TRF1 - 1000258-11.2022.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2023 10:25
Juntada de Informação
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08/08/2023 10:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/08/2023 00:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de RENZO RUBIM RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000258-11.2022.4.01.3507 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: RENZO RUBIM RODRIGUES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CLARA BORRO LOPES - MS24394-A, BIANCA REITMANN PAGLIARINI - MS25022-A, FLAVIA SANTIN TORRES - MS23151-A, ISABELA ALCALDE TORRES - MS24450-A, JULIA TOSTA - MS25655-A, JULIANA TOSTA - MS23589-A, MAITE CASTILHA FERREIRA - MS25368-A, MARY ANI DOS REIS ARAUJO - MS25765-A, RIZZA RUBIM RODRIGUES - MS26902-A RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE DECISÃO REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES.
SENTENÇA MOTIVADA E COERENTE COM O CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO, EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTOE A JURISPRUDÊNCIA.
REMESSA NÃO PROVIDA.
Trata-se de remessa oficial da sentença que, após regular processamento do feito, resolveu o mérito – no todo ou em parte - em desfavor do ente público, concedendo a segurança (MS) ou julgando procedente o pedido (ação ordinária), ou acolhendo os respectivos Embargos, em matéria de competência desta 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório.
Fundamento e decido: A solução da questão comporta decisão monocrática, em face do ordenamento jurídico e da jurisprudência.
O cabimento ou não da remessa oficial das sentenças contrárias aos entes públicos segue o regramento legal, conforme a espécie de ação, a data da sentença, o potencial econômico da demanda e a jurisprudência em que se firma.
No mérito, a ausência de apelo voluntário reforça a higidez da sentença procedente/concessiva, dada a aparente inexistência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum.
Assim, valoriza-se a sentença (e, com temperamentos, o(s) Parecer(es) do MPF), por sua ampla e adequada fundamentação, aqui invocada “per relationem e aliunde” (sem notícia, de lá até aqui, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), sopesando-se, inclusive, as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica da lide em si.
O ajuizamento, até onde consta, mais ou exclusivamente derivou da demora recalcitrante no exame/deferimento do pleito, adiante judicialmente revelado procedente, não havendo, em tal contexto, qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido.
Consoante proclama o STJ (REsp 577.229/AL), “em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.” Ao ampliar as hipóteses de não cabimento da remessa oficial, consoante o valor de referência e o quilate da jurisprudência de apoio, o CPC/2015 (§§3º e 4º do art. 496), ademais (obiter dictum), evidencia a gradual perda de importância do instituto ante a evidente elevação do grau de qualidade da Advocacia Pública e das decisões judiciais que, como esta ora em exame, se conformam ao ordenamento jurídico, bem como apreciam o contexto fático-jurídico e, por fim, aderem à jurisprudência dominante.
Pelo exposto, conheço e nego provimento à remessa oficial (art. 475 do CPC/1973 ou art. 496 do CPC/2015), pelo que confirmo a sentença (art. 29, XVII do RI/TRF1).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo recurso ao Colegiado, certifique-se o trânsito em julgado e baixem para arquivo.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
13/07/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2023 18:23
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:37
Conhecido o recurso de RENZO RUBIM RODRIGUES - CPF: *30.***.*99-06 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2023 01:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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10/03/2023 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 17:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/03/2023 11:55
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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