TRF1 - 1006541-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/06/2022 11:13
Juntada de Informação
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13/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 12:29
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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26/03/2022 00:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ISAAC E MACEDO LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:25
Juntada de apelação
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04/03/2022 18:15
Juntada de manifestação
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04/03/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:41
Juntada de diligência
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03/03/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006541-02.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAAC E MACEDO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISAAC E MACEDO LTDA EPP, representado por seu sócio CELSO ISAAC contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “- requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR(LMS, art. 7°,inc.III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo,suspendendo-se,nos termos do inciso IV do artigo 151do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. (...) Ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA,assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE de apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, seja na vigência da Lei nº 9.718/98, seja as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se: b.1)bo prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio –administrativo ou judicial –,a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate,afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou,ainda,inscrições em órgãos de controle,como o CADIN, v.g.” A impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Decisão id743741949 indeferindo o pleito liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito (id 746774484) O MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda (id 748406984).
Informações da autoridade coatora (id 762880994) Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a Autoridade Impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 16:16
Denegada a Segurança a ISAAC E MACEDO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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21/01/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de ISAAC E MACEDO LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 22:19
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 15:50
Juntada de diligência
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27/09/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 14:53
Juntada de manifestação
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23/09/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/09/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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