TRF1 - 1008453-13.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 14:03
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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09/03/2021 15:53
Juntada de cumprimento de sentença
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08/03/2021 16:33
Juntada de cumprimento de sentença
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03/03/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
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01/03/2021 14:33
Juntada de manifestação
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06/02/2021 02:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/02/2021 23:59.
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21/01/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 23:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1008453-13.2020.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: J.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - PA018290, MURILO LINS DA SILVA - CE24698 e FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - AP647 POLO PASSIVO:J.
P.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
BENS ENCONTRADOS NA POSSE DO REQUERENTE.
POSSE E/OU PROPRIEDADE DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO CONDICIONADO A EXTRAÇÃO DOS DADOS.
DEFERE, EM PARTE, O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por J.
T. (qualificado na inicial), o qual, em resumo, requer a devolução de (a) um notebook Samsung NP900X5T, cor prata; (b) um aparelho celular Iphone X Max, acompanhado de capa; (c) um aparelho celular Motorola G7, modelo XP 1962-4; (d) um HD externo Toshiba S/N 86EAT45UT1BB, acompanhado de cabo; (e) um dispositivo de “memória” SSD SANDISK, modelo SDSSDE60-!T00, capacidade de 1 tera byte, S/N 20023G400324, acompanhado de cabo.
Segundo o requerente, tais objetos foram apreendidos na posse dele em operação deflagrada no dia 14/05/2020 e, passados mias de 5 (cinco) meses da apreensão, não houve comprovação da relevância para a instrução do feito e tais equipamentos são imprescindíveis para a realização de suas atividades laborais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, opinou pelo deferimento do pedido de restituição do aparelho celular Motorola G7, modelo XP 1962-4 formulado por J.
T..
Quanto ao pedido de restituição do aparelho celular Iphone X Max, o parquet opinou pelo deferimento do pedido, desde que o requerente apresente documento que comprove a propriedade do bem ou justifique eventual ausência da referida documentação.
Por fim, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição do notebook, do HD externo e do dispositivo de memória uma vez que ainda não foi realizada a extração dos dados nos referidos objetos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Infere-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito presente no art. 91, II, do CP que se refere ao fato do bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
De igual modo: "(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Entre as máquinas apreendidas, havia maquinas de música ("Jukebox") e máquinas de videogames que, com base nos laudos periciais, continham componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal e que, segundo o Ministério Público Federal, interessam ao processo em que se discute a existência de crime de contrabando. 4.
A apreensão de veículo por tempo indeterminado o sujeita aos efeitos das intempéries climáticas, podendo levá-lo, eventualmente, à inutilidade tanto para o proprietário, em caso de absolvição, como para a União, em caso de condenação e perdimento em seu favor.
Em tais circunstâncias, cabível o depósito do bem junto ao proprietário, mediante a assinatura de termo de depositário fiel, a fim de possibilitar o seu uso e melhor conservação, sem desvinculá-lo do processo. 5.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a entrega do veículo ao proprietário, após sua nomeação como fiel depositário, não se afigura prejudicial às diligências que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos. 6.
A apelação do Ministério Público Federal deve ser parcialmente provida.
No caso dos autos, depois de proferida decisão indeferindo a liberação das máquinas de musicas e jogos foi interposto recurso de apelação pelo requerente que teve regular processamento e, mesmo assim, o juízo a quo acolheu pedido de reconsideração anteriormente formulado pelo requerente contra a decisão sem qualquer justificativa para a revisão da questão já decidida. 7.
Exaurida a cognição em primeira instância indeferindo a restituição dos bens (que foi objeto de recurso) não poderia o juízo a quo proferir nova decisão sobre a mesma matéria, à míngua de fatos novos. É defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC (art. 471 do CPC/73), aplicável subsidiariamente ao processo penal, exceto nas relações de trato sucesso, se sobrevier alteração no estado de fato ou de direito. 8.
Apelação do requerente parcialmente provida para determinar a restituição dos veículos apreendidos ao proprietário, mediante assinatura de termo de fiel depositário. 9.
Apelação do MPF parcialmente provida determinar nova apreensão das máquinas de música e de videogames que contêm componentes estrangeiros, enquanto interessarem ao processo.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações. (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017 PAGINA:.). (...)" Com efeito, verifica-se, no presente caso, de acordo com os requisitos acima mencionados, que o requerente instruiu o pedido com documentos que comprovem a propriedade e/ou a posse dos bens, preenchendo, deste modo, o primeiro o requisito necessário à restituição, conforme estipulado pelo art. 188 do CPP.
Quanto ao pedido de restituição do aparelho celular Iphone X Max, ressalte-se que os bens foram apreendidos na posse do requerido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que incide na hipótese a seguinte premissa: ‘tratando-se de bem móvel, como é o caso destes autos, se infere que a posse dos referidos bens é do requerente’ (art. 1.267 do Código Civil).
Lado outro, no que diz respeito ao desinteresse processual entendo que a extração dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos como requisito para devolução dos bens deve ser ponderado com o direito fundamental a propriedade/posse deles.
O Estado, como órgão investigativo, deve em tempo razoável extrair os dados armazenados nos aparelhos apreendidos a fim de que possam ser devolvidos aos seus proprietários.
Não estou aqui fechando os olhos para grande demanda diária da polícia federal quanto extração de dados e perícia.
Todavia, estou em que no presente caso já se passou tempo suficiente para a perícia dos objetos.
Desse modo, a restituição dos bens, nesse ponto, deve ser deferida, com a ressalva da prévia intimação da autoridade policial.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: (a) Defiro o pedido de restituição do aparelho celular Motorola G7, modelo XP 1962-4; bem como do aparelho celular Iphone X Max, ambos apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1007278-18.2019.4.01.3100 na posse do requerido; (b) Defiro o pedido de restituição do notebook Samsung NP900X5T, cor prata; do HD externo Toshiba S/N 86EAT45UT1BB, acompanhado de cabo; e do dispositivo de “memória” SSD SANDISK, modelo SDSSDE60-!T00, capacidade de 1 tera byte, S/N 20023G400324, acompanhado de cabo, apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1007278-18.2019.4.01.3100 na posse do requerido, condicionada à intimação da autoridade policial para informar se os referidos objetos já foram periciados ou, em caso de não terem sido, que o faça no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual deverão ser restituídos ao seu dono.
Intime-se a defesa do requerente via publicação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se à Autoridade Policial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Retire-se o sigilo dos autos (art. 275, §5º, do Provimento COGER).
Traslade-se cópia da presente para o processo nº 1007278-18.2019.4.01.3100.
Sem nova manifestação, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/01/2021 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 08:26
Juntada de Certidão
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18/01/2021 08:23
Juntada de Certidão
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16/01/2021 16:29
Outras Decisões
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01/12/2020 17:19
Conclusos para decisão
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01/12/2020 12:58
Juntada de Parecer
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27/11/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 15:15
Juntada de manifestação
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24/11/2020 08:15
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/11/2020 11:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 18:44
Conclusos para despacho
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18/11/2020 18:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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18/11/2020 18:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2020 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2020 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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