TRF1 - 0004987-95.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2022 11:52
Juntada de Informação
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15/06/2022 11:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES ELIAS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE TUFFI ELIAS em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:09
Publicado Acórdão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 00:09
Publicado Acórdão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004987-95.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004987-95.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LEONARDO ALVES ELIAS e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004987-95.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 29/09/2021.
Em foco, embargos de declaração opostos pela União/PFN (fls. 196/211) contra acórdão desta c. 8ª Turma (fls. 180/192), publicado em 14/12/2012, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para estabelecer os limites de eventual compensação.
A União/PFN alega, em síntese, que o julgamento foi extra petita quanto à compensação, configurando reformatio in pejus, e que o acórdão foi omisso quanto ao art. 195, I, §4º da CF, dada a constitucionalidade da contribuição (FUNRURAL) após o advento da Lei 10.256/01.
Contraminuta apresentada pelos contribuintes (fls. 214/220). É o relatório.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004987-95.2011.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 21/09/2020).
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200.
Noutro giro, conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). É justamente esse o caso dos autos.
O acórdão embargado merece ser alterado para, em juízo de adequação, expressar que é devida a contribuição social do empregador rural pessoa física.
Quanto à contribuição ao FUNRURAL, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Logo, reconhecida a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física, e inobstante a suspensão do art. 30, IV da Lei 8.212/1991 pela Resolução 15/2017 do Senado Federal, mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica adquirente, na qualidade de substituto tributário, de recolher a contribuição devida pelo sujeito passivo da exação.
Acrescente-se, por oportuno, que o julgamento da ADI 4.395 encontra-se suspenso desde 04/10/2021 para coleta do voto do Ministro Dias Toffoli.
Ademais, não há a alegada omissão no acórdão embargado quanto ao art. 195, I, §4º da CF, dada a constitucionalidade da contribuição (FUNRURAL) após o advento da Lei 10.256/01.
O voto condutor foi expresso ao assentar que: “Nada obstante, ainda convencido de que o dispositivo introduzido ao sistema pela Lei n. 10.256/2001 é detentor de eficácia plena, apesar da declaração de inconstitucionalidade da previsão constante da Lei n. 9.528/97, curvo-me ao entendimento desta Turma para declarar que o contribuinte (o segurado especial referido no inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212/91 — redação original; o empregador rural e, por consequência, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa — sub-rogados na forma do art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91) está desobrigado da retenção e do recolhimento da contribuição social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural (FUNRURAL), até que legislação superveniente, de natureza Complementar, com espeque na Emenda Constitucional n. 20/98, a substitua”.
Também não há que se falar em julgamento foi extra petita quanto à compensação, configurando reformatio in pejus, na medida em que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo como parâmetro o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 718.874/RG, ajusto, de ofício, o v. acórdão embargado para dar provimento à apelação e à remessa oficial para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no art. 20 do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004987-95.2011.4.01.3600 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LEONARDO ALVES ELIAS, JOSE TUFFI ELIAS REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA – MT EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 180/192 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
FUNRURAL.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, INSTITUÍDA PELA LEI 10.256/2001.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). 3.
Quanto à contribuição ao FUNRURAL, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Logo, reconhecida a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física, e inobstante a suspensão do art. 30, IV da Lei 8.212/1991 pela Resolução 15/2017 do Senado Federal, mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica adquirente, na qualidade de substituto tributário, de recolher a contribuição devida pelo sujeito passivo da exação.
Acrescente-se, por oportuno, que o julgamento da ADI 4.395 encontra-se suspenso desde 04/10/2021 para coleta do voto do Ministro Dias Toffoli. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Correção do acórdão embargado de ofício.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e corrigir de ofício o acórdão embargado. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
26/04/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE TUFFI ELIAS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES ELIAS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: LEONARDO ALVES ELIAS, JOSE TUFFI ELIAS , .
O processo nº 0004987-95.2011.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/02/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:52
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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15/02/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 17:20
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 17:20
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2014 15:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2014 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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01/04/2013 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/04/2013 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/03/2013 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/03/2013 18:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3056208 MANIFESTAÇÃO (art. 499 CPP)
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01/03/2013 10:07
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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01/03/2013 10:01
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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04/02/2013 09:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3023814 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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25/01/2013 14:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-23/J
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23/01/2013 18:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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22/01/2013 19:08
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/01/2013 08:10
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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14/12/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 14/12/2012 E DIVULGADO NO DIA 13/12/2012 PAGS. 1562/1673.
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11/12/2012 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/12/2012 E DIVULGADO NO DIA 13/12/2012. Nº de folhas do processo: 139. Destino: ARM. 13-C
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03/12/2012 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 39 A
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03/12/2012 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/11/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à Remessa Oficial
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16/11/2012 10:05
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 16/11/2012 - PAGS. 1025/1055
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13/11/2012 12:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/11/2012
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25/05/2012 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2012 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/05/2012 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/05/2012 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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