TRF1 - 1002567-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA LOPES GONTIJO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/04/2023 10:24
Expedição de Documento RPV.
-
17/04/2023 11:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/03/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:53
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA LOPES GONTIJO em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002567-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA DA SILVA LOPES GONTIJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte ré (ID1441412851).
Expeça-se RPV do valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 15:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/12/2022 14:26
Juntada de documento comprobatório
-
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002567-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA DA SILVA LOPES GONTIJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 00:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:08
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA LOPES GONTIJO em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002567-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA DA SILVA LOPES GONTIJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora e, no prazo de 30 (trinta) dias, para implantar o benefício com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:26
Juntada de cumprimento de sentença
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12/05/2022 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 19:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002567-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUSA DA SILVA LOPES GONTIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 e VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS impugnando a sentença proferida sob a alegação de que houve extrapolação aos limites objetivos da lide, pois foi concedido o benefício por incapacidade permanente desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (DCB: 30/06/2016), enquanto o pedido é de concessão do benefício desde a DER em 09/08/2016 (id941035664).
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, à data da DIB, impugnação essa que deve ser feita por meio do recurso inominado, pois nítido o propósito de rediscussão da sentença, não se tratando de matéria referente a Embargos de Declaração.
Ressalte-se, contudo, que a decisão pela fixação da DIB foi devidamente fundamentada, inclusive com esteio na DII que foi fixada pelo perito em 22/05/2016, antes da cessação do primeiro benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 01:39
Decorrido prazo de VANUSA DA SILVA LOPES GONTIJO em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 09:40
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002567-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUSA DA SILVA LOPES GONTIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 e VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 615.380.230-7; DER: 09/08/2016; – ID 522329531 - Pág. 11).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 649460463 - Pág. 1), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “depressão maior do humor.
CID: F33” (quesito “1” do laudo pericial).
A expert aponta que a doença em análise teve início no ano de 2016 (quesito “2”).
A perita define que a doença da pericianda a torna incapaz para o exercício da sua atividade habitual e para o trabalho em geral, pois “Autora tem surtos psicóticos” (quesito “3” do laudo pericial).
Nesse sentido, no quesito “4” afirma que a doença da qual a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho: “Limitações funcionais: dificuldade para iniciar e terminar tarefas, principalmente as que demandem esforço mental, memorizar datas, nomes, compromissos, horários, etc, transmitir recados, manter conversas, sentir prazer em alguma atividade, manter bom ciclo sono/vigília, expressar-se adequadamente, controlar impulsividade, permanecer em locais com movimentação de pessoas, assumir compromissos, entre muitos outros transtornos”.
Incapacidade total e permanente (quesito “5”). “É permanente porque sugere irreversibilidade.
Já está incorporada ao comportamento da autora. É total porque afeta cognitivo, volição, pragmatismo, energia vital, memória, comportamento, etc.” Data estimada do início da incapacidade: 22/05/2016 (quesito “6”).
A perita define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “Justificativa: complicou em ideação e planejamento suicida e até tentativas de autoexterminio” (quesito “8”).
No quesito “9” a perita informa que não há possibilidade de reabilitação profissional.
A pericianda está acometida de alienação mental (quesito “10”).
A expert afirma que a lesão é decorrente de acidente, de natureza não trabalhista, que resultou sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho: “depressão com surtos psicóticos” (quesito “11”).
Por fim, o quesito “13” afirma que em razão da incapacidade, o periciando necessita de cuidados permanentes de terceiros: “É pessoa que tentará suicídio novamente, é propensa a acidentes, mutilações, heteroagressividade, etc”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença (NB: 614.505.895-5 (DIB: 27/05/2016 e DCB: 30/06/2016) e NB: 620.914.313-3 (DIB: 10/11/2017 e DCB: 15/12/2017) – ID 772789991 - Pág. 16).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando a parte autora com incapacidade total e permanente e ante a impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 614.505.895-5, ocorrida em 30/06/2016, devendo-se compensar os valores recebidos a título do benefício NB: 620.914.313-3 (DIB: 10/11/2017 e DCB: 15/12/2017).
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei 8.213/91, a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo perito (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 01/07/2016), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se compensar os valores recebidos a título do benefício NB: 620.914.313-3 (DIB: 10/11/2017 e DCB: 15/12/2017).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:18
Perícia designada
-
24/07/2021 19:42
Juntada de laudo pericial
-
27/05/2021 13:23
Juntada de documento comprobatório
-
26/05/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/05/2021 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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