TRF1 - 1004473-79.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:04
Juntada de termo
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13/07/2022 14:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/04/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 30/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:28
Juntada de diligência
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04/03/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 05:53
Publicado Sentença Tipo C em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004473-79.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SELMA MARIA DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SELMA MARIA DE OLIVEIRA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando seja determinada à autoridade coatora que proceda à análise e julgamento do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Narra o impetrante, em síntese, que, no dia 27/06/2019, requereu administrativamente junto ao INSS o benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o nº 1468022361.
Alega que, entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 612918875 indeferiu o pleito liminar.
Manifestação do INSS id 626989992.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 646862458.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 782675965, manifestou-se pela concessão da segurança.
A parte autora, por meio da petição id 906212050, informa que houve a perda superveniente do objeto desta ação, uma vez que a Autarquia já procedeu com a análise e conclusão do processo administrativo da Impetrante, decidindo pela concessão administrativa do amparo assistencial ao portador de deficiência (NB nº 709.441.626-2), nos exatos termos pleiteados no mandamus, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações apresentadas pela impetrante (id 906212050), verifica-se que a autarquia previdenciária concluiu a análise do requerimento administrativo, objeto desta ação, concedendo-lhe o benefício assistencial NB 709.441.626-2, nos termos pleiteados na presente demanda.
Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que o requerimento administrativo foi processado e concluído pela autoridade administrativa.
Ademais, a própria parte autora reconheceu a ocorrência da perda superveniente do objeto da presente ação, requerendo, assim, a sua extinção (id 906203094).
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2022 11:00
Juntada de manifestação
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21/01/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 15:02
Juntada de parecer
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19/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 04:27
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 17:37
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 16:26
Juntada de diligência
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12/07/2021 06:40
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2021 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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