TRF1 - 1017603-27.2021.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 16:49
Juntada de carta
-
18/04/2022 17:38
Juntada de contestação
-
25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de ELTON DE CARVALHO SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ELTON DE CARVALHO SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 02:09
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1017603-27.2021.4.01.3700 AUTOR: ELTON DE CARVALHO SILVA DECISÃO O autor requer decisão liminar determinando que a Caixa Econômica Federal e o Banco Pan cancelem a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito reputada como ilegítima.
Todavia, o acolhimento do pleito urgente demanda, necessariamente, a apresentação de provas inequívocas que conduzam à probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa.
No caso, não é possível constatar a probabilidade do direito afirmado porque o autor, embora tenha feito prova da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não comprovou que a inscrição reputada seja ilegítima.
Além disso, não foi juntado aos autos nenhum contrato de financiamento que teria originado a dívida em questão.
De fato, o autor juntou vários boletos e um comprovante de pagamento no valor de R$ 1.500,00 (ID: 514610853 - Documentos Diversos (Elton x PAN e CEF) Pág 5 e 6) mas este não foi em favor dos réus, e nem deixa claro qualquer relação com o financiamento apontado pelo autor.
Os valores existentes nos documentos constantes nos autos não são aproximados e não há como saber se o débito que gerou a inscrição no SPC corresponde à parcela paga conforme alegado, mesmo porque não há informações convergentes nos documentos como numeração de contrato, data de vencimento e valores devidos.
Assim, não há como saber se houve valor pago aos réus referente ao financiamento em questão ou se a dívida que gerou inscrição no SPC são decorrentes de dívida de financiamento conforme alegação do autor.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgente.
Citem-se, devendo os réus apresentarem juntamente com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
21/02/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 20:59
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 16:43
Conclusos para decisão
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13/07/2021 23:25
Juntada de contestação
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11/07/2021 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
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25/04/2021 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/04/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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