TRF1 - 1002314-66.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DA SILVA DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002314-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVANILDE DA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento (NB: 708.023.526-0, DER: 03/12/2019 – Id. 729880964 - Pág. 1).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.” (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (Id. 562740849 - Pág. 1) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrose do joelho esquerdo” (quesito “8”).
Nesse sentido, apresenta deficiência física em grau elevado: “pericianda apresenta incapacidade para deambular curtas distancias, carregar peso, permanecer longos períodos em ortostase e agachar” (quesito “2”).
O quesito “3” aponta que a deficiência/impedimento da pericianda a torna incapaz de garantir o seu próprio sustento e/ou de sua família.
Ainda, especifica que não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas: “pericianda apresenta Artrose do Joelho esquerdo com limitação para marcha, grau elevado” (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência é 18/02/2020 (quesito “6”).
Além disso, no quesito “7” o perito aponta que a deficiência é de longo prazo: “Justificativa: doença de caráter crônico”.
Por fim, o perito conclui: “pericianda 63 anos, obesa, diagnostico de artrose do joelho esquerdo, sem indicação de tratamento cirúrgico devido ao peso.
Encontra-se incapacitada para o trabalho”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id. 568629386 - Pág. 1) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela parte autora, atualmente com 64 anos de idade, e pelo Sr João Luiz Pereira de Sousa (cônjuge), atualmente desempregado.
Dessa forma, não sendo possível realizar o cálculo da renda per capita.
Reside em imóvel próprio há 16 anos.
Trata-se de residência habitual.
A perícia descreve o imóvel como: “RESIDE EM CASA DE ALVENARIA, INACABADA, REBOCADA, PINTADA, PISO CERAMICA, AGUA ENCANADA, ENERGIA ELETRICA”.
O valor estimado das despesas mensais com energia e água apresentadas foi respectivamente: R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 48,00 (quarenta e oito reais); e gás de cozinha R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Totalizando o valor de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais).
A perita relata que o núcleo familiar tem o gasto de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) com alimentação, e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) com funerária.
Totalizando o valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Ainda, informa que possui gastos de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) com medicação.
Por fim, a perita conclui: “a requerente tem 63 anos, casada com o Sr.
João Luiz Pereira de Sousa (61 anos).
Tem 02 filhos adotivos.
Em visita domiciliar, a requerente encontrava-se com o conjugue.
Prestou as informações solicitadas e documentos com a ajuda do mesmo.
Relata que há vários anos não exerce atividade laborativa no mercado de trabalho pela condição de saúde e baixa escolaridade que há impede de exercer atividade que não exige força física, mas exige capacitação e profissionalização, requisitos que não possui.
Relata que sofre de artrose nos joelhos, não consegue fazer caminhadas, ficar longos períodos em pé, não exercer atividades laborais domésticas.
Afirma que o conjugue é adoecido, se encontra desempregado e é que ajuda com os afazeres domésticos.
Informa que devido não possuir renda, tem vendido móveis e eletrodomésticos para comprar medicação e alimentação.
Ressalta que vendeu parte do terreno onde mora para o genro a fim de custear o tratamento, mas que o dinheiro acabou e agora o que resta é depender de ajuda de terceiros.
Afirma que passa até 20 dias comendo apenas cuscuz no almoço e jantar por ser mais barato.
A medicação que ainda tem foi adquirida com o auxílio emergencial.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco e avaliação de estudo socioeconômico, verificou-se que a requerente deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento. É o relato”.
Em contestação (729880963 - Pág. 1), a autarquia-ré pugnou pelo não acolhimento dos pedidos da parte autora, com o fundamento de que o integrante do grupo familiar João Luiz Pereira de Sousa (cônjuge), possui um veículo em seu nome avaliado em R$ 21.301,00 (vinte e um mil trezentos e um reais).
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por ser dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção deste direito fundamental.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Pois bem, não é o caso da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento, visto a existência de veiculo automotor registrado em nome de integrante do grupo familiar (id. 729880966; 729880970), bem como há a possibilidade dos filhos de prover a manutenção e garantia do mínimo existencial.
Conforme laudo socioeconômico, não resta comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei.
Portanto, estando ausente os requisitos necessários para a concessão do benefício social de amparo à pessoa portadora de deficiência, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 09:10
Juntada de contestação
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13/09/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:31
Perícia designada
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12/06/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DA SILVA DE SOUSA em 11/06/2021 23:59.
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06/06/2021 14:06
Juntada de laudo pericial
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31/05/2021 16:04
Juntada de laudo pericial
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17/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
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17/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:45
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/04/2021 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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