TRF1 - 1019383-34.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/05/2022 10:52
Juntada de Informação
-
23/05/2022 10:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
21/05/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de WILSON ROQUE ROSSATO em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019383-34.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019383-34.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WILSON ROQUE ROSSATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019383-34.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 156515918), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança “para determinar que a impetrada aprecie e julgue o recurso administrativo no processo nº 44233.213939/2017-21, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, a autoridade impetrada comprovar nos autos a sua apreciação”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação acerca do mérito da demanda (ID 162042517). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019383-34.2018.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “Com efeito, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, uma vez que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, conforme se extrai dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e 2º, da Lei n. 9.784/99 , que regulou o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Ademais, após concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, sendo que eventual prorrogação por igual período deve ser motivada, nos termos da já mencionada Lei nº 9.784/99 .
Assim, forçoso reconhecer que a conduta omissiva da indigitada autoridade coatora afronta o seu direito líquido e certo, porquanto nem mesmo eventual deficiência estrutural da Administração Pública teria o condão de repelir a tutela buscada neste mandamus.
No tocante à questão de fundo que se discute nos autos, confira-se a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2.
A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Apelação do INSS não provida. 4.
Remessa oficial não provida. (AMS 1005378-28.2019.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/08/2020 PAG.).
Grifei CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E DECIDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Como o ajuizamento do processo decorreu da negativa da autarquia-previdenciária em conceder vista de procedimento administrativo previdenciário, sendo que tal veio a ser concedida no seu curso, como a própria parte impetrante admite, houve superveniente perda de objeto da presente demanda, razão pela qual o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito com base no art. 267, VI c/c § 3º do CPC de 1973 (art. 485, V do CPC/2015). 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei, observando-se a isenção do INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito; remessa oficial prejudicada. (REOMS 0006478-25.2016.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.).
Grifei.
Ainda, verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte, que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo (STJ, Resp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Assim, o transcurso de longo tempo sem qualquer decisão administrativa ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF ) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Lado outro, mesmo que o benefício pleiteado administrativamente tenha sido analisado e indeferido, não há como ser reconhecida a perda do objeto do presente mandamus e, via de consequência, a ausência do interesse de agir superveniente.
Isso porque só foi possível alcançar o objeto da presente ação mandamental por força da decisão que deferiu a medida.
Esse vem sendo o entendimento adotado pelo TRF-1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
DISCIPLINA.
PENDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
I - O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material.
II - A participação simbólica de estudante que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido.
III - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, em 15/01/2019, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, no curso de Direito, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000090-05.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/06/2020 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO AOS DOCUMENTOS CONSTANTES DE SINDICÂNCIA.
DECISÃO LIMINAR CUMPRIDA PELA AUTORIDADE.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Comissão Instaurada pela Portaria Conjunta CGAU/PGF Nº 1-A DE 24/11/2012, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora se abstivesse de negar ao impetrante acesso aos documentos e dados da sindicância instaurada pela referida Portaria. 2.
No caso em tela, em cumprimento à decisão liminar deferida em 26/12/2012, o Presidente da Comissão de Sindicância concedeu acesso aos autos ao advogado do impetrante, Dr.
Peterson de Jesus Ferreira. 3.
Não resta configurada a perda do objeto, em face da necessidade de se declarar, em definitivo, a ilegalidade ou não do ato hostilizado, função primária de qualquer Mandado de Segurança, ainda que esgotado o potencial danoso do ato apontado por força da concessão da liminar.
Precedente desta Corte: AMS 0012667-34.2011.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/04/2017. 3.
No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que concedeu a liminar: "conforme já sedimentado pela Corte Constitucional, em termos bem abrangentes, tem o representado, por meio de seu defensor, em qualquer tipo de procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, como in casu a sindicância, o direito de ter acesso aos dados e elementos de prova já documentados, em respeito ao exercício do direito constitucional de defesa". 4.
Cumpre ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive velando pela observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Não havendo alteração no escorço fático apta a modificar o fundamento consubstanciado na decisão liminar, deve ser mantida a conclusão. 5.
Apelação provida para, afastando a perda superveniente do objeto, confirmar a medida liminar deferida e extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015. (AC 0000292-48.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.).
Grifei.
Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar para determinar que a impetrada aprecie e julgue o recurso administrativo no processo nº 44233.213939/2017-21, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, a autoridade impetrada comprovar nos autos a sua apreciação”.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora injustificada da Administração ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (14/04/2018) e a impetração da presente ação mandamental (18/09/2019) decorreram mais de 4 meses, sem resposta.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 +30) para a Administração analisar o requerimento administrativo, após a conclusão da fase instrutória.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019383-34.2018.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: WILSON ROQUE ROSSATO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
OFENSA A LEGALIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 156515918), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança “para determinar que a impetrada aprecie e julgue o recurso administrativo no processo nº 44233.213939/2017-21, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, a autoridade impetrada comprovar nos autos a sua apreciação”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (14/04/2018) e a impetração da presente ação mandamental (18/09/2019) decorreram mais de 4 meses, sem resposta.
V- Assim, deve ser parcialmente mantida a sentença, a fim de que seja estabelecido prazo razoável para a conclusão da análise do requerimento administrativo, ao final da fase instrutória.
Prazo: 60 dias (30+ 30).
VII - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16/03/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
24/03/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (RECORRIDO) e provido em parte
-
21/03/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/03/2022 01:01
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos JUIZO RECORRENTE: WILSON ROQUE ROSSATO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019383-34.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
25/02/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:47
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
09/10/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
07/10/2021 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018950-97.2016.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucas Paula Neves
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2016 18:33
Processo nº 1001775-23.2019.4.01.4100
Uniao Federal
Jaime Gomes de Oliveira
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2021 16:48
Processo nº 1005192-47.2020.4.01.3809
Ministerio Publico Federal
Hicham Yassin Ibraim
Advogado: Marcelo Jose Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2020 14:24
Processo nº 1005192-47.2020.4.01.3809
Hicham Yassin Ibraim
Ministerio Publico Federal
Advogado: Mara Lina Louzada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 14:27
Processo nº 0003601-87.2017.4.01.3901
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Agropecuaria Nova Canaa LTDA
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:58