TRF1 - 0000296-70.2013.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PPP EXTEMPORÂNEO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AGRAVO RETIDO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10.07.2012).
O INSS apelou pretendendo a reforma do julgado, com a improcedência total do pedido.
Por sua vez, o autor apelou pugnando pelo provimento do agravo retido, com a realização perícia técnica no local de trabalho a fim de apreciar a especialidade do labor a partir de 03/2009 até a data da DER.
E, no mérito, pelo reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/01/1998. 2.
Quanto ao agravo retido interposto deve ser dado provimento.
Com efeito, há indicação no PPP de que o autor exercia a função de Técnico de Saneamento I na EMBASA, e, na descrição das atividades, consta que inspecionava estações de tratamento de água, levantando as necessidades de intervenções, tais como substituição e recuperação de equipamentos, ampliação e melhorias nas estruturas físicas e implantação de novas tecnologias, fazendo menção de que o trabalhador se expunha a agentes nocivos insalubres de natureza física e química.
No entanto, a despeito desta indicação, o PPP não relaciona estes agentes para o período a partir de março/2009.
Este ponto é de fundamental relevância para o deslinde da lide.
Deste modo, deve ser reaberta a instrução processual para que se realize prova pericial, podendo esta ser suprida com a apresentação pela EMBASA de LTCAT e PPP referente a este período, mediante ofício expedido pelo juízo, desde que relacione corretamente os agentes nocivos e insalubres. 3.
Deve ser mantida a tutela antecipada até nova decisão. 4.
Agravo retido provido.
Sentença anulada para reabrir a instrução processual, com a realização de prova pericial e expedição de ofício à empregadora do segurado para que forneça LTCAT e PPP referentes ao período a partir de março/2009.
Tutela antecipada mantida.
Apelações prejudicadas.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido apresentado pelo AUTOR, anulando a sentença, e julgar prejudicadas as apelações interpostas, nos termos do voto.
Salvador-BA, 04 de março de 2022.
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS RELATORA -
22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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