TRF1 - 1017796-51.2021.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 15:19
Baixa Definitiva
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22/06/2022 15:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo de Direito da Comarca de Cuiabá
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22/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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07/06/2022 04:59
Decorrido prazo de ALLAN DIOGO BERTHO - ME em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS CARNEIRO em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38 em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 03:39
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1017796-51.2021.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS CARNEIRO REU: DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38, ITAU UNIBANCO S.A., ALLAN DIOGO BERTHO - ME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS CARNEIRO em desfavor do INSS E OUTROS, objetivando que seja excluída a cobrança ilegal no benefício da parte autora, declarando a inexistência do débito junto ao Banco Itaú.
Narra a inicial que ao consultar seus extratos de benefício, restou surpreendida com vários descontos indevidos, um diferente do outro, e que a partir do mês de 09/2020, consta em seu histórico de crédito valores a serem descontados.
Aduz que não solicitou qualquer valor do banco.
Sustenta que solicitou a devolução, e que esta foi efetivada.
Contudo, o banco réu insiste em manter o desconto de valores em seu benefício.
Defende que não solicitou qualquer tipo de serviço ou empréstimo e que o requerido Banco Itaú não resolve a questão.
Citados os réus, contestaram o INSS, a América Financeira e o Banco Itaú.
O INSS alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal e prescrição.
No mérito, aduz ausência de responsabilidade quanto aos descontos alegadamente ilegais.
A América Financeira contestou alegando ilegitimidade, pois a responsabilidade pelo contrato firmado é exclusivamente do Banco Itáu.
No mérito, aduz a improcedência da ação.
O Banco Itáu, por sua vez, defende a necessidade de realização de audiência com depoimento pessoal da autora e ausência de pretensão resistida.
Sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos, informando que os contratos foram assinados e os valores liberados.
Impugnação em ID 907660066 requerendo inversão do ônus da prova e sustentando que a assinatura constante do cadastro não é sua, pelo que requer perícia técnica.
O Itaú requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 790, Av.
Couto Magalhães, 1069, Centro, Cep: 78110-400, Várzea Grande/MT, para juntar extrato bancário da Conta 29684-6, da parte autora, referente ao período da transferência, qual seja, 09/2020.
Requer produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, sustenta a parte autora a ocorrência de vários descontos em seu benefício, referente a valores que aduz não ter solicitado ao banco.
Informa ainda que tentou por algumas vezes contato com o Banco Itaú para resolver a questão, e não obteve sucesso.
Aduz ainda divergência quanto às assinaturas dos contratos, alegando não serem suas.
Certo é que eventuais descontos indevidos que recaiam em valores recebidos a título de benefício previdenciário, não é fato que atrai a responsabilidade do INSS, já que esta é exclusiva da instituição financeira, a quem cabe realizar a contratação dos serviços de empréstimo com as cautelas devidas para afastar quaisquer ilegalidades.
A ilegitimidade do INSS no caso dos autos há que ser reconhecida, portanto.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO.
APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN 28/2008.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES N° 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras.
O art. 4º da norma prevê, por sua vez, que a contratação de operações de crédito consignado deve ser realizada na própria instituição financeira, sendo essa a responsável pelos atos praticados em seu nome. 2.
Hipótese em que apelante alega ter sido vítima de fraude, consubstanciada em débitos e descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, fato que não atrai a responsabilidade do INSS para responder pelo dano sofrido, que é exclusiva da instituição financeira, pois é a quem cabe realizar a contratação dos serviços de empréstimo consignado com as cautelas devidas para afastar quaisquer ilegalidades. 3.
Ilegitimidade passiva ad causam do INSS reconhecida, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, Quinta Turma, 1012766-39.2019.4.01.0000, 27/01/2021) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade do INSS para figurar no pólo passivo do feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
06/05/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 12:49
Outras Decisões
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15/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
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12/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ALLAN DIOGO BERTHO - ME em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:41
Juntada de manifestação
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09/03/2022 01:57
Decorrido prazo de DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38 em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 18:46
Juntada de manifestação
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24/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Mato Grosso - 3ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017796-51.2021.4.01.3600 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA SANTANA NUNES - MT15510/O REU: DELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR *14.***.*79-38 e outros (3) Advogados do(a) REU: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REU: BARBARA DE LA SIERRA ZUCCO FRANZIN - SP270401 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). -
22/02/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2022 23:39
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS CARNEIRO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:05
Juntada de impugnação
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01/02/2022 01:03
Juntada de impugnação
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02/12/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:04
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:53
Juntada de contestação
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19/10/2021 19:35
Juntada de contestação
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19/10/2021 19:16
Juntada de procuração/habilitação
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11/10/2021 14:24
Juntada de contestação
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21/09/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 14:36
Outras Decisões
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27/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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27/07/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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