TRF1 - 1000424-07.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/07/2022 13:29
Juntada de Informação
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27/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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27/05/2022 00:46
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:31
Juntada de apelação
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18/04/2022 23:49
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 23:23
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000424-07.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ANA EMILIA FERREIRA DE MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO RAMON SOUSA E SILVA - PI10288 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIAO CREF 15 PI/MA Advogados do(a) IMPETRADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0– RELATÓRIO ANA EMILIA FERREIRA DE MACEDO pede a concessão de medida liminar em mandado de segurança pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora providencie a emissão de carteira profissional, sendo, para todos os efeitos, autêntico o seu diploma de Licenciatura Plena em Educação Física.
Sustenta que buscou o registro profissional junto ao respectivo Conselho Regional de Educação Física, mas teve seu requerimento indeferido sob a motivação de que não houve confirmação por parte da Instituição de Ensino (FAEFI) acerca da veracidade dos documentos por ela apresentados quando da solicitação do registro.
Não obstante, afirma que seu diploma foi regularmente publicado no diário oficial da União e que a negative do CREF-15 lhe trará inúmeros prejuízos, tendo em vista que encontra-se impossibilitada de exercer sua profissão.
Instada a prestar as informações, a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, aponta que não há autorização pelo MEC para que a FAEFI, faculdade na qual a impetrante concluiu seu curso, promova aulas na modalidade “à distância”, mas apenas presencialmente, no Município de Barra Bonita/SP.
Isso porque, não há comprovação de que a impetrante tenha residido no referido município, tanto que juntou apenas comprovante de endereço na cidade de Jurema/PI.
Sendo assim, como existia dúvida acerca da veracidade dos documentos apresentados pela impetrante, o Conselho teria buscado informações junto à Instituição de Ensino, mas não obteve resposta.
Em razão disso, observada sua função de fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, não pôde o impetrado deferir o registro profissional requerido (ID 943644154).
Decisão de ID 949830666 indeferiu o pedido liminar.
Instado a se manifestar, o MPF optou por não intervir na demanda (ID 966428646).
Em manifestação de ID 993113657, alegou a parte impetrante que “O que se discute não é modalidade de ensino que a Requerente realizou durante o curso, e sim a legalidade do referido curso...”.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. 2.0– FUNDAMENTAÇÃO A preliminar levantada já foi afastada em decisão de ID 949830666.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, decidiu-se da seguinte maneira: Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes os requisitos essenciais.
Com efeito, pretende a impetrante que a autoridade coatora providencie a emissão do seu registro junto ao Conselho Regional de Educação Física.
A negativa por parte da entidade se deu em razão da não confirmação pela Instituição de Ensino (FAEFI) dos dados apresentados pela requerente.
Anoto aqui que, conforme destacado na decisão emitida pelo Conselho, fora postado Ofício destinado à Faculdade de Educação Física de Barra Bonita, entretanto, após 03 tentativas de entrega, a correspondência foi devolvida ao remetente.
Ocorre que, conforme levantado pelo CREF em sua manifestação, existia dúvida quanto à veracidade dos documentos apresentados pela impetrante.
De fato, entendo que havia uma razão plausível para que o impetrado buscasse, antes da emissão do registro, a confirmação de dados junto à FAEFI, senão vejamos: Conforme consulta ao endereço eletrônico do MEC, a Faculdade de Educação Física de Barra Bonita, hoje denominada “Faculdades Integradas do Estado de São Paulo – FIESP”, possui autorização para fornecer curso de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física apenas na modalidade presencial, na cidade de Barra Bonita/SP.
Por outro lado, apresentou a impetrante, quando do seu protocolo junto ao Conselho, a informação de que o seu endereço residencial durante o curso seria: Rua Arquiteto Gerson Novaes Monteiro, nº 35, Condomínio Real Park Tietê – Jundiapeba, Mogi das Cruzes/SP (ID 943644165).
A cidade de Mogi das Cruzes/SP, no entanto, está a 347 km de distância da cidade de Barra Bonita/SP.
Além disso, não juntou a impetrante, à inicial, qualquer comprovante de endereço no estado de São Paulo, pelo contrário, demonstrou que reside atualmente na cidade de Jurema/PI.
Havendo, assim, dúvida razoável quanto ao fato de a impetrante ter, de fato, frequentado o curso presencialmente, única modalidade reconhecida pelo MEC, entendo não está presente na espécie a aparência do bom direito, tampouco demonstrado qualquer ilegalidade por parte do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ora, conforme já destacado, verificou-se no caso dos autos que a antiga FAEFI possui autorização para fornecer curso de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física apenas na modalidade presencial, na cidade de Barra Bonita/SP, não tendo a impetrante demonstrado que ali residiu, ou seja, que concluiu seu curso na única modalidade reconhecida pelo MEC.
Logo, ao contrário do alegado pela autora, a modalidade de realização do curso é, na verdade, ponto indispensável para aferição da validade ou não do diploma, já que todos os elementos dos autos apontam ter a requerente realizado sua graduação à distância, repito, modalidade não reconhecida pelo Ministério da Educação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL (ADI 2501) IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para obtenção do registro profissional. 2.
O recorrido não logrou êxito em demonstrar que o seu curso de licenciatura, na modalidade EaD (Ensino à Distância), possui funcionamento reconhecido ou autorizado pelo Poder Público. 3.
Esta egrégia Corte reconhece que “Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi “oficialmente autorizado ou reconhecido” para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º da Lei 9.696/1998” (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4.
Apelação e remessa oficial providas. (Apelação/Remessa Necessária nº 1007181-68.2017.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgado em 05/05/2020.
Publicação 20/05/2020. 3.0– DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 949830666 e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/03/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 11:22
Denegada a Segurança a ANA EMILIA FERREIRA DE MACEDO - CPF: *55.***.*47-09 (IMPETRANTE)
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23/03/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 16:18
Juntada de manifestação
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11/03/2022 00:34
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000424-07.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA (x) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ANA EMILIA FERREIRA DE MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO RAMON SOUSA E SILVA - PI10288 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIAO CREF 15 PI/MA Advogados do(a) IMPETRADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: ANA EMILIA FERREIRA DE MACEDO pede a concessão de medida liminar em mandado de segurança pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora providencie a emissão de carteira profissional, sendo, para todos os efeitos, autêntico o seu diploma de Licenciatura Plena em Educação Física. [...] Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença. -
25/02/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIAO CREF 15 PI/MA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Juntada de manifestação
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07/02/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 16:26
Juntada de diligência
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02/02/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 00:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 00:39
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/01/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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