TRF1 - 1002381-16.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002381-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:R.
G.
S. e outros SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por LUCELENA SILVA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e dos requeridos/dependentes VICTOR GOMES SILVA E R.
G.
S. (menor representado pela genitora). 3.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 4.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente do(a) autor(a) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 5.
O pretenso instituidor, Amilton de Souza Silva, veio a falecer na data de 10/04/2017, conforme certidão de óbito trazida nos autos (ID 781730965).
QUALIDADE DE DEPENDENTE 6.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar a condição de dependente em face do de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão de trânsito em julgado de sentença estadual de reconhecimento de união estável da autora com o de cujus, de 14/08/2020 (ID 781730963) - extemporâneo; 2) Certidão de óbito do de cujus (ID 781730965); 3) CNIS do de cujus, comprovando a qualidade de segurado à época do óbito, com endereço em Rua Joaquim Vilela Junqueira, nº 55, Centro, Perolândia/GO (ID 781730967); 4) Comprovante de endereço em nome da autora em Rua Tia Maria Jordina, setor José Bento, Jataí/GO (ID 781730974); 5) Sentença procedente de união estável da autora com o de cujus, de 22/06/2020 (ID 781740950) – extemporâneo; 6) Termo de entrega do corpo do de cujus, constando a autora como ‘esposa’ (ID 781740973).
Observa-se que não há provas robustas de que o casal mantinha uma relação de convivência em período imediatamente anterior ao óbito, sendo apresentados apenas documentos em nome da autora ou extemporâneos. 7.
Em sede de audiência, a parte autora relatou que conheceu o de cujus em 2012 e foram morar juntos em 2013; que possui um imóvel na cidade de Jataí/GO, mas que morava em Perolândia/GO com ele; que os filhos do instituidor frequentavam a casa da autora e do de cujus e que iam, por muitas vezes, para Jataí com eles; que o de cujus pediu contas do serviço em 12/2016 e em 01/2017 foi para Jataí para cuidar de seu irmão; que resolveram se mudar definitivamente para Jataí, tendo ocorrido a mudança no dia 07/04/2017 para a casa própria da autora em Jataí, e que os filhos foram juntos na mudança; que o de cujus foi levar os filhos de volta para a genitora em Perolândia e, no retorno para Jataí, sofreu o acidente que fatalmente o levou a óbito; que a autora foi quem recebeu o corpo do de cujus no IML juntamente com os filhos dele. 8.
Foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Nelcivânia Costa Ferreira e Rejane Alves da Costa Sandri, que deixaram dúvidas quanto ao tempo de união do casal e quanto ao convívio mútuo. 9.
Além disso, também foi ouvido o filho maior do instituidor da pensão, Victor Gomes Silva.
Em sua oitiva, o requerido alegou que seu pai mantinha um relacionamento instável com a autora, com muitas idas e vindas; que eles se separaram 2 (duas) semanas antes da mudança dele para Jataí; que o instituidor se mudou para Jataí para cuidar do irmão que estava doente, e que deixou a mudança na casa da autora pelo fato de não ter acesso à casa do irmão naquele momento; que a autora se mudou para Jataí algum tempo antes do instituidor (não soube precisar o tempo); que, na data do óbito, eles não possuíam mais uma relação de casal e que eram apenas amigos; que, no velório do instituidor, a autora foi reconhecida apenas como uma conhecida da família. 10.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora mostra-se insuficiente para comprovar a união do casal superior a 2 (dois) anos antes da data do óbito.
Tem-se, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.”.
Como dito anteriormente (item 6), os documentos juntados, em sua maioria, são extemporâneos ao tempo que se pretende provar ou estão em nome da autora, não havendo provas conjuntas e robustas de união do casal anterior ao óbito. 11.
Além disso, em contestação apresentada pela autarquia ré (ID 1037464249), são reiterados os fatos de que os documentos apresentados são escassos e extemporâneos, havendo apenas a sentença de reconhecimento da união estável post mortem, sem a manifestação de vontade do instituidor.
Portanto, a autarquia alega que não há provas materiais suficientes que comprovem a qualidade de dependente da autora em face do instituidor da pensão. 12.
Dessa forma, concluo que o requisito da convivência em união estável, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte não restou comprovado e, consequentemente, a ausência da condição de dependente da autora em face do pretenso instituidor.
Verifica-se também, que as testemunhas não corroboraram de forma convincente com as alegações da autora, afastando a veracidade dos fatos. 13.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 15.
Não incidem ônus sucumbenciais. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002381-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/11/2023, às 16:00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002381-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 27/09/2022 Hora: 14:20) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTlmZjJmNGEtN2ZlNi00M2Y2LTgxNTgtNWIxODJlOTU0YzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d JATAÍ, 31 de março de 2023.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO -
18/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de RAÍ GOMES SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de VICTOR GOMES SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:45
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 09:22
Juntada de manifestação
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002381-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:R.
G.
S. e outros DESPACHO 1.
Tendo em vista a devolução do AR sem a devida citação, determino o cancelamento da audiência designada para a data de 22/11/2022. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo 10 dias, informe o endereço atual dos menores requeridos bem como requeira o que entender de direito. 3.
Após, proceda-se nova citação. 4.
Decorrido o prazo da contestação, designe-se novamente audiência de conciliação, instrução e julgamento.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/01/2023 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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08/11/2022 15:39
Juntada de documentos diversos
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19/10/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:05
Decorrido prazo de LUCELENA SILVA CORREIA em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de LUCELENA SILVA CORREIA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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06/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 03:51
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002381-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/11/2022, às 14h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Cumpra-se o Despacho de id 794976446, a fim de que seja retificado o pólo passivo da presente demanda, no sentido de incluir os menores Victor Gomes Silva e Raí Gomes Silva.
Regularizado o pólo passivo, citem-se os menores requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comparecerem à audiência, acompanhados ou não por advogado(a) constituído(a).
No mais, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1283702252.
Citem-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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22/09/2022 07:38
Juntada de documentos diversos
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13/09/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCELENA SILVA CORREIA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:01
Decorrido prazo de LUCELENA SILVA CORREIA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCELENA SILVA CORREIA em 31/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de LUCELENA SILVA CORREIA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 01:26
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002381-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/09/2022, às 14:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
23/08/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002381-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCELENA SILVA CORREIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de pensão por morte. 2.
DECIDO. 3.
Requer a parte autora o reconhecimento de união estável, a fim de comprovar a condição de dependente do ex segurado Amilton Souza Silva, visando a concessão do benefício de pensão por morte. 4.
Para provar o tempo alegado, a parte autora junta aos presentes autos, sentença de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jataí/GO. 5.
Desse modo, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 6.
Ante o exposto, determino a Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar a união estável entre a autora e o ex segurado Amilton Souza Silva. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:40
Outras Decisões
-
01/06/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 13:07
Juntada de impugnação
-
04/05/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 02:06
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 20:55
Juntada de contestação
-
25/03/2022 02:40
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002381-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Cite-se o INSS para, no prazo legal (15 dias), apresentar contestação ou proposta de acordo. 3.
Juntado aos presentes autos contestação ou proposta de acordo, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 4.
Por fim, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/03/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCELENA SILVA CORREIA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCELENA SILVA CORREIA em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:03
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002381-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELENA SILVA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE GOUVEIA DE ASSIS - GO27215 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte com liminar de antecipação da tutela satisfatória por LUCELENA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Pois bem. 3.
Ab initio, concedo o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Adotando-se como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, extrai-se da exordial que o autor se situa nessa faixa de isenção.
A prova documental manifestada pelo Extrato Previdenciário do CNIS e pela CTPS demonstra que o autor atende ao critério adotado.
Assim, a hipossuficiência está demonstrada documentalmente, fazendo o requerente jus ao benefício (art. 98, caput do CPC). 5.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência ou evidência, conforme itens “d”, “e”, “f” da p. 26 da petição de ID 781616992. 6.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela antecipada tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 7.
De proêmio, enquanto espécie de tutela provisória, a Tutela de Evidência é uma tutela “não urgente”, porque não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez. 8.
Na hipótese dos autos, tem-se como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação do pedido de tutela antecipada, a fim de munir este Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 9.
Noutro viés, não extraio dos fatos descritos na inicial risco de perecimento do direito reclamado, situação essa que permite postergar a análise da tutela.
Desta forma, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e atento à celeridade das tramitações no âmbito do Juizado Especial Federal, a medida requerida em sede de tutela antecipada será analisada por ocasião da prolação da sentença. 10.
Desta feita, ante a argumentação exposta, não se verificam presentes, nesse juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão liminar da tutela de evidência ou urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de Juízo de cognição exauriente, na sentença, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. 11.
Cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal, devendo aportar aos autos o Processo Administrativo respectivo. 12.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Na oportunidade, deverá: (i) especificar as provas que pretende produzir, se for o caso, indicando com pertinência e objetividade, sob pena de preclusão; ou (ii) informar se pretende o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). 13.
Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
Providências a cargo da Secretaria da Vara.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/02/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:07
Outras Decisões
-
21/11/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:19
Juntada de manifestação
-
14/11/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:09
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/10/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2021 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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