TRF6 - 0010576-07.2012.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/06/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 20:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST4 -> SREC
-
30/05/2025 20:36
Remetidos os Autos - SREC -> ST4
-
30/05/2025 20:36
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
13/08/2024 19:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
13/08/2024 19:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
21/06/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
23/12/2022 17:33
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
16/11/2022 15:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
16/11/2022 15:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/11/2022 09:00
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
17/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
17/09/2022 12:21
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 15/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
02/08/2022 15:46
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
25/07/2022 18:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/07/2022 00:26
Juntado(a) - Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:26
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010576-07.2012.4.01.3803 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) APELADO: DANIELA CAROLINA ROSA LELES BARRA NOVA - MG106822 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de julho de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
20/07/2022 19:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 19:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2022 14:17
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/05/2022 13:21
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
-
17/05/2022 02:21
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010576-07.2012.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010576-07.2012.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA e outros POLO PASSIVO:MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA CAROLINA ROSA LELES BARRA NOVA - MG106822 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010576-07.2012.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº na Origem 0010576-07.2012.4.01.3803 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento ao seu agravo retido e aos recursos de apelação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia.
Sustenta a embargante omissão no acórdão por inobservância do protocolo clínico do SUS, nos termos dos artigos 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, 19-T e 72, todos da Lei n. 8.080/90 c/c artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.732/12 c/c artigos 196, 198, caput, incisos I e II, e §1º, todos da Constituição Federal.
Por fim, alega omissão no acórdão quanto à parte final da Tese 793, no que se refere ao direcionamento da obrigação imposta.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados - prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010576-07.2012.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº do processo na origem: 0010576-07.2012.4.01.3803 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Sustenta a União omissão no acórdão por inobservância das normas que regem os protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...)A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos' normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento.
Dessa forma, o medicamento requerido judicialmente deve ser imprescindível e necessário ao tratamento , médico indicado, considerando que os outros remédios existentes no SUS não podem substitui-lo.
A simples alegação de que o medicamento não está-incluído na listá padronizada fornecida pelo SUS não afasta a possibilidade de sua concessão via judicial (...).
Após análise dos autos; verifico que a necessidade do tratamento postulado está devidamente _comprovada, conforme laudo médico emitido pela ,Universidade.
Federal do _ • Triângulo Mineiro de fls. 18/19, que indicou ,que a parte autora é portadora' de síndrome mielodisplásica, bem como apontou , o uso do medicamento DECITABINA como sendo o tratamento adequado. (...)".
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma omissão no acórdão por inobservância aos artigos 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, 19-T e 72, todos da Lei n. 8.080/90 c/c artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.732/12 c/c artigos 196, 198, caput, incisos I e II, e §1º, todos da Constituição Federal.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Do direcionamento da obrigação – Tema 793 No que se refere à ausência de manifestação à parte final da Tese 793 do Supremo Tribunal Federal, razão assiste à embargante, uma vez que o acórdão restou omisso neste ponto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178, firmou a seguinte tese no Tema 793: “Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Observa-se que os entes federados (União, Estados e Municípios) podem ser demandados solidariamente como litisconsortes passivos nas demandas em que se pleiteia tratamento médico adequado, devendo o julgador considerar a repartição de competências próprias do SUS, no caso concreto, para direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu financiamento.
Na oportunidade, os Eminentes Ministros afirmaram que "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídica processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência".
Se a tecnologia pleiteada já tiver sido objeto de incorporação pelo SUS, o direcionamento deve seguir as normas de repartição de competências pactuadas e caso a tecnologia demandada não esteja prevista nas políticas públicas do SUS, a tese indica que a União deve necessariamente compor o polo passivo, privilegiando o que vem previsto no art. 19-Q, da lei 12.401/11, vejamos: "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas em todas as suas hipóteses a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão nos termos da respectiva fundamentação".
Considerando a necessidade de direcionamento da obrigação e mantida a solidariedade no seu cumprimento, estabeleço, inicialmente, o seguinte critério de direcionamento da obrigação ora imposta, em observância ao RE 855.178: medicamento ou tratamento já incorporado ao SUS, imponho a obrigação inicialmente ao Estado, resguardado a este o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma; e medicamento ou tratamento não incorporado ao SUS, por ausência de registro na ANVISA, imponho a obrigação inicialmente à União, resguardado a esta o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para adequar o acórdão à parte final da Tese 793, nos termos desta fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010576-07.2012.4.01.3803 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) APELADO: DANIELA CAROLINA ROSA LELES BARRA NOVA - MG106822 EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 793 DO STF.
NECESSIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Necessidade de adequação do acórdão ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, no que tange ao direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme regras de repartição de competência do SUS, resguardado o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma. 6.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para estabelecer o direcionamento da obrigação, nos termos do Tema 793 do STF.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
13/05/2022 15:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 13:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/05/2022 13:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:59
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 13:58
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
23/04/2022 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 12/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:37
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/03/2022 00:31
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS, Advogado do(a) APELADO: DANIELA CAROLINA ROSA LELES BARRA NOVA - MG106822 .
O processo nº 0010576-07.2012.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
16/03/2022 17:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 20:15
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
03/03/2022 11:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 10:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:20
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010576-07.2012.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010576-07.2012.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA e outros POLO PASSIVO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) APELADO: DANIELA CAROLINA ROSA LELES BARRA NOVA - MG106822 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS DANIELA CAROLINA ROSA LELES BARRA NOVA - (OAB: MG106822) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
23/02/2022 16:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:43
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
11/02/2022 08:44
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/02/2022 08:35
Juntado(a) - Juntada de volume
-
26/01/2022 16:01
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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