TRF1 - 1001273-81.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001273-81.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001273-81.2022.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO MEZA PEREIRA - RS18118-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001273-81.2022.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001273-81.2022.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: Primeiramente, defiro o ingresso do INSS no feito.
A decisão que deferiu o pedido liminar ficou assentada nos seguintes fundamentos, os quais invoco como razões de decidir: Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por meras divisões administrativas, não podem se desincumbir dos deveres que lhes são próprios, de atender às demandas referentes às determinações judicias que lhe são impostas.
Nesse sentido, o Inss deixou de cumprir o que lhe foi determinado sem apresentar justificativa plausível para tanto.
Quando ao pedido de reconsideração da liminar apresentado pela impetrante, entendo que merece deferimento, uma vez que o extrato de empréstimos de id 934203174, pág. 1, no qual há empréstimo em situação: contrato suspenso por ação judicial via banco, bem como a informação da impetrante de que não há desconto indevido (evidenciando que o segundo contrato como banco Safra presente no extrato se encontra ativo e sendo devidamente debitado - id 934203174, pág. 2), associado à existência de acordo judicial justamente para cancelamento de empréstimo com o aludido Banco, torna crível a versão apresentada na exordial, ao tempo em que a autarquia previdenciária nada dispôs em sentido contrário.
Em acréscimo, destaco que as informações prestadas pela autoridade coatora em nada controverteram a tese da impetrante, limitando-se ao cumprimento da baixa do contrato de nº 000011899581.
Ressalto, outrossim, que não se trata de ordem para cessação de descontos indevidos.
Como assinalado pela parte embargante em id 958180736, "não há descontos indevidos".
A pretensão, ora deferida, é no sentido de determinar a baixa definitiva do contrato em questão nos sistemas do INSS.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001273-81.2022.4.01.3000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS DORES ANDRADE DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROBERTO MEZA PEREIRA - RS18118-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001273-81.2022.4.01.3000 Processo de origem: 1001273-81.2022.4.01.3000 Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS DORES ANDRADE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEZA PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001273-81.2022.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 as 18:59h e termino em 20/10/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
15/08/2023 12:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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