TRF1 - 0038295-31.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:03
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/03/2024 17:32
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/03/2024 17:25
Juntado(a) - Juntada de Informação
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29/02/2024 18:34
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/02/2024 18:34
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG em 20/02/2024 23:59.
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05/12/2023 15:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 00:11
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 12:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 12:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 09:53
Recurso Extraordinário não admitido
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05/10/2023 13:05
Recurso Especial não admitido
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05/10/2023 13:05
Recurso Especial não admitido
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31/01/2023 15:43
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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31/01/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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23/12/2022 17:33
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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07/11/2022 12:49
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/11/2022 12:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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03/11/2022 15:42
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:18
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:18
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2022 11:07
Baixa Definitiva
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31/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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27/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/05/2022 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2022 16:32
Juntada de certidão
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28/05/2022 02:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG em 12/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0038295-31.2016.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) APELANTE: EDILENE CRISTINA DE OLIVEIRA ABREU - MG58748 APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PROCESSO: 0038295-31.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 31 de março de 2022.
Coordenadoria da Sexta Turma -
31/03/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:22
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2022 17:21
Juntada de recurso especial
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31/03/2022 17:16
Juntada de recurso extraordinário
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25/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 14:07
Juntada de recurso especial
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038295-31.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038295-31.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILENE CRISTINA DE OLIVEIRA ABREU - MG58748 POLO PASSIVO:JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038295-31.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela Defensoria Pública da União (DPU) ao acórdão proferido por esta 6ª Turma (ID 37445519) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reduzir os honorários advocatícios de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
A DPU alega omissão e obscuridade no acórdão embargado no que tange à fundamentação para a redução do valor dos honorários e às razões para o afastamento do art. 85, § 4º, inciso III, c/c § 3º, inciso I, ambos do CPC (ID 38370025).
A União, por sua vez, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do Recurso Especial 1.199.715/RJ, no tocante à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU (ID 38501520).
Argumenta que, mesmo após o julgamento da Ação Rescisória n. 1.937, no qual a DPU asseverou ter o STF passado a entender pela superação do entendimento da Súmula 421 do STJ, a Corte Superior vem aplicando normalmente e reiteradamente o referido verbete sumular, o que denotaria que não houve tal superação.
Pugna, ainda, caso não seja excluída a sua condenação em ônus sucumbenciais, pela redução dos honorários para valor razoável.
As embargantes requerem manifestação expressa sobre os pontos tidos por omissos, com a finalidade de prequestionamento da matéria, para possibilitar a interposição de recursos excepcionais.
Ao final, pedem o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados.
A União apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela DPU (ID 47953554). É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038295-31.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): As embargantes buscam a modificação do acórdão, ao argumento de existência de omissão, considerando que não houve pronunciamento expresso acerca de preceitos constitucionais e legais que elas entendem aplicáveis ao caso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material.
Na hipótese, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
Ao que se observa das razões dos embargos, a DPU e a União pretendem rediscutir questões já examinadas e decididas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado apreciou amplamente a matéria, conforme se verifica na transcrição do trecho abaixo (ID 32218525): No que concerne à possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, estando em conformidade com o que restou decidido pelo STF no bojo do julgamento do AgRg na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes.
Na espécie, o Defensor Público da União atuou em favor de pessoa carente, portadora de moléstia grave, em ação mediante a qual postulou o fornecimento de tratamento para o restabelecimento da saúde daquele cidadão.
Com relação aos entes federados (Estados e Municípios), estes têm natureza jurídica própria, possuindo personalidade jurídica e patrimônio próprios, razão pela qual é perfeitamente admissível que haja condenação em honorários advocatícios, os quais serão revertidos em prol do fundo gerido pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA SOBRE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
TRADIÇÃO.
PENHORA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
I – Mesmo diante da emissão dos recibos extemporaneamente, restou comprovado que a compra e venda dos bens constritos (um barco a motor de 9 metros e um motor de 18 HP) ocorrera no ano de 2001, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.
Sendo assim, a falta do registro da transferência dos bens junto ao órgão competente não afasta a alegação de propriedade dos referidos bens pela embargante, tendo em vista que, por se tratar de bens móveis, a transferência da propriedade se concretiza no ato da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Precedentes.
II – Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos, na espécie, tendo em vista que a recorrida estava representada pela Defensoria Pública da União, não se confundindo com o representante da Autarquia Federal, em razão de possuírem personalidades jurídicas distintas.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1ª Região: AC n. 2006.42.00.000256-2/RR – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 06.05.2011) Quanto à condenação da União ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União, o Supremo Tribunal Federal, em Plenário, concluiu que são devidos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, mesmo quando em atuação contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura de sua respectiva ementa: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2.
Administrativo.
Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3.
Juizado Especial Federal.
Cabimento de ação rescisória.
Preclusão.
Competência e disciplina previstas constitucionalmente.
Aplicação analógica da Lei 9.099/95.
Inviabilidade.
Rejeição. 4.
Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda.
Súmula 343 STF.
Inaplicabilidade.
Inovação em sede recursal.
Descabimento. 5.
Juros moratórios.
Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido.
Limites do Juízo rescisório. 6.
Honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Mesmo ente público.
Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento. 8.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9.
Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime.
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AgRg no AR 1.937 – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 09.08.2017 -. grifo nosso).
Desse modo, não há nada a ser modificado em relação ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Também não merece prosperar a alegação de excesso no valor dos honorários, uma vez que o acórdão embargado já atendeu o apelo da União e do Município de Belo Horizonte (MG) e reduziu o montante da condenação arbitrada anteriormente (ID 32218525): Por fim quanto ao montante arbitrado, 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual representa a quantia da ordem de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o mesmo se mostra excessivo, considerando a pequena complexidade da causa, repetidamente enfrentada em primeiro e segundo graus de jurisdição, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
O trecho destacado acima demonstra, ainda, que o julgado foi claro quanto à razão que fundamentou a redução do valor da verba advocatícia, consistente no excesso do montante anteriormente arbitrado diante da pequena complexidade da causa.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Conclui-se, por conseguinte, que as questões apontadas pelas embargantes como pontos omissos revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado do julgado, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para tal.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038295-31.2016.4.01.3800 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG Advogado do(a) APELANTE: EDILENE CRISTINA DE OLIVEIRA ABREU - MG58748 APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 14 de março de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
23/03/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 17:38
Juntada de certidão de julgamento
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05/03/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG , Advogado do(a) APELANTE: EDILENE CRISTINA DE OLIVEIRA ABREU - MG58748 .
APELADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA , .
O processo nº 0038295-31.2016.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2022 Horário: 14:00 Local: INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - Observação: -
18/02/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:45
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
19/05/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 14:47
Juntada de certidão
-
19/05/2020 03:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG em 14/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 10:36
Juntada de contrarrazões
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16/03/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/03/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/03/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/03/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/03/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de União Federal em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
23/01/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 14:56
Juntada de Petição intercorrente
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20/12/2019 19:50
Juntada de embargos de declaração
-
19/12/2019 16:56
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2019 11:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 17:27
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0068-59 (APELANTE) e provido em parte
-
05/12/2019 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG em 22/11/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:20
Publicado Intimação de pauta em 12/11/2019.
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05/12/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 17:51
Deliberado em Sessão
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08/11/2019 18:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/11/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 18:19
Incluído em pauta para 02/12/2019 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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28/10/2019 15:46
Conclusos para decisão
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16/08/2019 14:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/08/2019 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
16/08/2019 13:46
MIGRAÃÃO PARA O PJE CANCELADA
-
25/07/2019 16:21
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/05/2019 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
23/05/2019 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
22/05/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
22/05/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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