TRF1 - 1001499-54.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:13
Juntada de Alvará
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001499-54.2021.4.01.3507 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi consulta ao sítio do TRF1 e constatei que houve o depósito da RPV expedida.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão acima, bem como efetuar o saque dos valores depositados.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
03/04/2023 21:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2023 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:53
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SAMOGI em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/03/2023 13:23
Expedição de Documento RPV.
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17/02/2023 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2023 16:21
Juntada de manifestação
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31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:25
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001499-54.2021.4.01.3507 AUTOR: LINDINALVA SANTANA SOMOGI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Da leitura do despacho retro, observa-se que houve flagrante erro material, mais especificamente em relação aos descontos a serem efetuados, bem como o valor da RPV a ser expedida.
Portanto, altero o aludido despacho para correção do citado erro material, de modo que onde se lê: “...
HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1395841770, excluindo-se as parcelas acima citadas, totalizando R$13.961,37 e determino a expedição de RPV ,...”, leia-se: “ HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1395841770 e determino a expedição de RPV ,...”.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/01/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 03:36
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 11:41
Juntada de documento comprobatório
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06/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001499-54.2021.4.01.3507 AUTOR: LINDINALVA SANTANA SOMOGI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 22/12/2020, DIP 01/02/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1395841770, excluindo-se as parcelas acima citadas, totalizando R$13.961,37 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/12/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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14/11/2022 18:46
Juntada de planilha
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14/11/2022 18:46
Juntada de planilha
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17/10/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 20:04
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001499-54.2021.4.01.3507 AUTOR: LINDINALVA SANTANA SOMOGI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/09/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 21:51
Conclusos para despacho
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03/09/2022 01:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:22
Juntada de cumprimento de sentença
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001499-54.2021.4.01.3507 AUTOR: LINDINALVA SANTANA SOMOGI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que mesmo intimado sob pena de multa diária, o INSS quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se com urgência, o Procurador-Chefe da PGF-GO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/08/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:30
Outras Decisões
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30/07/2022 01:16
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:29
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:39
Juntada de documento comprobatório
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22/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
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08/06/2022 01:59
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001499-54.2021.4.01.3507 AUTOR: LINDINALVA SANTANA SOMOGI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 30 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:00
Outras Decisões
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02/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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02/06/2022 00:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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30/04/2022 17:55
Juntada de cumprimento de sentença
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29/04/2022 08:50
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001499-54.2021.4.01.3507 AUTOR: LINDINALVA SANTANA SOMOGI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/04/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 15:03
Outras Decisões
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25/04/2022 21:34
Conclusos para decisão
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10/03/2022 02:05
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 07:39
Juntada de manifestação
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17/02/2022 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001499-54.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDINALVA SANTANA SOMOGI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez + auxílio-doença TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 22/12/2020 – Id 633783991 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença (Id 633783954).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 756655473) e laudo médico complementar (Id 896666093), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo definiu como data de início da incapacidade o dia 22/12/2020 (Id 896666093, item a).
DOENÇA: Transtorno bipolar INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 22/12/20 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da parte autora, verifico que a mesma recebeu o benefício de auxílio-doença NB 6331064650 no período compreendido entre 27/09/2019 a 16/12/2020 (Id 771390992). 7.
Dessa forma, verifico que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 22/12/2020, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103-2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo em 22/12/2020 (Id 633783991).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022. 13.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 22/12/2020, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LINDINALVA SANTANA SOMOGI Nº DO CPF: *33.***.*76-57 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/02/22 DIB: 22/12/20 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 28. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/02/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:46
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 20:23
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 10:57
Juntada de laudo pericial complementar
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:14
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 26/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:24
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 11:17
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 17:32
Juntada de manifestação
-
03/10/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:20
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 08/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 14:00
Perícia designada
-
23/08/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:24
Juntada de emenda à inicial
-
04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de LINDINALVA SANTANA SOMOGI em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/07/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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