TRF1 - 0000234-81.2009.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N. 0000234-81.2009.4.01.3304 D E S P A C H O I – QUANTO À POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a) tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamente indicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramente demonstrada a ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
II – QUANTO AO PLEITO CONTIDO NA PEÇA DE ID 999941764 Após esgotado o prazo assinado para que a parte exequente se manifeste a respeito da possibilidade de haver ocorrido a prescrição intercorrente este juízo se manifestará sobre o pleito contido na peça de ID 999941764.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
14/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
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09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de CASA DO BOI PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 16:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/02/2022.
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22/02/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000234-81.2009.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:CASA DO BOI PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CASA DO BOI PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 18 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/02/2022 17:38
Juntada de volume
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27/07/2021 13:56
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA 138
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25/08/2020 13:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 14:57
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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30/01/2020 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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12/09/2019 14:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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29/07/2019 11:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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29/07/2019 11:19
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2018 10:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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02/10/2018 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2018 10:32
Conclusos para despacho
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07/03/2018 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO CONSELHO DE MEDICINA VETERINARIA
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07/02/2018 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/02/2018 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/01/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/01/2018 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2018 14:46
Conclusos para despacho
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19/06/2017 07:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/06/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/06/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/06/2017 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2017 11:58
Conclusos para despacho
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09/02/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/02/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/02/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/01/2017 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2017 14:10
Conclusos para despacho
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25/07/2016 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/07/2016 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/07/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/07/2016 14:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS NULA
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10/06/2016 13:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2016 13:38
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - tentativa de bloqueio de valores nulo
-
10/06/2016 13:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/05/2016 10:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
09/03/2016 16:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/03/2016 10:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/02/2016 19:45
Conclusos para decisão
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28/04/2015 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICIONAMENTO ELETRONICO N° 14063074
-
28/04/2015 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2015 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR ROBERTO LUIS LEONE FILHO
-
24/03/2015 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/03/2015 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/03/2015 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2015 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2015 10:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2015 15:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/06/2014 16:45
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
20/06/2014 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2014 11:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
20/06/2014 11:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
20/06/2014 11:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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21/11/2013 11:53
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/11/2013 11:52
CitaçãoORDENADA
-
18/11/2013 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2013 10:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2013 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETI9ÇÃO DO EXECUTDADO
-
21/08/2013 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2013 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS POR ALEXANDER FERREIRA RAMOS
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24/07/2013 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/07/2013 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/07/2013 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/06/2013 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2013 16:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2013 17:11
RECEBIDOS DO TRF
-
05/03/2013 18:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/11/2012 09:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS
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02/10/2012 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/09/2012 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/09/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/09/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/09/2012 09:40
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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06/09/2012 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2012 14:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2012 12:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
10/07/2012 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/07/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/07/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/06/2012 13:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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11/06/2012 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/04/2012 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CRMV: MANIFESTA-SE SOBRE OS FUNDAMENTOS DA FIXAÇÃO E DA MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS ANUIDADES OBJETO DA EXECUÇÃO
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24/04/2012 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2012 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/03/2012 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/02/2012 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2012 10:54
Conclusos para despacho
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22/02/2012 18:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/01/2012 15:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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20/01/2012 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2012 15:35
Conclusos para decisão
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09/12/2011 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE: REQUER CITAÇÃO POR EDITAL
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09/12/2011 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2011 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/08/2011 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/07/2011 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2011 18:24
Conclusos para despacho
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19/10/2010 13:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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17/09/2010 12:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/06/2010 14:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/05/2010 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2010 11:23
Conclusos para despacho
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04/11/2009 14:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/10/2009 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2009 14:27
Conclusos para despacho
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06/04/2009 12:36
INICIAL AUTUADA
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06/04/2009 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2009 08:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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