TRF1 - 1002107-52.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:49
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 10:01
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/08/2022 09:02
Expedição de Documento RPV.
-
10/08/2022 21:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/07/2022 01:38
Juntada de manifestação
-
24/07/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 08:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/06/2022 21:42
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002107-52.2021.4.01.3507 AUTOR: SAMUEL BRANDAO CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:36
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 18:03
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 17:11
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 11:49
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 09:04
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002107-52.2021.4.01.3507 AUTOR: SAMUEL BRANDAO CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se a União, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/06/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:15
Outras Decisões
-
27/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 06:11
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002107-52.2021.4.01.3507 AUTOR: SAMUEL BRANDAO CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 dias e determino a suspensão dos autos.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 04:34
Publicado Ato ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002107-52.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes, consoante sentença.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:10
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 10:55
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:07
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002107-52.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL BRANDAO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, SANDRA MARA DAVILA SANDRI - GO40851 e ROSILENE NUNES DA SILVA - GO42421 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por SAMUEL BRANDAO CARVALHO, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venha a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
PRELIMINARMENTE A) Da prescrição 3.
Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, (RE 566621/RS,), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar.
Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos. 4.
In casu, demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, sendo, pois, aplicável a prescrição quinquenal e estando prescritos os indébitos anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.
DO MÉRITO 5.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 6.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 7.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 8.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 9.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 10.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 11.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 12.
In casu, conforme informação juntada pela UNIÃO aos autos (Id 875820089), restou provado que o autor é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 13.
Assim, restou incontroverso a ausência de CNPJ do autor relacionado ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual a contribuição questionada não lhe é exigível.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que: “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 15.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. i) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la da autora; 18. ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma já mencionada. 19.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; 25. d) intimar a requerida para manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intime-se o autor do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; 26. (e) havendo discordância quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, concluam-me os presentes para decisão; 27. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 28. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/02/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 11:05
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/01/2022 12:00
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:01
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:05
Juntada de manifestação
-
21/11/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:55
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/09/2021 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2021 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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