TRF1 - 0008748-21.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/06/2022 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/06/2022 16:29
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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22/06/2022 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931054 CONTRA-RAZOES
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21/06/2022 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/06/2022 10:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/06/2022 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930839 RECURSO ESPECIAL
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08/06/2022 12:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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27/05/2022 14:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCELE LISDALIA DANTAS FERREIRA - CARGA
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24/05/2022 13:37
JUNTADA DOS MANDADOS CUMPRIDOS - MI 53/2022 - NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA - UNICEUB
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20/05/2022 19:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 53/2022 - NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA - UNICEUB
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19/05/2022 14:33
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 12/05/2022
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06/05/2022 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/05/2022 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/04/2022 13:19
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 06/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (CP, ART. 313-A).
CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 2.
Segundo a denúncia a ré, em 24/11/2005, na qualidade de funcionária pública autorizada à habilitação e à concessão de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em conluio com o corréu, inseriu indevidamente informação falsa no sistema de dados da referida autarquia decisão judicial ordenando a concessão de benefício previdenciário , visando obter concessão de benefício indevido de aposentadoria para terceiro, gerando um prejuízo à autarquia federal no valor de R$ 23.837,03 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e três centavos). 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo Processo Administrativo 37284.004100/2006-80, instaurado para apurar irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.986.140-6; pelo relatório juntado aos autos; pelas apurações levadas a efeito no âmbito do INSS; bem como pelos depoimentos das testemunhas. 4.
Não se pode falar em desclassificação da conduta de inserção de dados falsos em sistema para o crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP), pois, na denúncia ficou bem clara a imputação de inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS visando à obtenção de vantagem indevida, caracterizando, por conseguinte, o crime descrito no art. 313-A do CP.
Muito embora, o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem esteja presente tanto no estelionato (art. 171 do CP), quanto no delito de inserção de dados falsos (art. 313-A do CP) este último, não precisa da condição de funcionário autorizado do agente responsável pela inserção dos dados falsos. 5.
Dosimetria.
O magistrado na análise das circunstâncias judiciais considerou os motivos, as circunstâncias e as consequências aptas a majorar a pena acima do mínimo legal.
Fundamentou-se, para tanto, exclusivamente, no fato de que os valores cuja subtração pretendia materializar em detrimento do INSS montam à R$ 23.837,03 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e três centavos - valores de novembro de 2006).
Assim, fixou a pena-base da ré em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multas, tornando-a definitiva à míngua de agravantes, atenuantes e outras causas de aumento ou diminuição. 6.
Merece reforma a dosimetria, pois, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não podem ser valorados negativamente com um único fundamento e mesmo fundamento.
Além disso, o prejuízo provocado, por si só, não se presta a majorar a pena-base, pois é inerente ao tipo penal. 7.
Inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis reduz-se a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que se torna definitiva à míngua de minorantes ou majorantes.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. 8.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis procede-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, incisos I e IV, do CP). 9.
Apelação que se dá parcial provimento para reduzir a pena definitiva da ré de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena definitiva da ré de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 07 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
04/04/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/04/2022 -
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30/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE ORIGEM
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18/03/2022 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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17/03/2022 20:19
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reduzir a pena definitiva da ré de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínim
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04/03/2022 18:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2022 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/03/2022 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - RELATOR
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03/03/2022 18:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 16/2022 - UNICEUB
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03/03/2022 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/03/2022 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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03/03/2022 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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23/02/2022 18:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/02/2022, DISPONIBILIZADA EM 22/02/2022
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22/02/2022 15:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 16/2022 - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNICEUB
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22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de março de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
21/02/2022 19:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/03/2022
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21/02/2022 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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21/02/2022 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/02/2022 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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31/10/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/10/2018 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/10/2018 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4605636 PARECER (DO MPF)
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30/10/2018 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/09/2018 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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