TRF1 - 1001775-23.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de LUCY CAMELO BATISTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JAIME GOMES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JUREMA RUTH GUERRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO CAMELO em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA BATISTA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA BATISTA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO CAMELO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JUREMA RUTH GUERRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCY CAMELO BATISTA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JAIME GOMES DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:15
Expedição de Intimação.
-
07/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:00
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
23/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:25
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001775-23.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER GIOVANI SAVIO - SC11131, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 e PATRICIA COBIAN LEONI SAVIO - SC15228 POLO PASSIVO:ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa inicialmente proposta no foro da Comarca de Porto Velho.
Com a manifestação da União pugnando pelo ingresso no feito, o mesmo foi distribuído à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a qual reconheceu incompetência absoluta, em decisão que restou reformada pela 3ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 365416347, p. 5), que firmou a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.
Ao final, o feito foi remetido a este Juízo em razão da incompetência absoluta manifestada pelo Juízo da 2ª Vara Federal.
As partes, por meio de seus procuradores, manifestaram a pretensão de produção de prova pericial, sendo que a ESBR pugna pela destituição do perito nomeado na Justiça Estadual, com nulidade do laudo e a nomeação de engenheiro agrônomo para realização de nova perícia.
Feito o breve resumo, importa dirimir as questões pendentes e deliberar quanto à ratificação ou não das deliberações havidas na Justiça Estadual.
Observo que rechaçados os embargos de declaração interpostos pela ESBR em relação à alegada omissão (ID 49440482, p. 61), seguiram-se condenações sucessivas da embargante após a apresentação de novos recursos (ID 49440490, p. 37, e 49440492, p. 3), em litigância de má-fé (esta reiterada) e ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como em multa (art. 1.026, §3º do CPC), e indenização em favor da parte autora (provável erro material).
Com a interposição de agravo de instrumento (n. 0800591-47.2017.8.22.0000) pela ESBR ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, "para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para apreciação do pleito referente ao ingresso da União na lide, conforme requerimento do próprio ente às fls. 604 do processo físico".
Na ocasião, entendeu o douto relator que não cabia o conhecimento do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé naquele recurso/fase processual, devendo ser a questão discutida em momento oportuno.
Inobstante, releva destacar uma consideração do Desembargador Sansão Saldanha em seu voto como relator do recurso: "Toda a conjuntura dos autos leva à conclusão de que não houve qualquer decisão acerca do pedido de ingresso da União da lide, tampouco sobre a remessa necessária dos autos ao juízo federal decorrente do interesse daquele ente.
Importa frisar, neste ponto, que não só o juízo de origem foi omisso em se pronunciar sobre o pleito, como também somente o ato de remessa automática dos autos ao âmbito federal era o que lhe competia - e não a avaliação acerca da existência ou não de interesse da União no feito -, o que também não foi feito".
Nesse contexto, e considerando que a análise da competência jurisdicional a partir da participação da União na demanda seria incremento à celeridade na tramitação do feito, não vislumbro razoável a manutenção das sanções processuais à ESBR, que inobstante o sucessivo e persistente questionamento e inconformismo manifestado, não atuou com má-fé nem em prejuízo à tramitação processual no ponto, calcando suas considerações em pendência que, embora não tivesse relação direta com uma pretensão por ela trazida aos autos, possuía sim repercussão relevante e preliminar em relação à ação, sendo cabível a solução da questão pendente.
Assim, importa a não recepção das deliberações efetuadas a esse título, revogando-se as decisões proferidas nesse sentido.
No que tange ao pedido de destituição do perito, é medida pacífica no âmbito desta Vara Federal, especialmente em razão da jurisprudência firmada no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de ser necessária a qualificação/especialização correspondente ao trabalho pericial pretendido, ao se tratar de avaliação de imóvel/área rural, sendo no caso o engenheiro agrônomo mais indicado, insuficiente o profissional engenheiro civil.
Reputo desnecessária, no entanto, a anulação do laudo já elaborado constante nos autos, podendo funcionar em caráter informativo suplementar, conforme já não irá possuir o caráter de referencial técnico-probatório a este Juízo.
Finalmente, no que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, tenho que com a realização de perícia por profissional especializado, a oitiva de outro profissional da área ou com conhecimento do local estaria equiparada a participação em sede de assistência à parte, ou mesmo em composição à manifestação por ocasião de alegações finais, de modo que a prova pretendida não agregaria como tal ao processo.
Pelo exposto, REVOGO as decisões ID 49440490, p. 37, e ID 49440492, p. 3-4, restando ratificadas as demais deliberações, no que não conflitarem com a presente decisão.
REVOGO as nomeações do engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz para atuar neste processo (ID 49440452, p. 59 e ID 49440461, p. 51).
Mantenho o laudo nos autos em caráter informativo.
NOMEIO como perito para atuar nesta demanda, o engenheiro agrônomo Moisés Vieira Fernandes, com currículo e endereço conhecidos na secretaria desta Vara Federal.
DESIGNE a Secretaria desta Vara Federal, oportunamente, AUDIÊNCIA mediante sistema eletrônico virtual para fixação do cronograma processual, disponibilizando minuta/modelo para edição pelas partes e seus procuradores na ocasião da solenidade.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes ou seus procuradores e ao perito para comparecimento à audiência a ser designada.
INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pela ESBR (ID 49440461, p. 40, item c).
INFORME a secretaria quanto à disponibilidade do valor remanescente depositado a título de honorários periciais (depósito ID 49440482, p. 66; e alvará ID 49440485, p. 10), bem como do montante oferecido pela Autora a título de oferta indenizatória pela servidão (ID 49440452, p. 63), providenciando-se a sua efetivação, caso pendente.
POSTERGO a decisão sobre o pedido de levantamento ID 49440490 para a ocasião da solenidade a ser designada, com o préstimo da informação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
25/02/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 12:59
Outras Decisões
-
19/02/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
-
26/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:56
Declarada incompetência
-
24/03/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 07:47
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 02/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:55
Juntada de Certidão.
-
28/07/2020 16:16
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:02
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
07/04/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 11:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/04/2020 11:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/05/2019 16:53
Declarada incompetência
-
25/04/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
25/04/2019 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/04/2019 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009514-12.2019.4.01.3600
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Rosa &Amp; Mateus LTDA
Advogado: Helmut Flavio Preza Daltro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 19:15
Processo nº 0001661-40.2018.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marinalva Prudente
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2018 14:14
Processo nº 0002695-04.2016.4.01.3814
Ministerio Publico
Jorge Carlos dos Reis
Advogado: Romeu Luiz Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 22:42
Processo nº 0006269-33.2018.4.01.3307
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Comix Concreto LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0018950-97.2016.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucas Paula Neves
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2016 18:33