TRF1 - 1000702-35.2017.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000702-35.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LEANDRO AGUIAR COSTA, PATRICIA DA CRUZ COSTA, PATRICIA DA CRUZ COSTA DESPACHO O réu/executado LEANDRO AGUIAR COSTA fora citado por oficial de justiça no endereço de id23333490.
Posteriormente, fora expedida carta de intimação, no mesmo endereço da citação, para que o réu, ora executado, pagasse o valor da condenação.
Entretanto, a carta de intimação fora devolvida ao remetente sob o motivo de mudança de endereço.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ante o exposto, considero o executado intimado para pagar o débito. À Secretaria para certificação do decurso de prazo para o executado/ LEANDRO AGUIAR COSTA pagar o débito, cuja dia de começo do prazo será a data de juntada aos autos do AR de id1174540262.
Quanto às executadas PATRICIA DA CRUZ COSTA - CNPJ: 19.***.***/0001-77 e PATRICIA DA CRUZ COSTA - CPF: *26.***.*89-73, certifique-se o decurso de prazo para pagamento do débito considerando o dia do começo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento de id1174560273.
Após, voltem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de id2135346595.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000702-35.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LEANDRO AGUIAR COSTA, PATRICIA DA CRUZ COSTA, PATRICIA DA CRUZ COSTA DESPACHO 1.
Indefiro o pedido da CEF (id1875276181), haja vista que a consulta de endereço já fora realizada nos id's 22741589, 22741590, 22741591, 22741594, 22760946, 22760949, 22760951, 22760953 e 22760955. 2.
Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber.
Anápolis/GO, 13 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de intimação do executado/LEANDRO AGUIAR COSTA para pagar o débito (id's 1717273486 e 1717273488), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000702-35.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LEANDRO AGUIAR COSTA, PATRICIA DA CRUZ COSTA, PATRICIA DA CRUZ COSTA DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido da CEF, visto que parte dos endereços indicados já foram diligenciados (id 1490515377). 2.
Expeçam-se cartas de intimação do réu/LEANDRO AGUIAR COSTA nos seguintes endereços: Av.
D.
Pedro I, 2853, St. 05, Jaru/RO, CEP: 76.890-000 e Rua Bartolomeu Cavalcante, 351, Brasilândia/MS, CEP: 79.670-000.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 11:37
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000702-35.2017.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LEANDRO AGUIAR COSTA, PATRICIA DA CRUZ COSTA, PATRICIA DA CRUZ COSTA DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de id1375970767, porquanto inoportuno. 2.
Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 dias, dizer sobre a tentativa negativa de intimação do executado/LEANDRO AGUIAR COSTA para pagar o débito (id1174540262), requerendo o que entender de direito.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:17
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 01:30
Publicado Ato ordinatório em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de intimação do executado/LEANDRO AGUIAR COSTA para pagar o débito (id1174540262), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 24 de outubro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
24/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:19
Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ COSTA em 28/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 12:13
Juntada de cálculos judiciais
-
01/06/2022 11:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/04/2022 12:59
Juntada de manifestação
-
26/03/2022 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR COSTA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ COSTA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ COSTA em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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04/03/2022 05:55
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000702-35.2017.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO:PATRICIA DA CRUZ COSTA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PATRICIA DA CRUZ COSTA (FRIOS AGUIAR), PATRICIA DA CRUZ COSTA e LEANDRO AGUIAR COSTA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 131.796,71(Cento e trinta e um mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), posicionada em 26/10/2017, proveniente de saldo devedor do CONTRATO DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA 2262.197.*30.***.*29-27, 08.2262.734.0001231/58, 08.2262.734.0001282/06 e 08.2262.734.0001333/82.
As requeridas PATRICIA DA CRUZ COSTA (FRIOS AGUIAR) e PATRICIA DA CRUZ COSTA foram citadas por carta AR (ids 778898461 e 778898462).
O réu LEANDRO AGUIAR COSTA foi citado por mandado (ids 23333490 e 23333492).
Transcorreu in albis o prazo para os réus pagarem o débito ou oporem embargos monitórios (id 921192685).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Devidamente citados, os réus não opuserem embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: os réus devem à requerente a quantia de R$131.796,71(Cento e trinta e um mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), posicionada em 26/102017proveniente de saldo devedor do CONTRATO DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA 2262.197.*30.***.*29-27, 08.2262.734.0001231/58, 08.2262.734.0001282/06 e 08.2262.734.0001333/82.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato do id 3549067, o respectivo demonstrativo de evolução da dívida (id 354905, id 3549056, id 3549058), dados gerais do contrato do id 3549052, e extratos do id 3549053 são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/11/2021 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ COSTA em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 01:34
Juntada de manifestação
-
19/12/2020 07:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 01:18
Juntada de manifestação
-
18/06/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 17:45
Juntada de Ofício
-
25/05/2020 16:03
Juntada de renúncia de mandato
-
18/05/2020 18:25
Juntada de manifestação
-
13/05/2020 20:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 19:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 14:49
Juntada de manifestação
-
27/08/2019 04:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:20
Juntada de manifestação
-
25/07/2019 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR COSTA em 30/04/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 12:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:25
Juntada de manifestação
-
23/04/2019 12:22
Juntada de manifestação
-
04/04/2019 15:12
Juntada de diligência
-
04/04/2019 15:12
Mandado devolvido cumprido
-
21/03/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2019 07:21
Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ COSTA em 23/01/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 16:13
Juntada de diligência
-
03/12/2018 16:13
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/11/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 19:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 19:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2018 17:12
Juntada de substabelecimento
-
11/05/2018 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2018 09:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 18:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/01/2018 17:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/12/2017 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/12/2017 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/11/2017 13:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/11/2017 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2017 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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