TRF1 - 1002307-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ALTAMIRO VIEIRA PRIMO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001520-16.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Com a implantação do benefício previdenciário, o processo em questão, ao final, atendeu ao escopo de real pacificação social e efetivou a tutela judicial prestada.
Isso posto, com esteio no art. 537, § 1°, do CPC/2015, revogo o despacho que havia condicionado o descumprimento a possível multa e determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:29
Juntada de documento comprobatório
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05/08/2022 15:35
Juntada de manifestação
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04/08/2022 00:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:56
Juntada de manifestação
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09/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ALTAMIRO VIEIRA PRIMO em 08/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002307-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIRO VIEIRA PRIMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), conforme sentença ID 945173682, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/05/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:15
Juntada de manifestação
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29/03/2022 03:48
Decorrido prazo de ALTAMIRO VIEIRA PRIMO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ALTAMIRO VIEIRA PRIMO em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/03/2022 09:38
Expedição de Documento RPV.
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002307-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAMIRO VIEIRA PRIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA - GO26896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores respectivos, desde o dia seguinte à data de cessação do benefício (NB: 632.452.728-3; DCB: 21/01/2021 – id 511713631).
Em resposta (id 834850552), a autarquia ré formulou Proposta de Acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ao autor, com data de início do benefício (DIB: 22/01/2021), data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2021) e Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados (prestações vencidas entre a DIB e a DIP), no valor de R$ 9.837,73 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), por meio de expedição de RPV.
A implementação ocorrerá em até 60 (sessenta) dias.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 841192061 e id 919976173).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, implantar, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 22/01/2021), data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021), com RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso vencidas entre a DIB e a DIP serão pagas por meio de RPV no valor de R$ 9.837,73 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 10:40
Homologada a Transação
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22/02/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 15:30
Juntada de manifestação
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01/12/2021 10:19
Juntada de manifestação
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01/12/2021 10:12
Juntada de manifestação
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26/11/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 07:21
Juntada de manifestação
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13/10/2021 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:18
Perícia designada
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12/10/2021 00:06
Juntada de laudo pericial
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24/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ALTAMIRO VIEIRA PRIMO em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
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01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ALTAMIRO VIEIRA PRIMO em 31/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:51
Juntada de aditamento à inicial
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29/04/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 12:50
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 00:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/04/2021 00:20
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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