TRF1 - 1000547-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 02:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:53
Desentranhado o documento
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12/08/2022 14:53
Desentranhado o documento
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12/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:14
Juntada de contestação
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26/05/2022 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 21:55
Juntada de laudo pericial
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26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de MOURIVAL ANDRADE DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:56
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000547-56.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOURIVAL ANDRADE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por idade (LOAS-Idoso).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: *29.***.*72-00, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Maria Thelma de Pio Louzada.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Fica facultado à parte autora informar o pagamento dos honorários à própria assistente social, no celular supracitado.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/02/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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