TRF1 - 1000258-11.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RENZO RUBIM RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de Reitoria da Faculdade Morgana Potrich em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de RENZO RUBIM RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000258-11.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENZO RUBIM RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA BORRO LOPES - MS24394, RIZZA RUBIM RODRIGUES - MS26902, ISABELA ALCALDE TORRES - MS24450, FLAVIA SANTIN TORRES - MS23151, BIANCA REITMANN PAGLIARINI - MS25022-B, MAITE CASTILHA FERREIRA - MS25368, MARY ANI DOS REIS ARAUJO - MS25765, JULIANA TOSTA - MS23589 e JULIA TOSTA - MS25655 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENZO RUBIM RODRIGUES contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, objetivando o direito de frequentar as aulas práticas e avaliações do primeiro rodízio de clínica cirúrgica com duração entre 17/01/2022 e 27/02/2022.
Alegou, em síntese, que: (i) é estudante do penúltimo período de internato do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) sua matrícula fora oportunamente realizada no prazo estabelecido pelo regulamento interno da IES, qual seja, entre 10 e 13 de janeiro e se encontra ativa e deferida; (iii) o boleto correspondente à rematrícula foi processado em 13/01/2022, data em que foi realizada a matrícula on line, no valor de R$ 8.908,00, contendo informações de que não seria possível o pagamento após seu vencimento, bem como a perda do desconto de pontualidade; (iv) ocorre que, de acordo com o e-mail informativo enviado pela secretaria acadêmica, o pagamento da renovação de matrícula após a data de 13 de janeiro ensejaria apenas a inaplicabilidade das faixas de desconto disponibilizadas pela instituição de ensino; (v) com isso, não se atentou à informação contida no boleto de impossibilidade de pagamento posterior ao vencimento, uma vez que é de praxe da instituição apenas suprimir a aplicação do desconto de pontualidade e acrescer juros e multa ao valor final quando o referido pagamento é pago após a data de vencimento; (vi) assim, continuou frequentando as aulas práticas no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, correspondente ao rodízio de clínica cirúrgica, composto por 6 semanas, com início em 17/01/2022 e, após várias tentativas frustradas, conseguiu entrar em contato com a faculdade para a expedição de novo boleto na data de 26/01/2022, realizando o pagamento no mesmo dia, no valor de R$ 9.124,75; (vii) no entanto, foi informado de que, mesmo realizando o pagamento da rematrícula, não poderia cursar o primeiro rodízio do internato, em virtude do não pagamento até 13/01/2022 e que seu acesso seria negado a partir do dia 27/01/2022; (viii) vem cumprindo assiduamente a caga horária prevista desde o início da atividade prática, com assinatura de lista de presença e regularidade na plataforma online da faculdade, já tendo percorrido mais de 1/3 do total do rodízio com anuência da IES, de modo que tem receio de que seja tolhido seu direito de aproveitamento da carga horária e impedido de realizar as provas finais da matéria; (ix) por essa razão, não vê outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo de continuar frequentando o primeiro rodízio de internato do primeiro semestre letivo do corrente ano.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi postergada a análise da liminar para após a manifestação da autoridade coatora, pois não estava demonstrado o impedimento de frequência à disciplina, conforme noticiado.
Sobreveio manifestação do impetrante com a comprovação do ato apontado como ilegal, mediante a juntada de carta de advertência no sentido de comunica-lo do ato de indisciplina caso continuasse a frequentar o campo do internato.
Foi proferido despacho com intimação da impetrante para demonstrar seu interesse processual, por conta da chegada da data prevista para retomada das aulas.
Juntada de manifestação do impetrante.
Foi proferida nova decisão que deferiu a liminar pretendida.
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O Ministério Público Federal, intimado, apresentou manifestação, mas não emitiu parecer sobre o pedido, pois não vislumbrou interesse público envolvido que reclamasse a participação do parquet.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A controvérsia do mandado de segurança gira em torno da suposta ilegalidade cometida pela impetrada que teria impedido o impetrante de continuar frequentando as aulas do 11º semestre do curso de medicina, sob o argumento de que pagamento da matrícula deveria ter sido efetuado até o dia 13/1/2022, e o impetrante fez o pagamento somente 26/1/2022.
Analisando os argumentos do impetrante em conjunto com as provas acostadas, não vejo razões para modificar a decisão que deferiu o pedido liminar.
A segurança deve ser concedida.
Como observado na decisão que apreciou o pedido liminar, não se ignora o fato de o impetrante ter efetuado o pagamento da matrícula de forma intempestiva, somente em 26/1/2022, já que as aulas do primeiro ciclo de internato tiveram início em 17/1/2022.
Contudo, ao emitir novo boleto, com data de vencimento em 27/1/2022, em valor, inclusive, superior àquele com vencimento no dia 13/1/2022, do que se infere a inclusão de encargos de mora no novo boleto, e permitir, assim, a rematrícula a destempo, a autoridade coatora faz surgir o direito subjetivo de o aluno continuar frequentando a disciplina que já vinha frequentando.
Assim, depois de já efetuado o pagamento, ao notificar o aluno, em 11/2/2022, do impedimento de continuar frequentando as aulas e com a orientação de que deveria retornar às aulas somente em 2/3/2022, quando se iniciaria o segundo rodizio do internato, a autoridade coatora violou a boa-fé na relação, caracterizando, assim, situação de ilegalidade, suscetível de controle judicial.
A concessão a segurança, portanto, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA para, confirmando a medida liminar, determinar à autoridade coatora que providencie os meios necessários a permitir o impetrante concluir a disciplina de clínica cirúrgica, neste ano letivo (2022), de modo a não causar prejuízo à conclusão do curso de medicina, prevista para ocorrer ainda no ano de 2022.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:17
Concedida a Segurança a RENZO RUBIM RODRIGUES - CPF: *30.***.*99-06 (IMPETRANTE)
-
06/10/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 01:15
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000258-11.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENZO RUBIM RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA BORRO LOPES - MS24394, RIZZA RUBIM RODRIGUES - MS26902, ISABELA ALCALDE TORRES - MS24450, FLAVIA SANTIN TORRES - MS23151, BIANCA REITMANN PAGLIARINI - MS25022-B, MAITE CASTILHA FERREIRA - MS25368, MARY ANI DOS REIS ARAUJO - MS25765, JULIANA TOSTA - MS23589 e JULIA TOSTA - MS25655 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DESPACHO 1.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 2.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:52
Decorrido prazo de RENZO RUBIM RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:25
Juntada de outras peças
-
26/05/2022 01:08
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000258-11.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENZO RUBIM RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA BORRO LOPES - MS24394 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 24 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
24/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 19:40
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 18:55
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 01:41
Decorrido prazo de RENZO RUBIM RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000258-11.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENZO RUBIM RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA BORRO LOPES - MS24394 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DESPACHO Vieram os autos conclusos com manifestação da impetrante pela reconsideração da decisão que postergou a análise da liminar.
Juntou novo documento, o qual, afirma, seria suficiente para sanar a dúvida do juízo acerca do impedimento de frequentar as aulas práticas do período de 17/1/2022 a 27/2/2022 e permitir a análise do pedido.
Antes de decidir sobre isso, porém, deverá a impetrante esclarecer seu interesse processual, na medida em que vislumbro a perda superveniente do objeto com a superação da data final do período de aulas práticas que o impetrante pretendia frequentar (27/2/2022) e com o chegada da data do segundo rodízio de internato, iniciado em 2/3/2022, no qual estaria matriculado.
E de acordo com o regimento interno (ID919425650 – art.52), a aprovação do aluno está condicionada ao cumprimento de 100% da frequência de estágio, o que, acredito, não seria cumprido pelo impetrante, ainda que lhe fosse concedida a segurança.
Diante do exposto, intime-se o impetrante para que, em 5 dias, demonstre seu interesse processual, sob o risco de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/03/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de RENZO RUBIM RODRIGUES em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:03
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 18:32
Juntada de outras peças
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000258-11.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENZO RUBIM RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA BORRO LOPES - MS24394 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENZO RUBIM RODRIGUES contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, objetivando o direito de frequentar as aulas práticas e avaliações do primeiro rodízio de clínica cirúrgica com duração entre 17/01/2022 e 27/02/2022. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é estudante do penúltimo período de internato do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) sua matrícula fora oportunamente realizada no prazo estabelecido pelo regulamento interno da IES, qual seja, entre 10 e 13 de janeiro e se encontra ativa e deferida; (iii) o boleto correspondente à rematrícula foi processado em 13/01/2022, data em que foi realizada a matrícula on line, no valor de R$ 8.908,00, contendo informações de que não seria possível o pagamento após seu vencimento, bem como a perda do desconto de pontualidade; (iv) ocorre que, de acordo com o e-mail informativo enviado pela secretaria acadêmica, o pagamento da renovação de matrícula após a data de 13 de janeiro ensejaria apenas a inaplicabilidade das faixas de desconto disponibilizadas pela instituição de ensino; (v) com isso, não se atentou à informação contida no boleto de impossibilidade de pagamento posterior ao vencimento, uma vez que é de praxe da instituição apenas suprimir a aplicação do desconto de pontualidade e acrescer juros e multa ao valor final quando o referido pagamento é pago após a data de vencimento; (vi) assim, continuou frequentando as aulas práticas no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, correspondente ao rodízio de clínica cirúrgica, composto por 6 semanas, com início em 17/01/2022 e, após várias tentativas frustradas, conseguiu entrar em contato com a faculdade para a expedição de novo boleto na data de 26/01/2022, realizando o pagamento no mesmo dia, no valor de R$ 9.124,75; (vii) no entanto, foi informado de que, mesmo realizando o pagamento da rematrícula, não poderia cursar o primeiro rodízio do internato, em virtude do não pagamento até 13/01/2022 e que seu acesso seria negado a partir do dia 27/01/2022; (viii) vem cumprindo assiduamente a caga horária prevista desde o início da atividade prática, com assinatura de lista de presença e regularidade na plataforma online da faculdade, já tendo percorrido mais de 1/3 do total do rodízio com anuência da IES, de modo que tem receio de que seja tolhido seu direito de aproveitamento da carga horária e impedido de realizar as provas finais da matéria; (ix) por essa razão, não vê outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo de continuar frequentando o primeiro rodízio de internato do primeiro semestre letivo do corrente ano.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Decido. 4.
Da gratuidade da justiça 5.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 6.
No entanto, pode o juiz, de ofício, indeferir o benefíício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais e existirem nos autos fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência financeira. 7.
No caso em apreço, o impetrante informou na inicial que é estudante do penúltimo período do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich, cuja mensalidade é no valor de R$ 8.908,00, demonstrando que sua situação econômica é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado na inicial, o que impede a concessão da justiça gratuita. 8.
Além disso, as despesas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 9.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 10.
Intime-se o impetrante para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 11.
Do pedido de liminar 12.
Analisando os fatos narrados na inicial, tenho por razoável apreciar o pedido liminar após a oitiva da parte contrária, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, prima facie, o iminente impedimento, por parte da autoridade impetrada, do impetrante continuar frequentando as aulas práticas e avaliações do rodízio de clínica cirúrgica com duração entre 17/01/2022 e 27/02/2022. 13.
Nesse contexto, bem como em respeito ao contraditório prévio e visando obter maiores informações acerca da questão posta nos autos, postergo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à prestação de informações. 14.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 15.
Sendo assim, determino, com urgência, que, após o pagamento das custas judiciais, se faça a notificação pessoal da autoridade coatora para que, excepcionalmente no prazo exíguo de 02 (dois) dias, preste as informações necessárias sobre os fatos narrados na presente ação. 16.
Prestadas as informações, façam-se os autos conclusos, com urgência, para decisão. 17.
Por questão de economia processual, essa decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENZO RUBIM RODRIGUES - CPF: *30.***.*99-06 (IMPETRANTE).
-
11/02/2022 17:19
Juntada de outras peças
-
08/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/02/2022 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-18.2007.4.01.3812
Citygusa Siderurgia LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Alex Fernandes Leite Lira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2007 15:33
Processo nº 1000264-18.2022.4.01.3507
Claudio Neci Franco de Carvalho
1 Tenente do 41 Bi Mtz do Exercito de Ja...
Advogado: Pedro Martins de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2022 15:17
Processo nº 0020381-35.2003.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Nivea Vicentina Goulart
Advogado: Ismar Estulano Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2003 08:00
Processo nº 0009278-82.2009.4.01.3803
Cleusa Fagundes de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Cesar Gouveia Majchszak
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2024 11:29
Processo nº 1000212-73.2018.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Viviani Cristina Rossato
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2018 17:50