TRF1 - 1003889-08.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 11:49
Juntada de documentos diversos
-
29/03/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 14:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/03/2022 01:50
Decorrido prazo de THELMA REGINA DA SILVA COSTA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003889-08.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: THELMA REGINA DA SILVA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250-A, CESAR AKIO FURUKAWA - SP130534 AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Vistos, etc.
Thelma Regina da Silva Costa, por meio do presente agravo de instrumento, procura obter a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de segurança por ela impetrado ao Sr.
Presidente do ora agravado, indeferiu medida liminar requerida com propósito de “suspender de plano o prosseguimento da candidatura das fonoaudiólogas Christiane Camargo Tanigute e Renata de Sousa Tschiedel por terceiro mandato em eleição de Conselho Regional Federal de Fonoaudiologia da 5ª Região, com possibilidade de serem substituídas, afastando-se exequibilidade do ato coator da Impetrada (que não afastou a exigência advinda do julgamento colegiado federal - decisão final - aplicação do artigo 9º, Decreto n. 87.218/82)”.
Mostram, no entanto, os documentos reproduzidos por fotocópia digitalizada no ID 188268540, no ID 188268543 e no ID 188268544, que as eleições se verificaram no período de 00h.01min. do dia 15/02/2022 até às 18h do dia 16/02/2022, não se podendo mais cogitar, assim, de suspensão de candidaturas, ou concessão de medida liminar com tal fim.
Tal circunstância faz sem objeto o presente agravo de instrumento.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, pela perda de seu objeto, nos termos do quanto disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
25/02/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:10
Prejudicado o recurso
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14/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/02/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2022 08:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/02/2022 22:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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