TRF1 - 1038586-83.2021.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:46
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:32
Processo Desarquivado
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17/05/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 13:02
Juntada de substabelecimento
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15/03/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:56
Juntada de manifestação
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25/02/2022 11:45
Juntada de manifestação
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23/02/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038586-83.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LUIZ CLÁUDIO CORREIA DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiros opostos por LUIZ CLÁUDIO CORREIA DOS SANTOS contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no qual requer a desconstituição da constrição judicial sobre o veículo GM/MERIVA JOY, ano/modelo-2008, cor-prata, Chassi-9BGXL75G08C711353, placa-JQU0212, Renavam-940608685.
Ciente do pedido, a União – Fazenda Nacional, não se opôs à desconstituição da constrição que recaiu sobre o referido veículo (Id. 628804983).
Em seguida, a parte embargante requereu o julgamento da lide e a expedição de ofício ao Detran/Ba para registro da transferência do veículo (Id. 680776007). É o relatório.
Decido.
De saída, os embargos de terceiros visam a amparar o direito de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Nestes casos, o terceiro poderá requerer o desfazimento da constrição ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. É o que prescreve o art. 674 do Código de Processo Civil.
Na hipótese ora examinada, vê-se que a pretensão formulada nos presentes embargos objetiva desconstituição da constrição judicial sobre o veículo GM/MERIVA JOY, ano/modelo-2008, cor-prata, Chassi-9BGXL75G08C711353, placa-JQU0212, Renavam-940608685, não havendo dúvida de que a parte embargante é parte legítima para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista a juntada do contrato de compra e venda e termo de quitação, conforme se vê nos documentos de Ids. 565915085 e 565915083, que acompanham a petição inicial.
Sendo assim, ante a não oposição da União – Fazenda Nacional, entendo que a pretensão manifestada pelo embargante merece prosperar, impondo a desconstituição da penhora que incide sobre o imóvel ao qual esta faz menção.
Compete à parte embargante promover as diligências necessárias à satisfação de seu interesse na transferência da propriedade do veículo, sem a necessária interferência do Judiciário, a menos que tenha havido recusa injustificada dos órgãos/instituições com fundamento na presente demanda, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício formulado por intermédio da petição de Id. 680776007.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esses fundamentos, ACOLHO o pedido da parte embargante e julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiros, determinando a desconstituição da constrição judicial sobre o veículo GM/MERIVA JOY, ano/modelo-2008, cor-prata, Chassi-9BGXL75G08C711353, placa-JQU0212, Renavam-940608685.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado por intermédio da petição de Id. 680776007.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a União não ofereceu resistência ao pedido da parte embargante, restando clara, ainda, a inexistência de registro da transferência em órgão competente à época do pedido de penhora formulado pela parte exequente.
Ademais, em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais remanescentes.
Todavia, por se encontrar a parte embargante amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 570489895), determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal n. 0005126-55.2003.4.01.3300, nos autos da qual deverá ser efetuado o cancelamento da respectiva constrição.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA -
21/02/2022 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 20:31
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 20:31
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:06
Juntada de impugnação aos embargos
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10/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 20:52
Juntada de Certidão
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07/06/2021 20:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 20:52
Outras Decisões
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07/06/2021 20:16
Conclusos para decisão
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07/06/2021 20:15
Juntada de documentos diversos
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02/06/2021 21:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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02/06/2021 21:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2021 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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