TRF1 - 1000284-34.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:17
Desentranhado o documento
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08/07/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:17
Desentranhado o documento
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08/07/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:15
Processo Desarquivado
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05/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Antônio dos Santos do Carmo em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000284-34.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:JOSE VIANA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301 e JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - AP4008 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA propuseram ação civil pública em face de JOSE VIANA DE ALMEIDA e JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A atribuindo-lhes responsabilidade pelo desmatamento de 8,11 hectares de floresta nativa em área do Município de Vitória do Jarí.
No entanto, narraram, em síntese, que o demandado JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A é responsável pelo desmatamento de 8,11 hectares segundo dados do CAR e o demandado JOSE VIANA DE ALMEIDA é responsável pelo desmatamento de 8,11 hectares segundo dados do CAR.
Todas estas áreas localizadas no Município de Vitória do Jarí, conforme imagens de satélite obtidas referente aos anos de 2008, 2014 e 2016.
Assim, ao final, após discorrerem sobre o tema, requereram a condenação dos requeridos à obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material causado pelo desmatamento, à obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, e, ainda, à obrigação de fazer consistente na recomposição da área degrada.
Instruíram a inicial com cópia de parecer técnico tratando da metodologia de trabalho em casos semelhantes, metodologia de cálculo de indenização e demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (IDs 281645379 e 281645381).
Por despacho (ID 297152362) foi determinada a emenda da inicial para que fossem supridos vícios e omissões verificados de antemão na peça vestibular, especialmente ligados à materialidade e quantificação do dano apontado.
O MPF (ID 304170384 e ID 432104851) e o IBAMA (ID 431682362) apresentaram manifestações, ocasião após o qual foi determinada a citação (ID 433194392).
A requerida JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A apresentou contestação (ID 646429485) na qual suscitou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como formulou denunciação da lide.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos (IDs 650579474 a 650627976).
Em réplica (ID 659341453) o MPF pugnou pela rejeição de todas as teses defensivas.
Em decisão (ID 674829014) foi afastada a inépcia arguida e determinada a inclusão no polo passivo de ANTÔNIO DOS SANTOS DO CARMO, com a determinação de citação.
A requerida JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A reiterou as teses defensivas (ID 730801483).
Em contestação (ID 1249602751), o requerido ANTÔNIO DOS SANTOS DO CARMO arguiu inépcia da inicial.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Não juntou documentos.
Regularmente citado, o requerido JOSE VIANA DE ALMEIDA deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Em réplica (ID 1346619782) o MPF pugnou pela rejeição de todas as teses defensivas.
Por despacho (ID 1373751291) foi oportunizada às partes a especificação de outras provas, tendo o IBAMA deixado de requerer outras provas (ID 1379373290) enquanto o MPF pugnou pela realização de vistoria (ID 1383538253).
A requerida JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A pugnou pela produção de prova técnica e testemunhal (ID 1529021349).
Sobreveio decisão (ID 1682209473) por meio da qual foi rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva, foi indeferida a inversão do ônus da prova, determinando-se a realização de vistoria na área indicada na inicial.
O MPF apresentou quesitos para a prova técnica (ID 1687586960) e juntou documento (ID 1687586961).
JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A apresentou quesitos para a realização da prova técnica (ID 1688985464).
Veio aos autos o laudo de vistoria ambiental (ID 1810872164).
O MPF (ID 1822294163) e o IBAMA (ID 1827704653) pugnaram pelo prosseguimento do feito.
A requerida JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A impugnou o laudo apresentado e postulou sua complementação (ID 1840737668).
Por despacho (ID 1902565155) determinou-se o traslado de pedido de extinção formulado pelo MPF em feito análogo (ACP n° 0000466-71.2019.4.01.3101).
O MPF, em manifestação (ID 2011744178), esclareceu que a área desmatada é bem inferior ao corte mínimo de 60 (sessenta) hectares, foco das ações do Amazônia Protege; que o laudo de vistoria ambiental indicou que a área já está em processo natural de regeneração e que foi utilizada para agricultura familiar por posseiros; que não há elementos no processo capazes de atribuir de forma clara e individualizada a responsabilidade pelo desmatamento; que se trata de solução compatível com os princípios da eficiência e economia processual, além de prevenir a realização de gastos inerentes à instrução processual.
Assim, ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual.
O IBAMA aderiu integralmente à manifestação ministerial (ID 2021230177).
A requerida JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, sugerindo que a manifestação ministerial equivale à renúncia à pretensão (ID 2025778154).
Instados à manifestação, os demais requeridos deixaram precluir a oportunidade.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste entendimento, descabe falar em obrigatória apreciação meritória, como postulou parte dos requeridos, dado que, além de não encerrada a instrução processual (não se encontrando o feito maduro para pronunciamento meritório), a ausência de uma das condições da ação (matéria passível de reconhecimento de ofício) constitui causa obstativa de avanço ao conhecimento da matéria de fundo.
Paralelamente, não se mostra adequado, também, confundir-se a suscitação da carência de ação por falta de interesse processual com renúncia à pretensão, dado se tratarem de institutos jurídicos diversos e, tanto mais, em razão do princípio da indisponibilidade que rege a atuação ministerial.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” No caso concreto, o MPF ajuizou o presente feito visando apurar a responsabilidade por desmatamento em reduzida área situada no bioma amazônico.
Como cediço, o interesse processual constitui-se em pressuposto processual que deve ser analisado sempre sob a ótica da necessidade do provimento jurisdicional invocado, da adequação da via processual eleita e de sua utilidade.
Ou seja, deve existir a necessidade de pronunciamento judicial visando o reconhecimento de determinado direito e, além da adequação do instrumento processual utilizado para o atingimento do fim desejado, a utilidade prática do provimento invocado, porquanto não há razão para a provocação do Estado-Juiz se o pronunciamento final vier a mostrar-se inócuo.
Assim, quando da análise dos pressupostos processuais, por medida de razoabilidade e lógica jurídica, deve-se avaliar seu preenchimento ao momento da propositura do feito. É a consagrada teoria da asserção.
No momento da propositura da ação, a parte autora demonstrou a necessidade do provimento invocado apenas de modo superficial, o que foi, inclusive, objeto de determinação de emenda por parte deste Juízo.
Entretanto, conforme informações posteriormente advindas aos autos, o ente autor demonstrou que o foco das ações propostas no âmbito do Amazônia Protege é outro, revelando-se o interesse apenas em áreas de extensão superior a 60 (sessenta) hectares, característica apta a justificar os elevados custos inerentes à movimentação da estrutura do Poder Público, o que fez despontar a perda superveniente do objeto da ação, ensejando, doravante, sua extinção por carência de ação decorrente da ausência de interesse processual no provimento de mérito, dada sua desnecessidade e, por conseguinte, sua inutilidade.
Oportuno destacar que a ausência de lesividade verificável ou a baixa lesividade, em adequado prestígio à economia processual, à justa causa e ao princípio da insignificância, conduzem à carência de ação por falta de interesse processual, dada a desnecessidade do feito ou, ainda, a indesejada possibilidade de gerar maior gravame ao erário com a movimentação da máquina pública visando a perquirição de dano que, a rigor, não persiste, que é passível de autorecomposição ou que, pela sua diminuta extensão, não justifica a movimentação de todo o aparato estatal.
No caso do Programa Amazônia Protege, o próprio MPF trouxe aos autos posteriormente a relevante e fundamental informação de que o corte espacial objeto do referido programa é a apuração de danos em áreas superiores a 60 (sessenta) hectares, circunstância que, a toda evidência, conduz à falta de interesse de agir no presente feito.
No sentido de se reconhecer a lesividade mínima como elemento essencial para o interesse processual no âmbito das ações coletivas (ação civil pública, ação popular, entre outras), inclusive, é o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, segundo o qual ausente a lesividade, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da carência de ação por falta de interesse processual: AÇÃO POPULAR.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ATO LESIVO A SER ANULADO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em ação popular versando sobre omissão administrativa em atividade fiscalizatória, na qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o autor alega, em síntese, que o DNPM foi omisso no tocante à fiscalização e cobrança dos valores referentes à contribuição financeira de exploração mineral CFEM, culminando no reconhecimento da prescrição dos créditos da CFEM de milhões de reais pelo Poder Judiciário que não foram exigidos dos contribuintes; b) a ação popular, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, tem por escopo `pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.
No entanto, no caso em questão, não se verifica a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio.
Na realidade a pretensão consiste na condenação do DNPM a pagar indenização; c) o autor não tem interesse processual para prosseguir com o feito, visto que não há adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional a que se pretende obter. 3.
Considerando que não restou demonstrada a existência de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural, a autorizar o manejo da presente ação popular, [...] afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (inadequação da via eleita) (TRF1, REO 1007668-29.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe, 07/05/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1 - REO 1018047-29.2017.4.01.3400, Juiz Federal GLAUCIO MACIEL (CONV.), Sexta Turma, PJe 13/12/2021 PAG.) Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito da questão, conforme aresto abaixo colacionado proferido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação civil pública de natureza ambiental em que verificada, mesmo que a posteriori, no decorrer da fase instrutória, a falta de interesse processual em razão da ausência ou baixa lesividade verificável.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS.
TRÁFEGO AÉREO.
AEROPORTO DE GUARULHOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
PODERES.
INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE OS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA.
APELAÇÃO DO MPE NÃO CONHECIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2.
O MPE propôs a presente Ação Civil Pública requerendo a condenação da parte apelada à reparação ambiental em virtude dos gases poluentes emitidos por suas aeronaves que atuam no Aeroporto Internacional de São Paulo André Franco Motoro, localizado no bairro de Cumbica, Guarulhos. 3.
Com a redistribuição dos autos perante a Justiça Federal, após todo o trâmite procedimental, em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Verifica-se a existência de conflito entre os posicionamentos adotados pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal.
Nestes casos, o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que deve prevalecer a orientação do Ministério Público que atua funcionalmente na Justiça em que tramita o processo. 5.
Nesta lide, o MPE exerce as funções de assistente simples do MPF, estando disciplinada suas atividades nos arts. 121 a 123 do CPC.
O assistente, na condição jurídico de “auxiliar”, somente pode praticar os atos processuais que não contrariem a vontade manifestada pela parte principal.
Assim, tendo o Parquet Federal expressamente formulado o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, não se mostra processualmente cabível o conhecimento da apelação do Parquet Estadual. 6.
No ordenamento jurídico, não existe previsão legal que estabeleça os limites máximos de emissão de gases de efeito estufa por aeronaves. 7.
O cerne da questão não são os efeitos maléficos que a emissão de gases de efeito estufa causam ao meio ambiente, mas o quanto destes gases o poluidor precisa emitir para então ser considerado um dano ambiental. 8.
Dada a lacuna normativa, não há como o Poder Judiciário, em sua atividade finalística, avocar a função legislativa dos órgãos competentes para regulamentar a matéria e impor sanções ambientais às sociedades empresárias de aviação. 9.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial, tida por submetida, não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001887-19.2013.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/04/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) Verifica-se, assim, a superveniente carência de ação pela falta de interesse processual em razão de não sobrelevar interesse na condução de feito em que, segundo assertivamente destacado pelo MPF, a área desmatada é bem inferior ao corte mínimo de 60 (sessenta) hectares, foco das ações do Amazônia Protege; o laudo de vistoria ambiental indicou que a área já está em processo natural de regeneração e que foi utilizada para agricultura familiar por posseiros; não há elementos no processo capazes de atribuir de forma clara e individualizada a responsabilidade pelo desmatamento; se trata de solução compatível com os princípios da eficiência e economia processual, além de prevenir a realização de gastos inerentes à instrução processual.
Assim, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não sobrelevar apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo em relação ao objeto do presente feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a carência de ação por superveniente falta de interesse processual e EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, em razão da isenção legal das partes e da natureza da atuação do MPF.
Decisão sujeita à remessa necessária (art. 19 da Lei nº 4.717/1965).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
07/03/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:49
Decorrido prazo de Antônio dos Santos do Carmo em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 15:33
Juntada de parecer
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14/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de Antônio dos Santos do Carmo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 08:40
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:10
Publicado Ato ordinatório em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000284-34.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOSE VIANA DE ALMEIDA, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, ANTÔNIO DOS SANTOS DO CARMO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, diante da juntada do laudo de vistoria ambiental ID 1808998173, VISTA as partes para se manifestarem e requererem o que entender de direito.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) -
14/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 06:48
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:48
Decorrido prazo de Antônio dos Santos do Carmo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 01:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:18
Juntada de parecer
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28/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000284-34.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:JOSE VIANA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301 e JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - AP4008 DECISÃO Em contestação (ID 646429485), a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ocasião em que procedeu à denunciação da lide do ocupante da área apontada como locus do dano ambiental apontado na inicial.
Quanto ao mérito arguiu a ausência de provas, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (IDs 650579474 a 650627976).
O MPF, em réplica (ID 659341453), reiterou os termos da inicial.
Sobreveio decisão (ID 674829014) na qual foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e determinada a inclusão no polo passivo do denunciado à lide.
A empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A apresentou manifestação (ID 730801483) reiterando os termos da contestação.
Citado, ANTÔNIO SANTOS DO CARMO apresentou contestação (ID 1249602751) na qual suscitou a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito negou a autoria dos fatos.
Não juntou documentos.
ANTÔNIO SANTOS DO CARMO, em resposta escrita (ID 521788410), suscitou a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito negou a autoria dos fatos.
Não juntou documentos.
JOSE VIANA DE ALMEIDA, pessoalmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta.
O MPF, em réplica (ID 1346619782), reiterou os termos da inicial, o que foi corroborado pela manifestação do IBAMA (ID 1369564251).
Oportunizada às partes a especificação de provas, o IBAMA informou não ter provas a produzir (ID 1379373290), enquanto o MPF pugnou pela realização de vistoria na área (ID 1383538253).
A empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, ao seu turno, pugnou pela produção de provas testemunhal e pericial (ID 1529021349).
Decido.
Em análise às questões de ordem suscitadas, vale dizer que, apesar das irresignações dos requeridos, nota-se que a inicial preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao processamento do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além do pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de fatos e juntada de elementos materiais que, pelo menos em tese, são servíveis para a demonstração do direito sustentado pela entidade autora, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao recebimento.
Vale destacar que a inicial não necessariamente deve conter argumentos e elementos cabais ao convencimento do julgador, segundo a teoria da asserção, mas, ao momento da propositura, apenas suficientes ao seu recebimento de modo a permitir a condução do feito à fase instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, dado não se poder afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
A respeito da ilegitimidade passiva suscitada, vale destacar que, pelo que se viu dos autos até o presente momento, não há elemento que aponte, inequívoca e cabalmente, a impertinência subjetiva do feito em face da empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A ou do requerido ANTÔNIO SANTOS DO CARMO, porquanto ainda figuram nos registros do CAR trazidos aos autos como titulares das áreas em que houve a alegada degradação, embora aleguem não o ser na prática, o mesmo se dizendo em relação aos demais requeridos.
Ademais, apesar de alegarem que não possuem relação com o local do dano ambiental, estes nada demonstraram efetivamente a esse respeito, sendo oportuno destacar que sequer demonstraram nos autos as limitações de suas posses, não sendo demais destacar que não trouxeram aos autos documentos suficientes que evidenciem a impertinência do feito em relação a si ou que esclareçam o encadeamento possessório sobre a área em questão, tampouco trouxeram elementos aptos a infirmar as alegações iniciais de danos ambientais.
Deste modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas.
Assim, rejeitadas de antemão as preliminares arguidas, destaca-se que a situação de fato sobre a posse da área poderá de ser esclarecida quando da realização de vistoria/perícia in locu, o que, cediço, não necessariamente limitará eventual responsabilização acerca dos eventos por acaso constatados, dadas as peculiaridades da responsabilidade ambiental segundo a construção jurídico-doutrinária sobre a matéria.
Vale dizer, na esteira desse entendimento, que apesar da inequívoca possibilidade de inversão do ônus da prova para aferição do dano ambiental para fins de responsabilização, até mesmo por se tratar o meio-ambiente ecologicamente equilibrado de questão de fundamental relevância no contexto contemporâneo erigido a partir da Carta Política de 1988 (art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988), não se deve deixar de considerar que, no âmbito do devido processo legal, calcado nas premissas do Código de Processo Civil vigente (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), a distribuição do ônus da prova deve se fazer de modo equilibrado e considerando a peculiaridade do caso concreto, evitando-se a mera desoneração de uma das partes em detrimento da excessiva oneração de seu ex adverso.
No caso dos autos, não foge à vista o fato de que a controvérsia judicializada mostra-se passível de ser dirimida por meio documental, mediante requisição dos cadastros da área a órgãos públicos, bem como da realização de vistoria/perícia na área para constatar, essencialmente, a ocorrência de dano ambiental, sua extensão e demais questões afetas, vistoria in locu que, a rigor, tem sido suscitada pelas partes desde suas primevas manifestações processuais.
Não é demais destacar, desde logo, que na responsabilidade ambiental não há perquirição de culpa, tratando-se de modalidade objetiva de responsabilização, apta a alcançar, solidariamente, todos os envolvidos, em regra.
Assim é que, com base nessas particularidades, indefiro, por ora, a inversão do ônus da prova e determino a realização de vistoria no local do alegado dano, a ser realizada por agentes da Secretaria de Estado do Meio-Ambiente – SEMA, entidade pública com quadro de pessoal qualificado para tanto, na qual dever-se-á apurar a eventual existência de dano, sua natureza, extensão e, se possível, os ocupantes da área eventualmente afetada, sem prejuízo de questões outras suscitadas pelas partes.
Deixo de determinar, por ora, a realização da prova oral requerida pelos requeridos, sem prejuízo de vir a apreciar novamente os pedidos após a ultimação da prova técnica e documental, caso assim se faça necessário à formação do convencimento acerca da matéria.
Por se tratar a SEMA de entidade pública dotada de quadro de pessoal qualificado e com expertise para trabalhos de campo de cunho ambiental, a vistoria poderá ser acompanhada por auxiliares que as partes vierem a indicar e, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, deverá ser designada considerando-se a possibilidade de realização de outras da mesma natureza na mesma região, dada a existência de diversos feitos análogos em tramitação perante este Juízo.
As demais questões suscitadas pelas partes com o mérito se confundem e ao momento oportuno serão apreciadas.
Deste modo, encerrada a fase postulatória e não havendo questões pendentes outras, dou o feito por saneado.
Conforme consta na certidão (ID 1614093945, processo nº 0000198-17.2019.4.01.3101) e documentos anexos, a SEMA informou que a realização dos trabalhos de campo nos processos 0000198-17.2019.4.01.3101, 0000120-23.2019.4.01.3101, 0000196-47.2019.4.01.3101, 0000199-02.2019.4.01.3101, 0000200-84.2019.4.01.3101, 0000201-69.2019.4.01.3101, 0000466-71.2019.4.01.3101, 0000467-56.2019.4.01.3101, 0000468-41.2019.4.01.3101 e 1000265-28.2020.4.01.3101, dar-se-á no período compreendido entre 26/06 e 01/07/2023.
Assim, de modo a aproveitar as diligências já em curso, em nome da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, determino a imediata intimação da SEMA, por meio de seus prepostos em deslocamento na sede deste Juízo, para que procedam à realização da diligência ora determinada no presente processo.
Dada a excepcionalidade da medida e a exiguidade do prazo para a ultimação da diligência, intimem-se as partes interessadas acerca do presente ato, bem como para que, no prazo de 24 horas a contar da assinatura desta decisão, apresentem eventuais quesitos a serem esclarecidos por ocasião da realização da diligência.
Determino de antemão, por questão de cautela, que se extraia cópia da documentação identificadora do local do alegado dano, a fim de que, mediante ofício, seja encaminhada para análise e manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, ao AMAPÁ TERRAS (sucessor do IMAP) e ao INCRA/AP a fim de que, mediante pesquisas em seus sistemas e arquivos, informem a este Juízo as características dos imóveis porventura envolvidos (limitações, localização, titularidade, cadeia dominial e outros dados relevantes não protegidos por sigilo) e todos os dados necessários à individualização e localização dos mesmos, bem como se existem autuações/procedimentos relacionados às referidas áreas (autuação por dano ambiental, questões fundiárias e afins). À Secretaria para a realização dos atos necessários.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
27/06/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 15:21
Cancelada a conclusão
-
26/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:46
Decorrido prazo de Antônio dos Santos do Carmo em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000284-34.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:JOSE VIANA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301 e JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - AP4008 DESPACHO Intimem-se os requeridos a fim de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Após, façam-se os autos conclusos.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
06/03/2023 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:26
Juntada de parecer
-
02/11/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 14:16
Cancelada a conclusão
-
10/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE VIANA DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:07
Juntada de contestação
-
28/07/2022 00:35
Decorrido prazo de Antônio dos Santos do Carmo em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:48
Juntada de diligência
-
18/07/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:47
Juntada de diligência
-
16/07/2022 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:25
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:43
Juntada de diligência
-
05/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA CASTILHO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:47
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:17
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000284-34.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:JOSE VIANA DE ALMEIDA e outros DESPACHO Manifeste-se a requerida JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão (ID 937601162), oportunidade em que deverá indicar a localização da pessoa denunciada, dada a divergência do CAR entre o imóvel indicado na contestação (ID 650627983), o imóvel em cuja diligência infrutífera foi realizada (IDs 937623666 e 937623671) e a área apontada na inicial (ID 281645381), a fim de que se promova a regular citação, sob pena de ser tornada em efeito a denunciação (art. 126 c/c art. 131, ambos do Código de Processo Civil), prosseguindo-se o feito à fase seguinte.
Intime-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
23/02/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:36
Juntada de diligência
-
02/02/2022 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 21:18
Outras Decisões
-
06/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 13:38
Juntada de documento comprobatório
-
23/07/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:33
Juntada de outras peças
-
22/07/2021 15:23
Juntada de contestação
-
22/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:25
Juntada de contestação
-
12/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/03/2021 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 13:23
Outras Decisões
-
02/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:11
Juntada de parecer
-
01/02/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2020 14:54
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2020 14:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/09/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:46
Restituídos os autos à Secretaria
-
10/09/2020 14:35
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:33
Juntada de Petição intercorrente
-
15/08/2020 15:02
Juntada de Parecer
-
12/08/2020 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 00:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
06/08/2020 00:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/08/2020 23:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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