TRF1 - 1001235-69.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001235-69.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001235-69.2022.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZENILDA NUNES DE FONTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE - SP464589-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO: 1001235-69.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001235-69.2022.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZENILDA NUNES DE FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE - SP464589-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença (ID 299648176) que concedeu o mandamus para “tornar definitiva a determinação para a autoridade coatora apreciar o requerimento administrativo da impetrante, julgando o pedido ou determinando instrução caso necessária, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (conforme Tema 1.066)”, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos da liminar de ID 299649060 – Pág. 25.
Parecer ministerial deixando de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO: 1001235-69.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001235-69.2022.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZENILDA NUNES DE FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE - SP464589-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Vale ressaltar, ainda, que, em se tratando de recurso administrativo, o art. 56, §1º, da Lei 9.784/99 dispõe que a autoridade que proferiu a decisão tem o prazo de cinco dias para reconsiderá-la e, não o fazendo, deverá encaminhar o recurso administrativo para a autoridade superior.
Nesse contexto, o art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estipula o prazo para decidir de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
In casu, houve o decurso do referido prazo, na medida em que o protocolo do requerimento administrativo ocorreu em 25/08/2021 e a impetração do presente mandamus em 15/02/2022.
Portanto, a sentença merece ser reformada no que tange ao prazo para a análise do requerimento administrativo.
Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando consideradas as peculiaridades do caso concreto estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
No caso presente, a sentença arbitrou previamente a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação, na medida em que manteve a liminar que a fixou.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração analisar o requerimento administrativo, bem como para excluir a multa. É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO: 1001235-69.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001235-69.2022.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZENILDA NUNES DE FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE - SP464589-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE MULTA PRÉVIA.
DESCABIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença (ID 299648176) que concedeu o mandamus para “tornar definitiva a determinação para a autoridade coatora apreciar o requerimento administrativo da impetrante, julgando o pedido ou determinando instrução caso necessária, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (conforme Tema 1.066)”, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos da liminar de ID 299649060 – Pág. 25. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesse sentido são os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG. 3.
Os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
O art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estipula o prazo para decidir de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
In casu, houve o decurso do referido prazo na medida em que o protocolo do requerimento administrativo ocorreu em 25/08/2021 e a impetração do presente mandamus em 15/02/2022. 5.
Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando consideradas as peculiaridades do caso concreto estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 6.
No caso presente, a sentença arbitrou previamente a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação, na medida em que manteve a liminar que a fixou.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 7.
Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração analisar o requerimento administrativo, bem como para excluir a multa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001235-69.2022.4.01.3000 Processo de origem: 1001235-69.2022.4.01.3000 Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ZENILDA NUNES DE FONTES Advogado(s) do reclamante: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001235-69.2022.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-08-2023 a 04-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 28/08/2023 e encerramento no dia 04/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
14/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ZENILDA NUNES DE FONTES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE - SP464589-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 1001235-69.2022.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-05-2023 a 19-05-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/05/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/03/2023 11:39
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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