TRF1 - 1001124-68.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001124-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANY CANDIDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entendem de direito.
Em caso de silêncio, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 11 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:53
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:29
Juntada de Alvará
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15/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001124-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANY CANDIDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie: (i) a transferência de R$ 13.388,00 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais), referente a 70% da RPV nº 20233502073000688 expedida nos presentes autos, para a conta judicial nº 3700101697235 do Banco do Brasil, vinculada ao processo 5212209-79.2023.8.09.0007, em trâmite perante o 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis. (ii) a liberação da importância de R$ 5.737,72 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), referente ao destaque de 30% de honorários contratuais da RPV 20233502073000688 para ROSA & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 29.***.***/0001-56) Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Encaminhe-se cópia desse despacho-ofício ao 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 17:10
Juntada de manifestação
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18/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:46
Decorrido prazo de IRANY CANDIDA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/06/2023 15:23
Expedição de Documento RPV.
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19/06/2023 14:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de IRANY CANDIDA FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001124-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANY CANDIDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO - OFÍCIO I - Expeça-se RPV em favor da parte autora, conforme cálculos da Contadoria Judicial (ID 1405716322).
Deste valor, deve ser destacado o percentual de 30% (trinta por cento) em favor da sociedade advocatícia ROSA & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 29.***.***/0001-56), a título de honorários contratuais.
II - A expedição da RPV deve ser realizada com a marcação de incidente "Penhora/com Alvará" na aba "Atributos da Requisição".
Os valores só poderão ser levantados mediante alvará, tendo em vista a penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 5212209-79.2023.8.09.0007.
III - Em resposta ao Ofício 002-ANS/2023 (ID 1610105357), encaminhe-se cópia desta decisão-ofício à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LUCIANA DE ARAÚJO CAMAPUM RIBEIRO, solicitando número de conta judicial vinculada ao processo 5212209-79.2023.8.09.0007, para onde será transferido o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da RPV que será expedida.
IV - Uma via do presente despacho servirá de Ofício a ser enviado ao 3° Juizado Especial Cível de Anápolis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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09/04/2023 09:10
Juntada de manifestação
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:56
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001124-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANY CANDIDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (I) Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1405716322).
De fato, como bem pontuou a Contadoria, "a conta apresentada pela parte autora (id. 1038345266) deixa de observar a aplicação dos termos da EC n. 113/2021 para apuração da correção monetária.". (II) Observa-se que existe penhora no rosto dos autos oriunda de processo que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível, que tem como credor o Sr.
Osvaldo Batista dos Santos e devedor a parte autora. (III) A penhora no rosto dos autos não pode incidir sobre o percentual de honorários contratuais, ajustados entre o autor e seu respectivo causídico. (IV) Isso posto, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos contrato de honorários firmado com a parte autora, de modo a permitir o destaque desse montante na expedição da RPV. (V) Após a juntada do contrato, determino a expedição de RPV com destaque dos honorários contratuais firmados entre advogado e autor, os quais, esclareça-se desde já, não podem ultrapassar o montante de 30% da importância retroativa. (VI) A expedição da RPV deve ser realizada com a marcação de incidente "Penhora/com Alvará" na aba "Atributos da Requisição".
Os valores só poderão ser levantados mediante alvará.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/11/2022 16:05
Juntada de Cálculos judiciais
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12/11/2022 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:05
Decorrido prazo de IRANY CANDIDA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001124-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANY CANDIDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o silêncio do INSS sobre o despacho de ID1340649786, determino a remessa do feito à contadoria judicial para o cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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12/10/2022 00:49
Decorrido prazo de IRANY CANDIDA FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 04:26
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001124-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANY CANDIDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Revogo o despacho ID 1135462748.
Intime-se o INSS novamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se nos autos sobre a planilha de cálculos juntada pela parte autora.
Em caso de silêncio, determino desde já a remessa do feito à contadoria judicial, para averiguação dos cálculos apresentados pelo autor.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos (ID 1340117294).
Registre-se essa penhora.
Anápolis/GO, 30 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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23/06/2022 02:23
Decorrido prazo de IRANY CANDIDA FERREIRA em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001124-68.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANY CANDIDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:03
Juntada de cumprimento de sentença
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08/04/2022 11:38
Juntada de documento comprobatório
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15/03/2022 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:20
Decorrido prazo de IRANY CANDIDA FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001124-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANY CANDIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 e VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.473.582-2; DER: 04/01/2021; – ID 459575490 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 551559356 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “lumbago com ciática.
CID: M54.4.” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é ano de 2003 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito aponta que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o exercício da sua atividade habitual.
Nesse sentido, possui “Limitações funcionais: Apresenta limitação para atividades que necessite carregar peso, permanecer longos períodos de pé ou permanecer em postura fixa longos períodos” (quesito “4”).
Incapacidade total e temporária (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade: abril de 2019 (quesito “6”).
Ademais, o expert define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença: “Justificativa: Início da doença no ano de 2003 e evolução com piora dos sintomas e incapacidade estabelecida em abril de 2019, conforme ressonância magnética que mostra compressão de nervo” (quesito “8”).
No quesito “9” o perito aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Além disso, relata que a pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda apresenta diagnostico de lombociatalgia com início da doença no ano de 2003 e evolução para incapacidade em abril de 2019, conforme ressonância magnética em anexo nos autos.
Apresenta persistência da lesão em exame anexado datado de dezembro de 2020.
Exame físico compatível no presente momento.
A incapacidade é total temporária com possível tempo para melhora clínica em torno de 24 meses”.
Verifica-se que em manifestação (id. 777646493 - Pág. 1) a autarquia-ré apresentou proposta de acordo consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Instada a manifestar-se, a parte autora não concorda com a proposta oferecida (id. 783052976 - Pág. 1).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, visto que foi oferecida proposta de acordo consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser implantado o benefício de auxílio-doença, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, (DER: 04/01/2021), e conforme indicação do expert, mantido pelo prazo mínimo de 24 meses seguintes à data da perícia, ocorrida em 20/05/2021, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 20/05/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 633.473.582-2, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 04/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2022), com data de cessação do benefício 24 meses após a realização da perícia (DCB: 20/05/2023), e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 17:33
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:02
Perícia designada
-
22/05/2021 10:08
Juntada de laudo pericial
-
19/05/2021 19:05
Juntada de exame médico
-
05/05/2021 00:12
Decorrido prazo de IRANY CANDIDA FERREIRA em 04/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:25
Juntada de manifestação
-
17/03/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2021 21:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/03/2021 21:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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