TRF1 - 1085357-22.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 19:51
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/06/2023 23:59.
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28/04/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:08
Homologada a Transação
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28/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:28
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 21:37
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 01:42
Juntada de laudo pericial
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26/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:31
Juntada de manifestação
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22/02/2022 15:27
Publicado Ato ordinatório em 22/02/2022.
-
22/02/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1085357-22.2021.4.01.3300 AUTOR: AUGUSTA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: Perito: ARMANDO SAMPAIO TAVARES NETO - CLÍNICO GERAL Data da Perícia: 25/05/2022 às 09:00 horas Local da Perícia: Prédio Sede dos Juizados Especiais Federais, Centro Administrativo, 4ª Avenida, próximo à EMBASA, com acesso pela Estação de Metrô Pituaçu, fone: (71) 3616 – 4600, Salvador/BA.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
NOTA: Informo ao Sr .
Perito: 1.
Que o Projeto de Lei que “altera o caput do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte até 31 de dezembro de 2024”, embora aprovado no Senado Federal em dezembro 2021, se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, ao passo em que o Projeto de Lei n. 3.914/2020, conquanto aprovado na Câmara dos Deputados, ainda não fora votado pelo Senado Federal; 2.
Que, nos termos do Ofício n. 0360014/CJF, a continuidade dos pagamentos de perícias somente ocorrerá caso seja aprovada lei autorizando, tal como previsto em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (PL3.914/2020 e PL 4.491/2021), uma vez que não há, no âmbito da Justiça Federal, orçamento para custear as despesas com honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
18/02/2022 13:58
Perícia designada
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18/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/11/2021 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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