TRF1 - 1004435-63.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 18:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/04/2022 02:11
Decorrido prazo de OZIEL ALVES BISPO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004435-63.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000477-06.2019.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - AP1795 POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL 4 VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA AMAPÁ RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1004435-63.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se ordem habeas corpus em favor de Oziel Alves Bispo, brasileiro, solteiro, eletromecânico, residente em Vila Primária Serra do Navio/AP, contra ato da 4ª Vara Federal/AP, que anuiu a recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) do Ministério Público Federal ao paciente.
Segundo a impetração, foi recebida denúncia em desfavor do paciente, em 01/03/2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP.
Afirma que o juízo impetrado determinou a suspensão do processo, a fim de possível realização de tratativas de celebração do ANPP, mas, diante da recusa do MPF, foi dado prosseguimento à ação penal.
Sob a existência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento da remessa da ação penal à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para que oportunizasse ao paciente o ANPP, no que pede a remessa dos autos da ação penal (0000477-06.2019.4.01.3100) ao órgão superior do MPF, a fim de que seja apreciado o ato do Procurador da República que negou ao paciente o ANPP, nos termos do art. 28 do CPP, com a suspensão do processo até a resposta.
Processado o pedido sem liminar (id 189304047), foram prestadas as informações (id 191877562), tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer (id 192640050) firmado pela Procuradora Regional da República CAROLINE MACIEL, opinado pela concessão parcial da ordem, com a remessa de cópia dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a fim de que delibere sobre o incidente de recusa de apresentação de proposta de ANPP (art. 28-A, § 14º, do CPP). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1004435-63.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — As informações foram prestadas pelo juízo impetrado, nestes termos: [...] Denúncia recebida em 1º/3/2019.
Regularmente citado em 1º/5/2019, o réu apresentou resposta à acusação em 13/5/2019.
Afastada hipótese de absolvição sumária, este Juízo determinou a suspensão do feito para que as tratativas do ANPP entre as partes.
Todavia, o MPF deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A, CPP, ao paciente, pela ausência de requisito subjetivo, razão pela qual foi determinado o prosseguimento da instrução processual.
No dia 20/1/2022 este Juízo indeferiu o pedido de remessa dos autos à instância superior do MPF para a propositura do ANPP, bem como o pedido de a suspensão da Ação Penal até o julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ambos pleiteados pelo paciente.
Atualmente os autos aguardam a realização de audiência de instrução e julgamento. 2.
Inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.964/2019, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabeleceu um negócio jurídico entre o acusado e o Ministério Público (MP), sujeito à homologação judicial, não existindo, porém, direito subjetivo do acusado ao ANPP.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2.
Infere-se dos autos que, longe de apontar qualquer dos vícios contidos no indigitado normativo, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário. 3.
Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos. 4.
Não é caso de sobrestamento do feito, porquanto o STF já firmou entendimento de que o "art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições'".
Ou seja, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não obriga o Ministério Público nem garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente permite ao parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. (HC n. 195.327 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 13/4/2021.) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1816322/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). 4.
O ANPP é formalizado por escrito (art. 28-A, § 3º) pelo MP, pelo acusado e seu defensor, e se esgota, em tese, na fase pré-processual, sobretudo porque a recusa em formalizar o acordo pelo acusado, a não homologação pelo juízo ou o descumprimento de suas cláusulas resulta inaugurar a fase de oferecimento e recebimento da denúncia, encerrando a fase pré-processual.
Instruído o writ¸ a denúncia foi recebida em desfavor do paciente, em 01/03/2019, (antes da vigência da Lei 13.964/2019) pela suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, situação que se amolda à jurisprudência do STJ, no sentido de que o art. 28-A do Código Penal, por ser norma de natureza processual, deve retroagir somente para alcançar os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o que efetivamente não é o caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CPP.
VIGÊNCIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 2.
A substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos foi justificada na circunstância de não ser socialmente recomendável a sua substituição pela multa, pelo fato de esta estar prevista no preceito secundário do tipo penal violado e pelas peculiaridades do caso concreto. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1993815/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022).
O ANPP foi incluído como opção legislativa para se evitar o desencadeamento da ação penal em condutas sem grave ameaça ou violência, com pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A – CP), sendo que o prazo para o investigado, em caso de recusa do MP em oferecer o acordo, requerer a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, é de 30 dias, conforme inteligência do § 1º do art. 28 – CPP.
Nesse mesmo sentido decidiu este Tribunal: EMENTA: PROCESSO PENAL.
ORDEM DE HABEAS.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
VULTOSA QUANTIDADE APREENDIDA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA JUSTIFICADA DO PARQUET.
PEDIDO DE ENVIO AO ÓRGÃO DE REVISÃO DO MPF.
INDEFERIMENTO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra ato judicial, consistente no indeferimento do pedido de remessa dos autos originais à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, após negativa do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ANPP, pelo parquet. 2.
In casu, a despeito de não tratar diretamente do direito de ir e vir do paciente neste momento processual, fato é que o recebimento da denúncia pode acarretar óbice futuro a esse direito, razão pela qual se admite a presente impetração. 3.
A denúncia foi oferecida em 31/07/2020.
A recusa em oferecer o acordo, encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a enorme quantidade de cigarros apreendidos e o vultoso valor do carregamento, bem como pelo o fato de que o ora paciente agiu mediante remuneração e procurou ocultar a identidade dos demais envolvidos, tudo a evidenciar profissionalismo na prática criminosa, pelo que descabe o acordo de não persecução penal, por expressa vedação legal.
Inteligência do art. 28- A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 4.
Afigura-se correto o entendimento do magistrado a quo: A defesa técnica do réu, ora paciente, somente pediu a remessa do feito ao órgão superior do MPF mais de 4 (quatro) meses após ter ciência da negativa de propositura do ANPP, ultrapassando em muito o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 28 do CPP. 5.
O § 14 do artigo 28-A do CPP determina que no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.
Não obstante, esse pedido deve ser feito na forma do art. 28 do mesmo diploma legal, que estipula o prazo de 30 dias do recebimento da comunicação.
Recusa do Ministério Público em propor o acordo, anuído pela juíza de origem, ao fundamento de que o ANPP não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime em relação ao paciente.
Cabe ao juízo, ainda que oferecido o ANPP, na forma do § 7º do citado artigo 28, recusar-se a homologar da proposta se considerar que os requisitos legais não foram preenchidos (TRF1.
HC 1024072-68.2020.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, PJe de 07/10/2020). 6.
Não foi declinado o fundamento para eventual reforma pelo colegiado, da decisão do Procurador da República, aplicando-se por analogia o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente. 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1024126-97.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) A hipótese, porém, não cuida de pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público na fase pré-processual, mas durante o desencadeamento da ação penal, uma vez que a persecução penal está na fase de audiência de instrução e julgamento.
A jurisprudência de fato evoluiu no sentido de que a defesa pode requerer o reexame da negativa do ANPP, quando já instaurada a ação penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP), não sendo legítimo, em regra, ao Poder Judiciário exercer o controle da recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior do Ministério Público.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA.
REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA.
EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). 3.
Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal.
Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4.
O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021.
Informativo n. 1017). 6.
Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. (HC 668.520/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
Na hipótese, como antes afirmado, conquanto o recebimento da denúncia é causa obstativa para a proposta de ANPP ao paciente, de forma retroativa, na forma da jurisprudência do STJ e do STF, o fundamento utilizado pela decisão recorrida em não determinar a remessa dos autos ao órgão superior do MPF foi o de que “a parte interessada deve postular diretamente em instância do MPF o ANPP, requerendo o que for de direito” (id 191877561), conclusão essa que não se amolda aos atuais julgamentos das Cortes Superiores, no sentido de que é direito do investigado, mesmo após deflagrada a ação penal, postular, tempestivamente, pela remessa dos autos ao órgão superior do MP, em caso de recusa do MP em oferecer o acordo.
O paciente teve conhecimento da recusa do MPF em propor o ANPP nos próprios autos da ação penal, logo é nos autos da ação penal que deve se manifestar, e se manifestou de forma tempestiva, requerendo a remessa dos autos ao órgão revisor do MPF, no que deve ser satisfeita sua pretensão, neste capítulo, sem, contudo, implicar em sobrestamento da ação penal.
A remessa de cópia dos autos pelo MP ao seu órgão superior é mero procedimento administrativo, não havendo previsão legal de suspensão do curso da ação penal e nem da prescrição.
Nesse sentido já decidiu o STJ: “Não é caso de sobrestamento do feito, porquanto o STF já firmou entendimento de que o "art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições'". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1816322/MG, CORTE ESPECIAL, DJe 25/06/2021).
Tal o exposto, concedo, em parte, a ordem de habeas corpus, tão somente para determinar a remessa de cópia dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do art. 28-A do CPP, sem prejuízo do regular desenvolvimento da ação penal. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004435-63.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000477-06.2019.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - AP1795 POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL 4 VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA AMAPÁ E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DIREITO SUBJETIVO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
CIÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL PELA NEGATIVA DO ACORDO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
A natureza jurídica do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.964/2019, é de negócio jurídico entre o acusado e o Ministério Público (MP), sujeito à homologação judicial, não existindo direito subjetivo do acusado ao acordo, senão uma iniciativa exclusiva do MP a quem cabe, em decisão fundamentada, realizar o acordo na forma da Lei 13.964/2019. 2.
Conquanto o ANPP possa ser formalizado pelo MPF, pelo acusado e seu defensor na fase pré-processual, justamente para se evitar a fase processual com o oferecimento da denúncia, a jurisprudência evoluiu no sentido de que a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 - CPP), não sendo legítimo, em regra, ao Poder Judiciário exercer o controle da recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa dos autos da ação penal ao órgão superior do Ministério Público, a quem cabe decidir definitivamente sobre o cabimento ou não do ANPP em relação ao caso concreto. 3.
O recebimento da denúncia é causa obstativa para o oferecimento do ANPP ao paciente de forma retroativa à Lei 13.964/2019, na forma da jurisprudência do STJ e do STF, mas o fundamento utilizado pela decisão recorrida em não determinar a remessa dos autos ao órgão superior do MPF, no sentido de que “a parte interessada deve postular diretamente em instância do MPF o ANPP, requerendo o que for de direito”, não se amolda aos atuais julgamentos das Cortes Superiores, no sentido de que é direito do investigado, mesmo após deflagrada a ação penal, postular, tempestivamente, a remessa dos autos ao órgão superior do MP, em caso de recusa do MP em oferecer o acordo. 4.
Se o paciente teve conhecimento da recusa do MPF em propor o ANPP nos próprios autos da ação penal, é nos autos da ação penal que deve se manifestar, e se a sua manifestação for tempestiva, requerendo a remessa dos autos ao órgão revisor do MPF, deve ser atendido o seu pleito, sem, contudo, implicar em sobrestamento da ação penal, uma vez que o ato de remessa de cópia dos autos ao órgão superior do MPF é ato administrativo, não havendo previsão legal de suspensão do curso da ação penal ou da prescrição. 5.
Decidiu o STJ: “Não é caso de sobrestamento do feito, porquanto o STF já firmou entendimento de que o "art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições'". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1816322/MG, CORTE ESPECIAL, DJe 25/06/2021). 6.
Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para determinar a remessa de cópia dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, sem prejuízo do prosseguimento regular da ação penal.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma conceder, em parte, a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
30/03/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 15:28
Documento entregue
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30/03/2022 15:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/03/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:37
Concedido em parte o Habeas Corpus a OZIEL ALVES BISPO - CPF: *81.***.*50-87 (PACIENTE)
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28/03/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2022 10:13
Incluído em pauta para 28/03/2022 14:00:00 Sala 01.
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04/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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04/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:56
Decorrido prazo de OZIEL ALVES BISPO em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:25
Juntada de parecer
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23/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:53
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 00:49
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004435-63.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000477-06.2019.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - AP1795 POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL 4 VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA AMAPÁ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - CPF: *14.***.*90-00 (IMPETRANTE), OZIEL ALVES BISPO - CPF: *81.***.*50-87 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
18/02/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
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18/02/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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15/02/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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