TRF1 - 0014931-75.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/07/2022 14:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
27/05/2022 13:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929850 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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13/05/2022 08:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 09:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/04/2022 09:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Disse a autarquia previdenciária que cabia determinar o sobrestamento do feito, em face da afetação do Tema 998 até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, bem como, sanar omissão e contradição, pois descabia o enquadramento como especial do período em que a parte autora esteve em gozo de auxilio doença, bem como a concessão do beneficio desde a DER (juntada de documento novos após o indeferimento administrativo).
Disse, ainda, que sendo ilíquida a sentença, descabia a majoração de honorários no percentual de 1%. 4.
Na hipótese, a autarquia embargante manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão relacionada à possibilidade de enquadramento como especial do período de gozo de auxilio doença já foi decidida como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Diz o acórdão: No que tange ao objeto de apelação da autarquia previdenciária, relativo ao enquadramento de período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (15/12/2012 a 30/06/2013), cabe ressaltar que a legislação previdenciária admite o cômputo do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de contribuição (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Para que o período em questão seja considerado como tempo de serviço é necessário que o afastamento do segurado ocorra entre períodos de atividades, hipótese dos autos.
Consoante se extrai do CNIS (fls.56/70) a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem entre 14/05/1990 a 07/2016 na empresa Sociedade Anônima Hospital Aliança, afastando-se do emprego entre 15/12/2012 a 30/06/2013, com percepção de benefício da Previdência Social.
Os documentos colacionados aos autos (PPP de fls. 19/28) provam que a autora trabalhou em atividades especiais no período anterior a 15/12/2012 e posterior a 30/06/2013, por exposição a agentes biológicos com enquadramento no item 3.0.1 dos anexos IV aos Decretos n. 2.172/97 e 30.48/99, sendo possível o cômputo do tempo em que esteve afastada como especial, à vista de registro de atividade posterior ao auxílio-doença.
Ademais, relativamente ao Tema cabe destacar que o STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 998, de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (trânsito em julgado em 15.02.2022).
Não há que se falar, portanto, em omissão do acórdão, ou sobrestamento do feito. 5.
Quanto à data da concessão do benefício, consignou o acórdão: Quanto ao recurso da parte autora, cabe consignar, que, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo (DER), quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Logo, a apresentação em juízo dos documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais não impede a fixação da DIB na DER (Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).
Desta forma, assiste razão à parte autora quanto a fixação da data do início do benefício na data da DER (07/05/2014).
Ou seja, a apresentação em juízo dos documentos comprobatórios à concessão do benefício não impede a fixação da DIB na DER, com os seus devidos consectários, visto que naquela data reunia os requisitos exigidos, até mesmo porque, de uma forma ou de outra, o benefício seria indeferido na via administrativa, considerada a resistência da autarquia. 6.
Consoante indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 7.
Todavia, quanto a majoração dos honorários advocatícios, descabia sua fixação no percentual de 1% (um por cento), devendo ser mantida a majoração, porém em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. 8.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de março de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
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23/03/2022 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - acolheu em parte os embargos de declaração
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22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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07/02/2022 08:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2022 08:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/01/2022 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/01/2022 09:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924621 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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09/12/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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03/12/2021 09:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 10:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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20/10/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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18/10/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2021 -
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21/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
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23/03/2021 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/04/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 13:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/10/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/09/2018 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/09/2018 14:46
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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17/09/2018 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/09/2018 08:05
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/04/2018 13:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2018 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/04/2018 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/04/2018 09:58
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/04/2018 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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17/04/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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17/04/2018 18:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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17/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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