TRF1 - 1001235-69.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 10:15
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Rio Branco/Ac - Centro em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 17:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ZENIDA NUNES DE FONTES em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:41
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 01:39
Juntada de diligência
-
06/06/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 17:59
Juntada de documento comprobatório
-
03/06/2022 17:48
Juntada de documento comprobatório
-
03/06/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:35
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:07
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2022 11:43
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
21/04/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 23:46
Juntada de manifestação
-
19/03/2022 01:35
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Rio Branco/Ac - Centro em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:17
Juntada de manifestação
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04/03/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 23:39
Juntada de diligência
-
04/03/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 23:33
Juntada de diligência
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04/03/2022 05:57
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001235-69.2022.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZENIDA NUNES DE FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE - SP464589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZENILDA NUNES DE FONTES em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO BRANCO/AC, por meio do qual objetiva, liminarmente, a concessão de tutela que compila a autoridade coatora a adotar as providências necessárias à análise dos pedidos de concessão de pensão vitalícia de dependente de ex-seringueiro e por morte previdenciária.
Em síntese, narra a impetrante ter realizado o requerimento do benefício em 17/08/2021 sob o protocolo n. 927216847.
Nada obstante, discorre que mesmo transcorridos cerca de seis meses, seu pedido não foi analisado, permanecendo paralisado desde a formulação.
Nesta senda, alega que a postura omissiva da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo, consubstanciados no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 (que preconiza o dever de decidir), bem como quanto aos prazos preconizados no Tema n. 1.066, objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com o especial agravante de se tratar de questão relacionada ao mínimo existencial, tendo em vista a natureza do pleito em relação ao qual a Administração Pública se queda inerte.
Decido.
Decido.
No caso, entendo presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela liminar vindicada pela impetrante.
Isto porque resta evidenciada a postura injustificadamente omissa por parte da autoridade administrativa impetrada, pois, conforme corroboram os documentos carreados aos autos, o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial foi formulado em 28/09/2021 e não recebeu qualquer movimentação desde 02/11/2021, ocasião em que realizada a juntada de documentos complementares pela impetrante (id 947992693).
Em outras palavras, não se afigura razoável o aguardo de tanto tempo para análise da pretensão em tela da impetrante, porquanto não é lícito ao Estado simplesmente se omitir em face das postulações a si endereçadas, sob pena de mácula ao direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, CF/88).
Desta forma, reputo que a plausibilidade do direito do impetrante à análise de seu requerimento decorre do silêncio administrativo constatado no caso, em razão da inobservância do dever de decidir incutido à autoridade impetrada.
Acresça-se que os prazos para análise de requerimentos de pensão por morte foram fixados em 60 (sessenta) dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, com suspensão do prazo na hipótese em que solicitados documentos adicionais, nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.171.152, entabulado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social.
Assim, paralisado o processo administrativo por prazo superior ao precitado, afigura-se a mora administrativa na solução do requerimento formulado pelo impetrante.
De igual modo, verifico patente perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional visada, uma vez que o impetrante encontra-se em alegada situação de vulnerabilidade – à vista, notadamente, das condições pessoais de hipossuficiência econômica –, urgindo pela análise do pleito administrativo em questão para a almejada percepção de proventos de caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por ZENILDA NUNES DE FONTES em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO BRANCO/AC, para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo do impetrante de concessão do benefício assistencial ao idoso, julgando o pedido ou determinando instrução caso necessária, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (conforme Tema 1.066), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Notifique-se, com a urgência que o caso requer, a autoridade coatora, para que cumpra a presente decisão liminar, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para se manifestar no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos, para sentença.
Promova-se o cadastramento do profissional que atua no patrocínio da impetrante, para viabilizar a realização de comunicações via sistema.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
02/03/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 11:36
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
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23/02/2022 19:47
Juntada de manifestação
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22/02/2022 12:55
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001235-69.2022.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZENIDA NUNES DE FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE - SP464589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DESPACHO Considerando a avançada idade da impetrante, faculto a juntada, no prazo de cinco dias, de documento que exponha o andamento atualizado do procedimento administrativo descrito na inicial, uma vez que aquele de id 933120650 não permite, isoladamente, a detecção de mora administrativa.
Em seguida, conclusão dos autos.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
16/02/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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16/02/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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