TRF1 - 1002140-42.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 22:05
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:53
Juntada de manifestação
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25/05/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002140-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE PRADO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação objetivando a concessão de seguro desemprego, proposta por JACKELINE PRADO DE MORAIS, em face da UNIÃO FEDERAL.
No decorrer do processo a autora compareceu aos autos para requerer a desistência da lide com a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Eis o breve relatório.
Decido. 3.
Consoante a inteligência do artigo 485,§ 4º do CPC, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 4.
Entendo, no entanto, que o formalismo estampado na regra supra é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que norteiam o sistema processual dos Juizados, mormente a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e eficiência.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" 5.
Assim, não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada no vertente caso.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação (CPC, art. 485, VIII) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 7.
Sem custas, tampouco honorários PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 8.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 9. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 10. b) intimar as partes; 11. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 12. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 13. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/05/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 14:05
Extinto o processo por desistência
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13/05/2022 21:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 15:26
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/04/2022 05:58
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 10:30
Juntada de resposta
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31/03/2022 08:04
Juntada de documento comprobatório
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18/03/2022 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002140-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE PRADO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/03/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:57
Juntada de documento comprobatório
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24/02/2022 01:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002140-42.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE PRADO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação (Lei 7998/1990, art. 3º, I, a). 3.
Pois bem.
Conforme CTPS juntada aos autos (Id 744049485), verifico que o vínculo empregatício da parte autora se deu no período de 23/12/2015 a 12/11/2016 - inferior aos 12 meses necessários para a primeira solicitação do benefício. 4.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do empregador RUY ROCHA FARIAS EPP, cópia completa da CTPS e CNIS. 5.
Após, volvam-me os presentes conclusos. 6.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/02/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 13:57
Juntada de réplica
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19/11/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 10:07
Juntada de contestação
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26/10/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:40
Juntada de manifestação
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19/10/2021 10:13
Juntada de manifestação
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30/09/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/09/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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