TRF1 - 1005638-98.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/01/2023 13:02
Juntada de Informação
-
20/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 01:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:43
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:19
Juntada de apelação
-
19/09/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005638-98.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS NERY MOISES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - GO25745 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado LUIZ CARLOS NERY MOISÉS ao argumento de OMISSÃO no decisum id952128164.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante quanto a eventual omissão no julgado.
O r. decisum analisou todos os argumentos do embargante e julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente, para determinar o sobrestamento da execução fiscal em relação ao embargante Luiz Carlos Nery até julgamento pelo STJ do TEMA 962, bem como, determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 38.765.
Destarte, o argumento de funcionamento da empresa executada NERY MÁQUINAS EIRELI – EPP foi afastado, vez que comprovada a sua dissolução irregular, razão pela qual, o pedido não foi acolhido neste ponto.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
A pretensa “omissão” suscitada pelo embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Havendo recurso de apelação da sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 15 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 17:07
Juntada de outras peças
-
08/03/2022 09:13
Juntada de embargos de declaração
-
04/03/2022 05:48
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
-
01/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005638-98.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS NERY MOISES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA PRADO - GO25745 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA LUIZ CARLOS NERY MOISÉS ajuíza embargos à execução fiscal nº 2537-51.2012.4.01.3502.4.01.3502 e apensos ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando: “a)que se acate a preliminar de ilegitimidade passiva do Embargante -face a demonstração de que não houve dissolução irregular da sociedade, bem como de que as atividades se mantiveram normalmente após a saída do embargante; b)ainda em de preliminar, requer seja reconhecida a afetação do presente feito ao TEMA 962 que versa acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária, culminando na suspensão do feito até posicionamento fina do STJ.Tema/Repetitivo, 962, REsp 1377019/SP, REsp 1776138/RJ, REsp1787156/RS, Ministra Relatora Assusete Magalhães; c) sejam recebidos os presentes embargos e acolhidas as pretensões do embargante, sendo determinada a suspensão da execução fiscal que se opera ao caso em tela, até o julgamento final dos embargos; d) no mérito, requer o acolhimento dos presentes embargos com o fim de, à luz do direito e da justiça, reconheça-se a ilegalidade do ato constritivo do bem de família penhorado, frente a legislação invocada, determinando-se o desfazimento da constrição e o levantamento da penhora, por ser a medida mais justa verificada nestes autos. e) do mesmo modo, tendo em vista que a propriedade do bem penhorado é do credor fiduciário(caixa Econômica Federal), requer seja determinado por este juízo o cancelamento da averbação da penhora, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo; f) ainda no mérito, estando plenamente demonstrada a continuidade das atividades da empresa executada, não estando caracterizada a dissolução irregular, e diante da ausência de atos praticados com excesso de poder, bem como, de infração de lei, contrato social ou estatuto, requer sejam acolhidos os presentes embargos com o fim de reconhecer a inocorrênciade dissolução irregular da empresa executadas e, por conseguinte, seja refluída a responsabilização do embargante acerca do débito exequendo; g) reiterando os termos expendidos, requero julgamento totalmente procedente dos presentes embargos, pugnando pela anulação da penhora e a sua consequente baixa do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, condenando-se, ainda, a embargada, aos ônus sucumbenciais; (...).” O embargante alega, em síntese: 1) sua ilegitimidade passiva; 2) não houve dissolução irregular da empresa e, ainda, que houvesse essa dissolução, a mesma teria ocorrido após sua saída da sociedade; 3) necessidade de sobrestamento do feito por afetação de recurso especial – TEMA 962; 4) impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 38.765 por ser bem de família e estar alienado fiduciariamente à CEF e 5) inocorrência de dissolução irregular.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação no id 478476374.
Manifestação do embargante no id 745054997 É o relatório.
Decido.
I-– Da admissibilidade dos embargos: A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.
O procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”. É cediço que a garantia da execução é colocada pela lei como uma condição de procedibilidade dos embargos à execução.
Todavia, não se deve considerar que a via dos embargos é aberta apenas com a garantia integral do crédito tributário, sob pena de se menoscabar o acesso à jurisdição.
Havendo garantia, ainda que parcial, está preenchido o requisito processual para a admissão dos embargos à execução.
Em outras palavras, mesmo tendo sido a penhora insuficiente, o devedor poderá apresentar embargos à execução.
Segundo o STJ, “uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.” STJ. 2ª Turma.
REsp 1.479.276-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2014.
No caso dos autos, há dois imóveis penhorados nos autos executivos, um em nome do embargante (imóvel de matrícula nº 38.765) e outro em nome da executada Cleidina Nery Moises (imóvel de matrícula nº43.755).
Assim, mesmo que tenha havido concordância da exequente quanto à liberação da penhora sobre o imóvel de matrícula 38.765, o juízo está parcialmente seguro pela penhora do imóvel de matrícula nº43.755 (em que pese a executada Cleidina Nery Moises ter ajuizado também embargos à execução alegando ser referido imóvel bem de família) II – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
III- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE LUIZ CARLOS NERY MOISES E DO TEMA 962 DO STJ Ao apreciar a exceção de pré-executividade do embargante nos autos executivos assim decidi: Os excipientes argumentam, em síntese, que não possuem legitimidade passiva ad causam porque estariam ausentes os requisitos do art. 135 do CTN e, no caso de Luiz Carlos Nery Moisés, por não figurar no quadro societário da empresa executada, pois retirou-se da sociedade em 19/09/2013 e, ainda, que não houve dissolução irregular.
Pois bem, em relação à discussão sobre a dissolução irregular da executada, importa esclarecer que a certidão constante dos autos dá conta que a empresa não funcionava no endereço constante do banco de dados da Receita Federal.
Ainda, os executados não trouxeram aos autos documentos demonstrando que a empresa ainda está ativa.
Poderia ter juntado fotos do seu estabelecimento empresarial, contratos recentemente firmados, declaração minuciosa do imposto de renda recolhido em nome da pessoa jurídica, nomes dos empregados com carteira de trabalho assinada etc.
Sem tais documentos, permanece a presunção de veracidade da certidão acostada aos autos e a dissolução irregular da empresa executada.
Prosseguindo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, embora ainda não pacificada, tem entendido majoritariamente que “(...) o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade no momento da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito fiscal”.
Nesse sentido, o REsp n° 1.594.205/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ.
Deste entendimento ouso, data venia, divergir, em vista da inexistência, até o momento, de um precedente de vinculação obrigatória neste sentido.
Ao ensejo, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou o RESP n.° 1.377.019 para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, visando discutir esta matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 962.
Recurso Especial afetado à Primeira Seção com representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária." REsp 1.377.019-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 3/10/2016.
Já no RESP n.° 1645333/SP, também afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, o STJ discute tema semelhante: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016.
I.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".
II.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp 1645333/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017) Enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que, diante da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a execução fiscal pode e deve ser redirecionada tanto contra o sócio que administrava a empresa à época da dissolução irregular, quanto contra o sócio que a gerenciava ao tempo da ocorrência dos fatos geradores.
Penso que seria demasiadamente cômodo ao sócio-gerente contrair diversas dívidas em nome da empresa, lucrar com as atividades empresariais e, posteriormente, transferir suas cotas sociais a terceiro sem capacidade financeira para responder pelo passivo tributário, com vistas a se ver livre da incômoda dívida amealhada em sua gestão.
Fosse assim, se “legalizaria” no Brasil uma gestão empresarial temerária pautada na aquisição de bônus e transferência de ônus.
Infelizmente, são muitos os empresários neste País que enriqueceram e ainda enriquecem com este modus operandi, deixando um passivo tributário completamente podre.
Quem sofre com isto, no final das contas, é o contribuinte que paga em dia seus tributos! No caso em comento, a conjuntura fática autoriza o redirecionamento da execução aos executados Cleidina Nery Moisés e Luiz Carlos Nery Moisés: a primeira por restar comprovada a dissolução irregular, o que por si só, legitima o redirecionamento da execução fiscal e, o segundo, por ter os fatos geradores dos tributos cobrados acontecidos durante sua gestão empresarial, estando a sociedade dissolvida irregularmente.
Com efeito, compulsando os autos, é possível notar que o sócio Luiz Carlos Nery Moisés exerceu a gerência da empresa executada no período de 2001 a 19/09/2013 quando se retirou da sociedade, tempo que coincide com a ocorrência dos fatos geradores das CDA’s que instruem os autos executivos nº 2537-51.2012.4.01.3502 (01/2008 a 10/2008 e 07/2010 a 11/2010); 3796-81.2012.4.01.3502 (2003/2007); 4832-61.2012.4.01.3502 (08/2007 a 12/2007); 5498-91.2014.4.01.3502 (07/2009 a 06/2013) e 3349-25.2014.4.01.3502 (10/2010 a 04/2013) É possível observar, semelhantemente, repito, que a dissolução irregular da empresa executada restou comprovada pela certidão exarada pelo oficial de justiça acostado aos autos.
Tal conjuntura, legitima o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio administrador da pessoa executada pelos fundamentos que expus acima, nos termos da tão conhecida súmula n° 435 do STJ, visto que este cenário (e não o simples inadimplemento do tributo) evidencia a prática de ato ilícito (infração à lei): Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Em conclusão, portanto, há de ser mantidos os excipientes Cleidina Nery Moisés e Luiz Carlos Nery Moisés no polo passivo da presente demanda, a primeira por integrar a empresa executada à época da dissolução irregular e, o segundo, por integrar a administração da empresa executada no período em que ocorreram os fatos geradores do crédito tributário em cobrança. (...)” Esta matéria encontra-se, portanto, preclusa.
Ainda, o embargante interpôs agravo de instrumento contra referida decisão junto ao Eg.
TRF/1ª Região, ainda sem julgamento.
IV- TEMA 962 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, na data de 21/02/2019, afetou o Recurso Especial nº 1.787.156/RS como representativo da controvérsia repetitiva consubstanciada na "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária”.
Com efeito, a tese firmada no STJ preserva o gestor de boa fé, que indubitavelmente retirou-se da empresa, de fato e de direito, não mais se envolvendo com a sua administração, diretamente ou por meio de interpostas pessoas.
Na espécie, há adequação do caso ao Tema 962 – STJ, vez que o embargante não integrava à sociedade à época da dissolução irregular e não há informações de que não tenha se afastado regularmente.
A própria União (Fazenda Nacional) pugnou pela suspensão dos autos executivos, enquanto pende a resolução pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a execução deve ser sobrestada em relação ao embargante até julgamento do recurso.
V- DO FUNCIONAMENTO REGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NERY MÁQUINAS EIRELI-EPP O embargante informa que a empresa executada se encontra em pleno funcionamento e que todas as suas alterações de endereço comunicadas aos órgãos competentes.
Para comprovar o alegado acostou aos autos fotos da fachada da empresa e de algumas mercadorias, alterações contratuais, cópia de notas de produtos comprados e vendidos para 4 pessoas, com emissões em 20/12/2019, 10/03/2020, 22/04/2020, 20/09/2016 e 21/09/2016, espelho entrega de DIRF ano calendário 2014/2019, atualização de cadastro de 08/06/2020 e consulta com data de recepção de declaração de débitos e créditos tributários.
Pois bem.
A dissolução irregular da empresa executada restou comprovada pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça acostado aos autos executivos em 2016, o que legitimou o redirecionamento da execução contra o embargante e a executada Cleidina Nery Moisés, nos termos da súmula nº435 do STJ, e os documentos apresentados pelo embargante, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da referida certidão e a dissolução irregular da empresa executada.
Vejamos: A exequente nos embargos à execução nº 1005640-68.2020.4.01.3502 (ajuizados pela executada CLEIDINA NERY MOISES) apresentou espelhos que demonstram que a empresa NERY MAQUINAS EIRELI não apresenta receita bruta, não recebe pagamentos e efetua pagamentos a clientes e fornecedores por meio da rede bancária e nem recebe valores de operadoras de cartão de créditos desde o ano de 2016, conforme quadros gráficos abaixo: Ao que parece, houve o restabelecimento da empresa sem nenhum objetivo comercial, mas somente para afastar a responsabilidade dos sócios gestores, o que não pode ser admitido por este Juízo.
IV- IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA E ESTAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A União (Fazenda Nacional) concordou com a liberação do imóvel de matrícula nº38.765, por se tratar de bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não sujeito à penhora, por se tratar juridicamente de bem de terceiro.
No mais, há comprovação de que o embargante, de fato, reside no imóvel penhorado e não possui outro imóvel, conforme certidão acostada aos autos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para determinar o sobrestamento da execução fiscal em relação ao embargante Luiz Carlos Nery até julgamento pelo STJ do TEMA 962-STJ, bem como determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 38.765, por se tratar de bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e ser o imóvel onde reside o executado.
Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis para cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 38.765 realizada nos autos da execução fiscal nº2537-51.2012.4.01.3502 Deixo de condenar o embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20% que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Deixo de condenar a embargada em honorários, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional não se opôs quanto ao sobrestamento do feito executivo até julgamento do TEMA 962-STJ e o levantamento/cancelamento da penhora, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n°2537-51.2012.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
25/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 17:36
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/02/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
17/12/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/11/2020 10:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/11/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004996-81.2011.4.01.3301
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Antonio Mario Damasceno
Advogado: Fernando Goncalves da Silva Campinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2011 19:56
Processo nº 1002620-32.2021.4.01.3600
Warney Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everson Salem Custodio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 19:13
Processo nº 1002620-32.2021.4.01.3600
Warney Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzan Katia Lima da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 21:23
Processo nº 1001372-31.2021.4.01.3600
Vanderrilson Felipe Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thairany Ribeiro Ribas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2021 14:21
Processo nº 1005638-98.2020.4.01.3502
Luiz Carlos Nery Moises
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gislainy Alves de Oliveira Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:09