TRF1 - 1000130-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 10:28
Juntada de termo
-
13/10/2022 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/07/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:29
Decorrido prazo de JONAS EDINEY MATOS DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:47
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000130-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS EDINEY MATOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MORAES LOPES DE ARAUJO - GO59412, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623, GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 e AMANDA BEATRIZ DE CASTRO - GO51941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por JONAS EDINEY MATOS DOS SANTOS representado por sua mãe em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO objetivando a análise do requerimento de concessão de benefício.
A parte impetrante requer a desistência da ação, uma vez que a Autarquia já procedeu à análise e concessão do benefício (id880911087).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de desistência da ação.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
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28/02/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 14:16
Extinto o processo por desistência
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13/01/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 21:30
Juntada de pedido de desistência da ação
-
12/01/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/01/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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