TRF1 - 1017885-22.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JANETE SILVA RAMOS em 07/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JANETE SILVA RAMOS em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 03:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 01:48
Decorrido prazo de JANETE SILVA RAMOS em 19/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 27/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:34
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 14:35
Juntada de outras peças
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:33
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:07
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 13:17
Outras Decisões
-
30/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 13:57
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:29
Juntada de manifestação
-
01/03/2022 00:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 28/02/2022 11:36.
-
25/02/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:36
Juntada de diligência
-
25/02/2022 02:13
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017885-22.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANETE SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CONCEICAO PORTELA - AP3273 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JANETE SILVA RAMOS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP), por meio da qual objetiva seja liminarmente atribuída a nota em provas de títulos conforme anteriormente avaliada e publicada em resultado provisório, deixando a candidata apta e classificada em 1º lugar e, no mérito, requer que o ato administrativo que atribuiu nota zero à candidata seja considerado nulo, por ferir os princípios constitucionais por ausência de motivação e fundamentação.
Aduz que foi aprovada com a maior nota em todas as etapas do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Professor de magistério Superior da UNIFAP, cargo 1211 – Fisioterapia na Saúde do Adulto com ênfase em Saúde da Mulher, Urologia, Obstetrícia e Estágio Supervisionado, regido pelo Edital 011/2019.
Contudo, relata que foi surpreendida no resultado final, onde consta como inapta e não classificada, com nota zero na prova de títulos.
Em resposta ao recurso administrativo interposto, a UNIFAP-DEPSEC respondeu apenas que a “comissão não aceitará documento entregue fora do prazo previsto no edital”.
Alega que “apresentou todos os documentos conforme edital e no prazo, sendo que, item 12.19 do edital expõe que candidato aprovado deverá apresentar documentação até a data da posse, mesmo que faltasse alguma documentação, candidata está amparada pelo edital, até data da posse”.
Após discorrer amplamente sobre o direito é colacionar entendimento jurisprudencial que entende lhe favorecer os argumentos, conclui por requerer a concessão liminar da segurança.
A inicial veio instruída com documentos (id. 874403079 a id. 8744110051).
Por intermédio da petição id. 890232590, a UNIFAP manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Em tais circunstâncias, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando presentes simultaneamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Interpretando referido dispositivo legal, a doutrina pátria assevera que “(...) o CPC atual exige para a concessão da tutela de urgência, elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito.
As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade” (in GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios – Direito Processual Civil Esquematizado pg. 364/365 - 6ª edição: 2016).
A autora concorre à única vaga ofertada para o cargo 1211 – Fisioterapia na Saúde do Adulto com ênfase em Saúde da Mulher, Urologia, Ginecologia, Obstetrícia e Estágio Supervisionado, cujo perfil exige Graduação em Fisioterapia, com Pós-Graduação Lato Sensu ou Residência na área de conhecimento desse perfil da vaga e com Doutorado ou Mestrado na área das Ciências da Saúde e áreas afins, conforme classificação da CAPES, nos termos explicitados no Edital nº 11/2019, da UNIFAP.
A parte autora demonstra que possui Curso de Mestrado em Ciências da Saúde, concluído em 14/03/2014 (id. 874403082).
Quanto ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Aplicada a Saúde da Mulher, foi concluído em 16/12/2021, portanto, após 07/12/2021, data da entrega dos títulos (id. 874410048).
Esse último curso não pode ser pontuado na prova de títulos deste certame, uma vez que a candidata apresentou à banca apenas uma declaração de que estava matriculada e frequentando o curso desde 30/09/2021, cuja duração se daria entre de 6 a 18 meses, logo, depois da fase de entrega dos comprovantes.
O item 12.9 do edital é claro que “na hipótese de o candidato ainda não possuir documento comprobatório da Pós-Graduação lato sensu, poderá apresentar declaração emitida pela instituição onde cursou a Pós-Graduação, juntamente com o histórico, acompanhado dos documentos originais, com data de emissão não superior a seis meses da data de inscrição no concurso”, o que pressupõe que o curso já tenha sido concluído. (grifo acrescentado) Nesse contexto, tenho a probabilidade do direito ficou evidenciada somente em relação ao título do Curso de Mestrado em Ciências da Saúde que foi concluído em data anterior ao certame, razão pela qual somente em relação a este deve ser atribuída a pontuação correspondente.
O perigo na demora também se encontra manifesto pelo fato de a pontuação a ser atribuída ter o potencial de modificar a colocação da autora com a possibilidade de ser convocada para assumir o cargo pretendido no certame, cujo retardamento, por certo trará grave risco à candidata.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a atribuição da pontuação correspondente ao Curso de Mestrado em Ciências da Saúde para a autora, procedendo a reanálise de sua reclassificação e aptidão para o cargo 1211 – Fisioterapia na Saúde do Adulto com ênfase em Saúde da Mulher, Urologia, Ginecologia, Obstetrícia e Estágio Supervisionado, para o qual foi aprovada.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação (art. 335 c/c art. 183, do CPC), bem como para promover o cumprimento desta decisão, no prazo assinalado, sob pena de fixação de multa aos responsáveis por eventual descumprimento.
Dê-se ciência à parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se, com a urgência que o caso requer.
Macapá/AP, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
23/02/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 12:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:45
Juntada de contestação
-
13/01/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:11
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2022 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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