre ambas e, consequentemente, os encargos que venham a recair sobre tal diferença. (STJ.
AgRg no Ag 1.197.998/SP). 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000033-91.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Quanto aos juros moratórios, aplica-se o disposto na Súmula 70 do STJ às ações de desapropriação ajuizadas por pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.
Dito isto, inexistente quaisquer das omissões alegadas.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo das partes, tampouco, meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração manejados. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001798-05.2013.4.01.3903 APELANTE: NORTE ENERGIA S A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. "(...) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo das partes, tampouco, meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 22 de novembro de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
29/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2022 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2022 02:01
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:01
Decorrido prazo de NASSER MAKAREM em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JERONIMO PEU DA SILVA NETO em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S A , Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU , Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0001798-05.2013.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
28/10/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:45
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
03/10/2022 15:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S A em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:50
Decorrido prazo de JERONIMO PEU DA SILVA NETO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de NASSER MAKAREM em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:29
Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001798-05.2013.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001798-05.2013.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001798-05.2013.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta pela NORTE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada em face de PRELAZIA DO XINGU, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de desapropriar a área de terras descritas no laudo pericial.
Em consequência, declarou o autor Norte Energia S/A detentora do domínio e definitivamente emitido na posse dos imóveis desapropriados dos réus, com o dever de indenizar o proprietário da área desapropriada do imóvel no valor total da indenização expropriatória no montante de R$ 103.642,57 (cento e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Insurge-se a apelante, em síntese, contra o valor da indenização fixado na sentença com base no laudo pericial.
Sustenta que houve falhas na avaliação pericial, dentre as quais destaca: 1) a ausência aplicação do fator de elasticidade, considerando que o pagamento para fins de desapropriação ocorre à vista e exclusivamente em dinheiro, o qual deveria ser de, ao menos, 10% (dez por cento).
Pretende, por fim, que a sentença seja reformada a fim de que incida correção monetária pelo mesmo índice - IPCA-E sobre o valor da oferta, sob pena de violação ao art. 33, do Decreto-Lei nº 3.365/41; e, ainda, para que sejam os juros moratórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, e adstritos à parcela efetivamente em mora.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001798-05.2013.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Norte Energia S.A. ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em face de PRELAZIA DO XINGU, tendo por objeto área total de 700,00 m², consoante planta e memorial descritivo, ofertando o valor de R$ 61.171,00 (fls. 91/104).
Imitida a expropriante na posse do imóvel, em 13/01/2014 (pag. 353).
Foi designada perícia e apresentado o respectivo Laudo pericial às fls. 454/476, estimando o valor total da indenização, na importância de R$ 222.108,83 (duzentos e vinte e dois mil cento e oito reais e oitenta e três centavos) (fl. 457).
O perito prestou esclarecimentos às fls. 527/532, aplicando a taxa de corretagem e as reduções apontadas pela NESA, alcançando o valor de R$ 103.642,57.
Prolatada sentença, o valor indenizatório foi arbitrado com base no laudo pericial, fixando como indenização justa o valor de R$ 103.642,57 (cento e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço.
Muito embora não esteja o juiz, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, adstrito ao laudo do vistor oficial, a fixação da indenização conforme o valor apurado na data da perícia (art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93) tem lastro em trabalho realizado por profissional que, nomeado para o mister por ser presumidamente da confiança do julgador, atua com equidistância dos interesses das partes em conflito.
O que se busca, efetivamente, é o real valor de mercado da propriedade, sendo essa “a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos” (AG 0062981-46.2013.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/06/2014, p. 154), no limite de que o expropriado possa adquirir imóvel semelhante ao retirado do seu patrimônio.
A perícia realizou a regular homogeneização dos dados coletados, utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados.
Conforme apontado na resposta aos quesitos, pelo perito: o valor final do imóvel já leva em seus cálculos o fator de elasticidade (média de 10%, portanto, dentro do campo de arbítrio), pois parte das amostras colhidas são ofertas, conforme anexo do laudo na pág. 466/470, que é levado em consideração como variável dependente pelo programa SAB Comparativo Clássico em seus cálculos. (Pag. 528) Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata.
Por outro lado, se a verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não deve incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização.
De fato, a indenização deve ser apurada pela diferença entre o valor apontado no laudo pericial, que embasa a condenação, e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo.
Essa base servirá também para a incidência dos juros moratórios e juros compensatórios que, todavia, não incidem sobre a parte da oferta que a parte expropriada tenha eventualmente levantado.
Com razão o recorrente.
A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ (STJ.
REsp 1116278/RJ). 2.
Não há que se falar em correção dos valores inicialmente ofertados pelo índice adotado em juízo, sob pena de configurar dupla correção da quantia, reduzindo a diferença entre a oferta e a condenação, violando o princípio da justa indenização, por diminuir a diferença entre ambas e, consequentemente, os encargos que venham a recair sobre tal diferença. (STJ.
AgRg no Ag 1.197.998/SP). 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000033-91.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Quanto aos juros moratórios, aplica-se o disposto na Súmula 70 do STJ às ações de desapropriação ajuizadas por pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.
Os juros compensatórios incidirão sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Cidadão (STJ.
REsp 1116278/RJ; AgInt no REsp 1700526/PE). 3.
Apelação parcialmente provida. (AC 0002163-88.2015.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) É pacífico, nesta Turma que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (AC 0000033-91.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Não merece, portanto, ser totalmente mantida a sentença apelada, devendo ser ajustada aos termos acima expostos.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação para que a correção monetária do valor ofertado seja limitada à atualização promovida pela instituição bancária e fixar que a base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001798-05.2013.4.01.3903 APELANTE: NORTE ENERGIA S A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA REGULAR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.
INDENIZAÇÃO CALCULADA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DA OFERTA ATUALIZADA ATÉ A DATA DO LAUDO E O APURADO NO LAUDO PERICIAL, QUE SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA OS JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
A perícia realizou a regular homogeneização dos dados coletados, utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados. 2.
O valor final do imóvel já leva em seus cálculos o fator de elasticidade (média de 10%, portanto, dentro do campo de arbítrio), pois parte das amostras colhidas são ofertas, conforme anexo do laudo pericial, em que levado em consideração como variável dependente pelo programa SAB Comparativo Clássico em seus cálculos. 3.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. 4.
A indenização deve ser apurada pela diferença entre o valor apontado no laudo pericial, que embasa a condenação, e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo.
Essa base servirá também para a incidência dos juros moratórios e juros compensatórios que, todavia, não incidem sobre a parte da oferta que a parte expropriada tenha eventualmente levantado. 5.
No tocante à correção monetária, já decidiu este Tribunal Regional Federal, em hipótese que guarda similitude com a dos presentes autos, que "O valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre essa diferença" (TRF1, Quarta Turma, AC 0002333-60.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.). 6.
Apelação da Norte Energia S.A. parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 22 de março de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
28/03/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:46
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S A (APELANTE) e provido em parte
-
24/03/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/03/2022 14:41
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:01
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2022 01:11
Decorrido prazo de NASSER MAKAREM em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:57
Decorrido prazo de NASSER MAKAREM em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:56
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:56
Decorrido prazo de JERONIMO PEU DA SILVA NETO em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 19:05
Publicado Intimação de pauta em 21/02/2022.
-
21/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S A , Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU , Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0001798-05.2013.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo Observação: -
18/02/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:05
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
17/02/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:03
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
26/04/2021 08:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/04/2021 20:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
19/04/2021 20:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/03/2021 09:32
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022747-94.2019.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Edimirson Duarte da Silva
Advogado: Paulo Guilherme Pereira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 11:41
Processo nº 0062335-18.2018.4.01.3700
Luciane Santana Penha Belfort
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2018 00:00
Processo nº 0000429-95.1997.4.01.3301
Uniao Federal
Arraial Cana Brava Hotel LTDA
Advogado: Luiz Antonio de Aquino Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:46
Processo nº 0017388-15.2014.4.01.3700
Fundacao Nacional de Saude
Antonio Kacrose Canela
Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2014 00:00
Processo nº 1016530-36.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edmundo do Socorro Pereira Santana
Advogado: Emy Hannah Ribeiro Mafra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2020 12:02