TRF1 - 1005185-69.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005185-69.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: LEONE FERREIRA DE AZEVEDO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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29/04/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:23
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 22:27
Juntada de apelação
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16/03/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 17:27
Juntada de diligência
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09/03/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 05:55
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005185-69.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANA MOREIRA DOS SANTOS, representada pelo seu curador LEONE FERREIRA DE AZEVEDO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo.
Narra a parte impetrante, em síntese, que, no dia 3 de janeiro de 2021, requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de prestação continuada – BPC.
Aduz que, entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id666478471).
A autoridade coatora apresentou informações (id708031995).
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança (id826994581).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 10:29
Denegada a Segurança a ADRIANA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*93-07 (IMPETRANTE)
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11/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:58
Juntada de parecer
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18/11/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 18:04
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2021 02:23
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:36
Juntada de manifestação
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06/08/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 11:08
Juntada de diligência
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06/08/2021 09:52
Juntada de parecer
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04/08/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
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29/07/2021 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/07/2021 07:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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