TRF1 - 1003500-95.2019.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1003500-95.2019.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003500-95.2019.4.01.3308 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:MARINALVA SOUZA MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC MAYNART CARVALHO MOYSES SOUZA - BA66134-A DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão daTurmaRecursal desta Seção Judiciária,que julgouprocedente o pedido de indenização por extravio de encomenda.
Alega o recorrente que o entendimento fixado no acórdão recorrido diverge de decisões proferidas pela Turma Recursal do Paraná e pelo STJ, quanto ao inadimplemento contratual gerador de dano moral.
Presentes os requisitos da legitimidade, tempestividade e da regularidade da representação processual.
Apesar disso, bem se sabe que, nos termos do art. 14, IV, da Resolução 586/2019 – CJF, deve-se negar seguimento a pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal suscitado em face de acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a 1ª Região da Justiça Federal; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Tal é a hipótese, pois ao exame da questão acerca da questão por danos morais, encontra-se pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 185), estabeleceu a tese seguinte: O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa.
Além disso, ao exame do PEDILEF nº 200538007362690, em 11/09/2015, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de declaração do conteúdo para a configuração do dano moral.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO.
DESNECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
RETORNO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que, reformando a sentença, negou o direito à indenização por apontados danos morais decorrentes do extravio de correspondência pela ECT. 2.
O aresto combatido considerou que não houve a prova do efetivo dano, em razão da não demonstração do conteúdo do documento extraviado. 3.
A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados paradigmas, que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam pela possibilidade de indenização por dano moral, uma vez comprovado o “evento danoso”. 4.
Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. (...) 9.
A matéria foi suficientemente examinada pela TNU, no PEDILEF nº 00201104320104013900 (rel.
Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá), na Sessão de Julgamento de 12 de novembro de 2014. (...), (PEDILEF 200785005001080, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 29/09/2009). (...) (PEDILEF 00162335920104014300, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 22/03/2013.)”. (grifei). 10.
No mesmo sentido, na sessão de julgamento de 18.06.2015, a TNU ratificou o entendimento no sentido do caráter objetivo da responsabilidade indenizatória da ECT quando configurado o extravio de correspondência: “4.
Referentemente aos danos morais por extravio de bagagem, esta TNU possui firme orientação no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas: ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ECT.EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PR OVAS ADMITIDAS EM DIREITO.
IMPROVIMENTO. (...), 11.
Desse modo, é entendimento desta TNU que, para se caracterizar o dever da indenização por dano moral, na hipótese de extravio de correspondência pela ECT, não é necessária a comprovação do seu conteúdo. 12.
Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, dando-lhe provimento para se reiterar a tese de que, para a configuração do dano moral, em casos de extravio de correspondência, não se faz obrigatória a comprovação do conteúdo da postagem, devendo, assim, haver o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do julgado à presente orientação, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU.
TNU, RELATOR JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.
O acórdão recorrido se harmoniza com as teses citadas.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Ademais, não restou demonstrada a similitude fática e a divergência de entendimentos, necessárias à admissão do incidente, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/01.
Repise-se que a recorrente, nesses casos, vem limitando-se a transcrever os arestos acenados como paradigma, sem, no entanto, trazer à colação as cópias das decisões, tampouco procede ao cotejo analítico com o acórdão recorrido.
Assim, nos termos do art. 14, III, b, e V, do Regimento Interno do CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização, determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Na hipótese de eventual interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para respondê-lo no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do artigo 14, §3º, da referida Resolução.
Intimem-se.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais - SJBA -
02/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJBA
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02/09/2022 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2022 00:54
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA MENDES em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 54/2015, da Coordenação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais/SJBA, intime-se a parte AUTORA para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização (id 247134556) interposto nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 dias.
Salvador, 04 de agosto de 2022.
Miguel Ângelo Barbosa Aguiar Diretor do NUTUR/BA -
05/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 07:25
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA MENDES em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 20:09
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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05/07/2022 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2022 10:04
Desentranhado o documento
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05/07/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia ATO ORDINATÓRIO Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1003500-95.2019.4.01.3308 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRIDO: MARINALVA SOUZA MENDES Advogado(s) do reclamado: ISAAC MAYNART CARVALHO MOYSES SOUZA FINALIDADE: Nos termos da Portaria n. 54/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Estado da Bahia, intimar a parte autora acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 1 de julho de 2022. p/Diretor do NUTUR/BA (Assinado digitalmente) -
01/07/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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30/06/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 07 de junho de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT , .
RECORRIDO: MARINALVA SOUZA MENDES , Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC MAYNART CARVALHO MOYSES SOUZA - BA66134-A .
O processo nº 1003500-95.2019.4.01.3308 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/06/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 02 Observação: portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
07/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:56
Incluído em pauta para 30/06/2022 09:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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06/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:01
Desentranhado o documento
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06/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 18:37
Desentranhado o documento
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02/05/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/04/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRIDO: MARINALVA SOUZA MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC MAYNART CARVALHO MOYSES SOUZA - BA66134-A O processo nº 1003500-95.2019.4.01.3308 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2022 Horário: 09:30 Local: SUSTENTAÇÃO ORAL SALA 2 PORTARIA 10938035 - Observação: PORTARIA - 10938035, § 2º, de 18/08/2020: Os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. -
04/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:47
Incluído em pauta para 28/04/2022 09:30:00 SUSTENTAÇÃO ORAL SALA 2 PORTARIA 10938035.
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17/03/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/03/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRIDO: MARINALVA SOUZA MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: ISAAC MAYNART CARVALHO MOYSES SOUZA - BA66134-A O processo nº 1003500-95.2019.4.01.3308 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/03/2022 Horário: 09:30 Local: SUSTENTAÇÃO ORAL SALA 2 PORTARIA 10938035 - Observação: -
24/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:20
Incluído em pauta para 17/03/2022 09:30:00 SUSTENTAÇÃO ORAL SALA 2 PORTARIA 10938035.
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30/07/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 08:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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