TRF1 - 1000503-25.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:51
Juntada de manifestação
-
16/06/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 14:44
Juntada de manifestação
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23/02/2022 10:20
Juntada de manifestação
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22/02/2022 14:21
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 11:46
Juntada de manifestação
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21/02/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000503-25.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T.
P.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - MT13224/O POLO PASSIVO:SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado pela menor púbere T.
P.
G. (CPF n.º *69.***.*48-69), assistida por seu genitor ODAIR GELER, em face de possível ato coator do DIRETOR GERAL DA SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO – CENTRO UNIVERSÁRIO LA SALLE – UNILASALLE LUCAS DO RIO VERDE, objetivando que o impetrado “admita a matrícula da Impetrante no curso de Engenharia Civil – Noturno- para o qual foi aprovada, mediante o comprometimento da impetrante de concluir o ensino médio durante o presente ano letivo de 2022 e entrega do certificado de conclusão posteriormente.” Decido.
Considerando que existem questões fáticas que precisam ser aclaradas, postergo a apreciação do pedido liminar para depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, será apreciado o pedido liminar.
Destaco que, após a apreciação do pedido liminar, será oportunizada a manifestação ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/02/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 17:29
Outras Decisões
-
15/02/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/02/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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