TRF1 - 1005007-69.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS IRINEU em 17/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de DHOVAN ALVES MENDES em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005007-69.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE OVIDIO DOS REIS NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: DHOVAN ALVES MENDES - PI19149, GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JOSE OVIDIO DOS REIS NETO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promova o agendamento, em caráter de urgência, de avaliação social e perícia médica no processo administrativo protocolado em 11/03/2021 referente ao seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Relata a impetrante que protocolizou em 11/03/201 pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) junto ao INSS.
Ocorre que, a autarquia teria postergado por duas vezes a realização de perícia, que agora está agendada para o dia 01/04/2022.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 860031578).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação (ID 877702604) afirmando que já foi realizada a avaliação social e está pendente de realização de perícia médica (agendada para 01/04/2022).
Indeferido o pedido liminar (ID 949092150) e intimada a parte impetrante para dizer se remanesceria interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme já destacado, a avaliação social já fora realizada, enquanto que a perícia médica já foi agendada para o dia 01/04/2022.
Como se sabe, em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) faz-se necessária a realização de perícia médica para diagnosticar de forma precisa o estado de saúde do postulante e constatar se há incapacidade total e permanente, de modo que sem o aludido exame não é possível a autoridade administrativa emitir decisão conclusiva sobre o pleito.
Em que pese tenha havido o período considerável entre a DER e a realização da avaliação social e perícia médica, fato é que a primeira já fora concluída e o impetrante não mais se manifestou após a data marcada para esta última.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda, em especial porque intimado para se manifestar, o impetrante permaneceu inerte.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/05/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 01:19
Decorrido prazo de DHOVAN ALVES MENDES em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:07
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS IRINEU em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE OVIDIO DOS REIS NETO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:35
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005007-69.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE OVIDIO DOS REIS NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: DHOVAN ALVES MENDES - PI19149, GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: JOSE OVIDIO DOS REIS NETO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promova o agendamento, em caráter de urgência, de avaliação social e perícia médica no processo administrativo protocolado em 11/03/2021 referente ao seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença. -
25/02/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
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21/02/2022 20:02
Decorrido prazo de JOSE OVIDIO DOS REIS NETO em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 01:31
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 01/02/2022 23:59.
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07/01/2022 16:32
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 16:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/12/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 16:12
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2021 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/12/2021 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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