TRF1 - 1003927-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 17:56
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:56
Juntada de intimação
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06/07/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2022 18:23
Juntada de Informação
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31/05/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:14
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:41
Juntada de recurso inominado
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25/02/2022 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003927-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUS GONTIJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL JAIME DE SOUZA - GO22887 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de FLORIPES ADÃO DA SILVA, ocorrido em 10/12/2020, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 105135190-9; DER: 10/12/2020 – id 578026374 - Pág. 1).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de FLORIPES ADÃO DA SILVA ocorreu em 24/11/2020 e está comprovado pela certidão (id578026373 - Pág. 1).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da instituidora, uma vez que a falecida (mãe do autor) recebia aposentadoria por invalidez, conforme registro do CNIS (id578026379 - Pág. 1).
O INSS indeferiu o pedido em via administrativa por não ter sido comprovada a dependência econômica (id578026374 – pág. 9).
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Ademais, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 096.903.928-0 desde 01/02/1997, na qualidade de segurado, conforme registrado em seu CNIS (id 608667866– pág. 5).
Com isso, tem-se por não caracterizada a dependência econômica em relação a seus pais, pois o autor tem renda própria consistente no benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
Apenas a título de lembrança, grande parte da população brasileira trabalhadora percebe um salário mínimo donde tira o sustento.
Não existe hipótese legal de readquirir a condição de dependente do segurado após completar 21 anos de idade.
Quando o autor se tornou inválido em 01/02/1997, já tinha 33 anos, pois nascido em 18/10/1964.
A lei não contempla tal hipótese fática.
Enfim, não ficou demonstrada a dependência econômica da parte autora, pois possui renda própria decorrente de benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 15:38
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 11:58
Juntada de contestação
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22/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/06/2021 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2021 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2021 19:26
Distribuído por sorteio
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12/06/2021 19:25
Juntada de inicial
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12/06/2021 19:11
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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