TRF1 - 1000140-84.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA MUJALLI em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000140-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BARBOSA MUJALLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
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09/03/2022 11:37
Juntada de apelação
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04/03/2022 05:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000140-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA BARBOSA MUJALLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA PAULA BARBOSA MUJALLI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, por meio do reconhecimento de períodos especiais, dos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos (NB: 189.090.678-3; DER: 06/03/2019).
A parte autora sustenta, em síntese, que exerceu durante mais de 25 anos a função de cirurgiã dentista, atividade na qual permanecia habitualmente exposta a riscos biológicos, ergonômicos ou riscos de acidentes, tais como lesões pérfuro-cortantes inerentes à profissão.
Busca o reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição a agentes nocivos à saúde para fins de concessão da aposentadoria especial ou conversão do período especial em comum para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicial instruída com procuração e documentos, entre os quais cópia da CTPS e PPP.
Contestação apresentada pelo INSS id481186856 ao argumento de que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Não houve impugnação à contestação e tampouco pedido de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, busca a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de labor especial nos períodos de 06/11/1995 a 30/04/2016 e 01/10/1996 a 06/03/2019 (DER), os quais, em seu entendimento, deverem ser considerados como tempo de trabalho exercido sob condições especiais e somados ao tempo de labor comum.
A esse propósito, vejamos as atividades que a autora afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Período Comprovação da atividade Atividade / Agente nocivo alegado SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI 06/11/1995 a 30/04/2016 CTPS, CNIS, PPP Dentista SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE 01/10/1996 a 06/03/2019 (DER) CTPS, CNIS Dentista Ante o exposto, passo à análise dos períodos os quais autor requer o reconhecimento de atividade especial.
Observa-se que todos os períodos laborados pela autora foram posteriores a 29/04/1995, data de vigência da Lei nº 9.032/95, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Da análise dos autos, verifica-se que as provas apresentadas são satisfatórias para comprovar o exercício da função de “Dentista” em toda a vida laboral da autora, conforme CTPS id481186872 – pág. 8/33.
Os PPPs juntados no id481186872 – pág. 41/42 e pág. 43/47 demonstram que a autora esteve submetida ao risco biológico por contato com microrganismos com habitualidade e permanência.
Ademais, deve ser ressaltado que as atividades desempenhadas pela autora foram reconhecidas como especiais pelo Serviço de Perícia Médica Federal, conforme documentos juntados pelo próprio INSS id481186886 – pág. 79/81, não havendo razão para o não reconhecimento em sede judicial.
Portanto, de acordo com a análise feita, resta comprovado que a parte autora exerceu atividade sob condições especiais no período de 06/11/1995 a 30/04/2016 e 01/10/1996 a 06/03/2019 (DER).
Esse o cenário, a soma do período especial ora reconhecido, chega-se ao total de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço em atividade especial até a data da DER (cálculo anexo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Ressalte-se que foram desconsiderados os demais períodos constantes no CNIS da autora, pois são todos concomitantes aos acima reconhecidos e não impactam no cálculo do tempo de contribuição.
Por fim, infere-se pelo CNIS da autora que ela continua exercendo atividade laborativa junto ao SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, no entanto, resta prejudicada uma possível reafirmação da DER para a data de citação do INSS ante a falta de pedido nesse sentido na exordial.
Nesse diapasão, não alcançada a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam reconhecidos como especiais os períodos de 06/11/1995 a 30/04/2016 e 01/10/1996 a 06/03/2019, resultando em 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA MUJALLI em 28/06/2021 23:59.
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26/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:07
Juntada de contestação
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25/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:31
Conclusos para despacho
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22/01/2021 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/01/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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