TRF1 - 1011129-65.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/08/2022 12:01
Juntada de Informação
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16/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:55
Juntada de manifestação
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31/05/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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02/04/2022 05:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:56
Juntada de manifestação
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28/03/2022 11:32
Juntada de apelação
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08/03/2022 03:07
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011129-65.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:ALMIR MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA SOUSA CAVALCANTE - PA30829 e CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - AP1573 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ALMIR MONTEIRO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 238.875,62 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 29/11/2019, referente ao contrato nº 0000997006107424.
O débito foi constituído originariamente perante o Banco PAN, que posteriormente cedeu o crédito a CEF.
A petição inicial veio instruída com cópia dos contratos, demonstrativos do débito, evolução da dívida, e históricos de extratos bancários.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou Exceção de Pré-Executividade/Embargos de Execução constante da petição id. 420971856.
Trata da tempestividade; afirma que celebrou contrato com o Banco Panamericano S.A, em 03/07/2012; "foi emitida uma Cédula de Crédito Bancário de Nº 7006107424, no valor líquido de R$ 131.462,05 (cento e trinta um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, e cinco centavos), dividido em 84 parcelas mensais de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais), descontadas diretamente de seu contra cheque"; "a partir de março de 2015 as situações financeiras do Sr.
Almir da Silva sofreram mudanças drásticas, uma vez que o imposto de renda passou a incidir sobre os seus plantões"; informou que "ingressou na Justiça Estadual do Amapá, com Ação revisional de contratos de empréstimos (número: 0016342-06.2015.08.03.0001), que correu na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, em face do Banco Panamericano e outros, requerendo uma tutela com a redução do valor da parcela, com desconto de até 30% sobre o valor total da remuneração líquida"; informa a concessão de liminar para redução proporcional para 40% dos descontos consignados; "houve a publicação da sentença com a determinação da redução da cobrança sobre as parcelas do pagamento, no qual o Banco Panamericano e os outros requeridos poderiam cobrar no máximo 40% sobre o rendimento líquido de Almir da Silva, Sob pena, de quem descumprir, ter o contrato e os descontos definitivamente cancelados, mediante determinação direta ao órgão pagador".
Relata que houve o trânsito em julgado, bem como que o Banco não cumpriu as determinações; "não procedeu com o retorno do consignado no seu vencimento através dos contracheques, estando suspensas até os dias atuais por deliberação do Banco PAN, haja vista que tal procedimento deve ser feito pelo mesmo"; "o Banco Pan realizou a Cessão de créditos sobre o empréstimo consignado que havia realizado com Sr.
Almir em 2012, cujas cobranças estavam suspensas, conforme a decisão judicial supracitada.
E tampouco o Banco notificou o Executado Almir Monteiro, sobre a cessão dos créditos, não tentou nenhuma possibilidade de renegociação da dívida ou realizou novas cobranças com base na sentença proferida em favor de Almir Monteiro"; "nota-se a conduta de má-fé, e incoerente do Banco Pan com as normas e decisões do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, não notificou e não teve autorização do seu cliente Almir Monteiro sobre a Cessão de crédito que foi realizada com a Caixa Econômica Federal, com objeto o empréstimo consignado que foi realizado em 2012, contrariando os ritos do Código Civil e Código do Consumidor.
Não há no contrato entre Almir Monteiro e Banco PAN qualquer cláusula que autorize a cessão de crédito, ou que pelo menos o mesmo seja notificado sobre essa negociação"; requereu "a nulidade da Cessão de Crédito realizada entre o Banco Panamericano S/A e Caixa Econômica Federal, haja vista a ilegitimidade do polo ativo Banco Caixa Econômica Federal, e como consequência a extinção da presente Ação Monitória".
Requereu o acolhimento de exceção de pré-executividade ou como peça autônoma de embargos à execução.
Juntou documentos relativos ao feito estadual.
Embora intimada, a CEF não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A defesa a ser realizada em ação monitória ocorre por meio de embargos monitórios (art. 702 do CPC), não de embargos à execução; a exceção de pré-executividade, por ser mera petição, assim será conhecida.
Pois bem.
Sobre a arguição de ilegitimidade ativa da Caixa, é fato notório que em 2011 firmou os primeiros Acordos de Cooperação Operacional e Comercial, por meio dos quais houve o comprometimento da Caixa em adquirir créditos do PAN sem coobrigação, sempre que este desejar cedê-los[i].
Assim, em melhor análise, desnecessária a exibição de documento específico de cessão do crédito do réu/embargante, mormente ante a inexistência de negativa do contrato celebrado.
Ainda quanto à cessão do crédito, desnecessária anuência do réu/embargante, de modo que o negócio jurídico celebrado entre o PAN e a CEF é válido.
O art. 288 do Código Civil não se aplica ao caso em tela, uma vez que ele trata dos efeitos da cessão de crédito a terceiros, e o réu/embargante integra a relação contratual, não podendo ser considerado terceiro.
Já a previsão do art. 290 do Código Civil, segundo o qual “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada” tem por finalidade proteger o devedor que pagou a dívida ao antigo credor sem que soubesse da cessão de crédito realizada, não sendo exigível a sua anuência para a validade da cessão.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação de anuência expressa do devedor acerca da cessão do crédito.
O artigo 286 do Código Civil permite ao credor a cessão do crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o credor.
Entretanto, nos termos do artigo 290, a cessão do crédito somente terá eficácia em relação ao devedor, quando este for notificado, ou se declarar ciente da cessão feita.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se que o banco Panamericano procedeu à devida notificação do devedor, por intermédio do Serviço Notarial e Registral da comarca de Joaquim Gomes/AL, conforme fls. 19/20, ocasião em que já constituiu o Requerido em mora, acerca das parcelas inadimplidas.
Não se vislumbra no contrato de cédula de crédito bancário qualquer impedimento quanto a cessão do crédito decorrente do financiamento.
Com razão a insurgência da Apelante, na medida em que a cessão de crédito independe de concordância do devedor, exigindo-se notificação do devedor, como mera formalidade do ato, com o intuito de evitar o pagamento equivocado para o antigo credor.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo C.
STJ, a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário.
O cessionário não fica impedido, portanto, de praticar atos de conservação do crédito cedido, ou mesmo, de exigi-lo do devedor em caso de inadimplência.
Considerando não ser a anuência do devedor um requisito para a validade da cessão do crédito e tendo a Apelante cumprido as demais exigências previstas na legislação, entendo não ser o caso de extinção da presente ação sem julgamento do mérito.
Dado provimento ao recurso de apelação a fim de anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128288 - 0001205-51.2015.4.03.6133, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018) Note-se, no ponto, que o requerido não alegou o pagamento ou a cobrança em duplicidade, ou de qualquer forma, alguma causa impeditiva à sua responsabilidade, não havendo óbice à continuidade do presente.
De outro lado, o que decidido no feito estadual não conflita com o presente, havendo determinação de limitação sobre os rendimentos do requerido.
Veja-se que o Juízo estadual não estabeleceu a não obrigação de pagamento por parte do réu, mas apenas limitou a incidência mensal em seu contracheque.
O requerido contratou os valores em questão, nada havendo no presente a justificar outro entendimento.
Note-se ainda que a limitação do desconto em contracheques não significa que as demais cláusulas tivessem incidência, e sim, como dito, o desconto em contracheque.
Nesses termos, conclui-se que o inconformismo do réu/embargante não se justifica, devendo o contrato ser conservado nos termos em que celebrado, reconhecendo-se a dívida em favor da cessionária CEF.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO REJEITO OS EMBARGOS, na forma do inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 238.875,62 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 29/11/2019, prosseguindo-se o processo, nos termos do § 8º do artigo 702 do aludido Código.
Condeno o réu/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, nos termos fixados nesta sentença, sob pena de arquivamento do presente.
Após, intime-se a parte ré para quitar a dívida no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem a quitação, expeça-se mandado de penhora e avaliação versado no art. 523, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Subscritor -
07/03/2022 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 00:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 00:00
Julgado procedente o pedido
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25/07/2021 21:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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17/05/2021 22:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 22:41
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 21:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 21:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2021 21:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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10/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:09
Juntada de manifestação
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05/02/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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23/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
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23/01/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 16:04
Conclusos para decisão
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21/01/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 19:05
Juntada de Alvará
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21/01/2021 15:51
Juntada de exceção de pré-executividade
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21/01/2021 15:11
Juntada de substabelecimento
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18/01/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:57
Conclusos para despacho
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18/11/2020 05:10
Decorrido prazo de ALMIR MONTEIRO DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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25/10/2020 15:39
Mandado devolvido cumprido
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25/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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08/07/2020 15:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 21:35
Conclusos para despacho
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18/05/2020 20:08
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2020 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 18:09
Conclusos para decisão
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06/12/2019 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/12/2019 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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