TRF1 - 1000158-68.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 21:43
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LEOPOLDO ALVES RIBEIRO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA SALETE PINHEIRO CHAGAS RIBEIRO em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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22/02/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000158-68.2017.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 POLO PASSIVO:LEOPOLDO ALVES RIBEIRO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ajuizou a presente ação de desapropriação em face de LEOPOLDO ALVES RIBEIRO e FRANCISCA SALETE PINHEIRO, tendo por objeto 3,31 ha na propriedade rural “Fazenda União/Casa Branca”, situada no Distrito de Zona Cristal, Município de Ubaitaba/BA, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itagibá/BA, sob o Registro R-15 da Matrícula n. 1.191, postulando, via de consequência, a imissão definitiva na posse do aludido imóvel.
Afirmou, preliminarmente, que deixou de concretizar a desapropriação pela via amigável, em virtude de ter a parte ré ter pendência quanto ao pagamento de ITR e irregularidade em seu CPF.
Aduziu que o Decreto Presidencial de 14/09/2012 declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial, em seu favor, dentre outros, o imóvel objeto da presente ação, necessário à execução das Obras de Construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL.
Enumerou, ainda, os impactos positivos que serão obtidos com a construção da rodovia, ressaltando o interesse público existente na hipótese dos autos.
Em relação à indenização da área expropriada, colocou à disposição do Juízo a importância de R$ 69.206.,98, sendo R$ 31.478,10 relativos à terra nua e R$ 37.728,88 referentes ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, valor esse que alega estar em conformidade com os preços de mercado.
Por fim, declarou a urgência do processo de desapropriação, requerendo a imissão provisória na posse do imóvel, objeto do presente feito, nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Procuração e documentos acostados.
Comprovante do depósito judicial acostado no ID 2562684.
No ID 3541406 consta decisão na qual foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel, objeto da presente ação, determinando-se a expedição do respectivo mandado.
Carta Precatória para imissão provisória na posse expedida (ID 4515089).
Efetivada a citação (ID's 30695446 e 33555482), os requeridos não apresentaram contestação (ID 236791367).
Edital para conhecimento de terceiros expedido e publicado (ID's 4515619 e 236791353).
A VALEC requereu nova expedição de mandado de imissão na posse e a prolação de sentença tendo em vista a concordância dos demandados com o valor ofertado (ID 247695373).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória.
No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 14/09/2012, publicado no D.O.U. de 17/09/2010, que declarou as áreas de utilidade pública para fins de execução das obras da Ferrovia de Integração Oeste Leste.
Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a incorporação do bem pretendido ao patrimônio público, passou à fase executória do procedimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
A expropriante apresentou oferta do preço e juntou cópia do decreto de desapropriação (ID's 2336026 e 2336080) e laudo de avaliação técnica de imóvel (ID's 2336344 e 2336479), contendo a descrição do bem e suas confrontações.
Acerca do preço da desapropriação, verifica-se que, citados dos termos da presente ação, os expropriados concordaram com o preço ofertado desde que fossem corrigidos entre a data do laudo e a data do pagamento.
Neste ponto destaco que a correção aplicada ao caso é a vigente para os depósitos judiciais, na medida em que foi ele realizado em 2017, logo após a avaliação feita pela VALEC, não tendo havido mora no pagamento.
Dispõe o art. 22 do Decreto-lei n. 3.365/41 que, “havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador”, sendo essa a hipótese dos presentes autos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo o preço ofertado pela expropriante, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n. 3.365/1941, e declaro desapropriada a área de 3,31 ha na propriedade rural “Fazenda União/Casa Branca”, situada no Distrito de Zona Cristal, Município de Ubaitaba/BA, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itagibá/BA, sob o Registro R-15 da Matrícula n. 1.191, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO a expropriante definitivamente na posse da aludida área.
Para fins de liberação do valor depositado e respectivos acréscimos em favor da parte expropriada, determino a sua intimação para apresentar as certidões de quitação fiscal, relativas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 31, do Decreto-Lei 3.365/41.
Em relação à Fazenda Municipal, deverão ser juntadas certidões referentes ao domicílio dos expropriados e da situação do imóvel.
Custas pelo expropriante, nos termos do art. 30 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Sem honorários advocatícios. 1.
Esta sentença serve como ofício ao Cartório de Registro de imóveis respectivo para fins de registro. 2.
Expeça-se novo mandado de imissão na posse em favor da VALEC.
Considerando que a expedição se dará por carta precatória (nos mesmos moldes da expedida no ID 4515089), fica a VALEC responsável por fazer o download dos documentos e da própria carta precatória no PJE assim que expedida pela Secretaria e distribuí-la perante o juízo deprecado no prazo de 15 dias, comprovando a distribuição nestes autos.
Fica a VALEC também responsável por comunicar a este juízo o cumprimento da carta precatória. 3.
A intimação dos expropriados acerca desta sentença, para cumprir os requisitos legais para o levantamento dos valores e para apresentar dados bancários para posterior transferência do montante deverá ser feita por mandado, na mesma forma do ID 30695446.
Deverá o senhor oficial de justiça informar aos expropriados a necessidade de apresentação das certidões nos autos (certidões de quitação fiscal, relativas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 31, do Decreto-Lei 3.365/41.
Em relação à Fazenda Municipal, deverão ser juntadas certidões referentes ao domicílio dos expropriados e da situação do imóvel) e indicação de conta bancária para recebimento dos valores, além de intimá-los deste sentença.
Requisito, ainda, que o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça certifique o telefone dos expropriados e eventual e-mail para eventual contato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
16/02/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 20:23
Juntada de manifestação
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03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 02/09/2021 23:59.
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03/08/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:16
Julgado procedente o pedido
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28/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
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28/07/2020 15:49
Juntada de Petição intercorrente
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22/07/2020 20:39
Decorrido prazo de terceiros interessados em 07/02/2019 23:59:59.
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22/07/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 11:37
Juntada de manifestação
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19/05/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 16:49
Conclusos para despacho
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15/05/2020 16:47
Juntada de Certidão.
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08/03/2019 19:55
Decorrido prazo de FRANCISCA SALETE PINHEIRO CHAGAS RIBEIRO em 06/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 19:55
Decorrido prazo de LEOPOLDO ALVES RIBEIRO em 06/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 11:12
Juntada de diligência
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11/02/2019 11:12
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2019 11:12
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/01/2019 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/01/2019 19:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2019 21:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/01/2019 21:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/03/2018 17:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2018 07:40
Expedição de Edital.
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19/02/2018 07:37
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2018 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 20:31
Conclusos para despacho
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23/08/2017 10:26
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2017 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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22/08/2017 16:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/08/2017 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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