TRF1 - 1012939-39.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/05/2022 15:46
Juntada de Informação
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26/05/2022 15:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/05/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012939-39.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012939-39.2019.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA RAQUEL LUSTOSA NASCIMENTO - GO38378-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012939-39.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cuida-se de ação mandamental não recorrida, cuja sentença (ID 103279581) concedeu a segurança pleiteada pelo(a) autor(a) Ednelson Vieira do Nascimento, determinando ao INSS a análise do requerimento administrativo da impetrante, no prazo máximo de 15 dias.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, subiram os autos para apreciação do reexame necessário. É o sucinto relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012939-39.2019.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, razão pela qual apenas deve ser reformada parcialmente a sentença (ID 103279581).
Vejamos.
A Constituição Federal traz em seu texto (art. 5º, LXXVIII), introduzido pela EC nº 45/2004, a garantia a todos da razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. É sabido que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Administração não pode extrapolar limite aceitável para resposta ao pleito administrativo do cidadão, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da eficiência e da razoabilidade - artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 -, aos quais está jungida a Administração Pública.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 60 dias entre a data do recurso especial administrativo em 16/07/2019 (ID 103279581) e a data da impetração do mandado de segurança (07/11/2019 – ID 103279581), e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS.
Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Regional Federal, exempli gratia: “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. (AMS nº 1007687-88.2020.4.01.3801.
Relator Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, SEGUNDA TURMA, julgado de 24/11/2021, PJe 09/12/2021)”.
Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução.
Ante o exposto, à remessa oficial dou parcial provimento, apenas para fixar, de ofício, em 60 dias, o prazo em que a autoridade impetrada deve apreciar o pedido administrativo, a partir da intimação do decisum do r. juízo a quo. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012939-39.2019.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA RAQUEL LUSTOSA NASCIMENTO - GO38378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE. 1.
Decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, razão pela qual apenas deve ser reformada parcialmente a sentença. 2.
A Administração não pode extrapolar limite aceitável para resposta ao pleito administrativo do cidadão, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da eficiência e da razoabilidade - artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 -, aos quais está jungida a Administração Pública. 3.
Verifica-se decorreram mais de 60 dias entre a data do recurso especial administrativo em 16/07/2019 e a data da impetração do mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 4.
Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 5.
Remessa oficial parcialmente provida, a fixar, de ofício, em 60 dias, o prazo em que a autoridade impetrada deve apreciar o pedido administrativo, a partir da intimação do decisum do r. juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16/03/2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/03/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2022 17:55
Conhecido o recurso de ANA RAQUEL LUSTOSA NASCIMENTO - CPF: *36.***.*68-30 (ADVOGADO) e provido em parte
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21/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 01:01
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos PARTE AUTORA: EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) da PARTE AUTORA: ANA RAQUEL LUSTOSA NASCIMENTO - GO38378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1012939-39.2019.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
25/02/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:48
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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08/06/2021 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2021 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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12/05/2021 00:13
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2021.
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12/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:10
Incluído em pauta para 02/06/2021 14:00:00 FNC1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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09/04/2021 13:25
Juntada de parecer
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09/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/04/2021 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2021 08:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/03/2021 14:40
Recebidos os autos
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11/03/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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