TRF1 - 0004919-66.2011.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO FRANCA em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/05/2022 13:43
Juntada de volume
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30/05/2022 13:41
Juntada de volume
-
30/05/2022 13:38
Juntada de arquivo de vídeo
-
30/05/2022 13:36
Juntada de arquivo de vídeo
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30/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2022 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2022 12:33
TRANSITO EM JULGADO EM
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25/05/2022 12:33
RECEBIDOS DO TRF
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22/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004919-66.2011.4.01.3303/BA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELANTE : JORGE ALBERTO DE CARVALHO FRANCA ADVOGADO : BA00034805 - VINÍCIUS VIVAS GARCIA E OUTROS(AS) APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : JOAO PAULO LORDELO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
USURPAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
ERRO DE TIPO AFASTADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, o réu, na condição de sócio administrador da pessoa jurídica Pedreira Lins Ltda., teria explorado, em julho/2006, sem licença do órgão competente, DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, recursos minerais (rocha calcária para a produção de brita) pertencentes à União, em área rural situada na Fazenda Paulista, em São Desidério/BA. 3.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial em apenso, notadamente pelo Parecer Técnico emitido pelo DNPM; pelo Auto de Paralisação n.º 03/2006-DM; pelos contratos sociais da empresa Pedreira Lins Ltda.; pelo Laudo de Exame de Meio Ambiente (Extração Mineral) n.º 791/07-SETEC/SR/BA; assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 4.
A Pedreira Lins Ltda., na pessoa de ser representante legal (parte apelante), protocolizou requerimento de registro de licença, junto ao DNPM, em 07/03/2008, tendo sido autorizada a explorar/lavrar calcário (uso previsto brita) somente a partir de 2008, ou seja, dois anos após os fatos narrados na denúncia.
Tal circunstância, per si, enfraquece o argumento de erro de tipo. 5.
Em juízo, o réu demonstrou ter pleno conhecimento acerca das exigências legais para o exercício da atividade de lavra de calcário, sendo empresário experiente na área já que nela atua há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Nesse ponto, faz-se necessário destacar a caracterização do dolo de sua conduta. 6.
Dosimetria.
O juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, por ter considerado a culpabilidade acentuada, os motivos e as consequências do crime graves. À míngua de quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou ainda causas de aumento ou de diminuição a considerar a pena ficou definitiva neste patamar. 7.
Considerando as condições econômicas do réu (empresário no ramo de exploração de minério calcário), fica mantido o valor estabelecido para cada dia-multa em ½ (meio) salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial para cumprimento da pena é o aberto. 8.
O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44), tal como reconheceu o magistrado.
Mantém-se as modalidades das penas substitutivas, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e b) prestação pecuniária, fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da gravidade do delito praticado e adequada à situação econômica do réu. 9.
Incabível o pleito da defesa de previsão de apenas 01 (uma) pena restritiva de direitos, em face do montante da pena aplicada e do que dispõe o § 2º do art. 44 do CP.
O pedido de sursis penal encontra óbice no fato de que o acusado já foi beneficiado pela conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (CP, art. 77, III). 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 08 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
23/10/2014 15:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - OF.329/2014-SECRIM.
-
23/10/2014 15:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - MOVIMENTAÇAO P/ LIBERAR REMESSA DE AUTOS.
-
23/10/2014 15:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/10/2014 19:04
REMESSA ORDENADA: TRF
-
05/09/2014 18:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/09/2014 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2014 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2014 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2014 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/08/2014 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2014 18:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2014 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2014 15:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
30/05/2014 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2014 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2014 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/04/2014 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
25/04/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/04/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/04/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/03/2014 16:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - REGISTRADA NO E-CVD
-
12/11/2013 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/08/2013 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2013 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2013 17:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/08/2013 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/08/2013 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/08/2013 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/08/2013 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2013 16:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2013 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2013 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2013 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/06/2013 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/05/2013 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2013 17:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2013 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2013 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2013 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/03/2013 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/01/2013 15:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/12/2012 19:26
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - REGISTRO NO E-CVD
-
12/12/2012 19:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2012 11:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2012 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/11/2012 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2012 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/11/2012 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/11/2012 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2012 11:16
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO AO JUIZO DEPRECANTE/ROGANTE/ORDENANTE DA DESIGNACAO
-
31/10/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 03 (TRES) MANDADOS JUNTADOS
-
26/10/2012 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2012 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2012 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2012 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/10/2012 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/10/2012 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/10/2012 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 03 mandados
-
01/10/2012 11:51
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
27/09/2012 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/09/2012 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2012 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2012 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/09/2012 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2012 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. 155/2012.
-
04/09/2012 15:02
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - REGISTRO NO E-CVD
-
08/08/2012 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/07/2012 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/07/2012 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/07/2012 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/07/2012 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2012 10:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/07/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/07/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/07/2012 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2012 18:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2012 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2012 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2012 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/05/2012 18:50
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - REGISTRO E-CVD
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11/05/2012 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/04/2012 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2012 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2012 14:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/03/2012 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/03/2012 12:22
OFICIO EXPEDIDO - 4 ofícios
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22/03/2012 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/03/2012 10:14
AUDIENCIA: REDESIGNADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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22/03/2012 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2012 10:06
Conclusos para despacho
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15/03/2012 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/03/2012 12:03
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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07/03/2012 12:03
INICIAL AUTUADA
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15/02/2012 14:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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